Acórdão nº 354/02 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelVIRGÍLIO MATEUS
Data da Resolução02 de Outubro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM O SEGUINTE: I- Relatório: Nos presentes autos de expropriação litigiosa, por utilidade pública, em que são expropriante o Município da Figueira da Foz e expropriados A..

, entretanto falecido, e B...

, residentes na Rua de Trás da Misericórdia, nº 17, Buarcos, Figueira da Foz, foi adjudicada ao expropriante, nos termos do artigo 51º nº1 e 5 do Código das Expropriações (aprovado pela Lei 168/99 de 18 de Setembro) a propriedade de uma parcela (nº3), com a área de 25.080 m2, que fazia parte do prédio rústico sito no Vale Sra. da Encarnação, freguesia de Buarcos, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 1000 e descrito na Conservatória do Registo Predial da Figueira da Foz sob o nº 1305 da freguesia de Buarcos, destinando-se a expropriação, declarada por deliberação da Assembleia Municipal publicada no DR, 2ª s., de 17-7-2000, à construção do troço de ligação do Nó 2 da RU (rodovia urbana) à Rua do Montalto.

O acórdão arbitral classificou o solo como apto para a construção e considerou os seguintes elementos para a justa indemnização que fixou em Esc. 29 998 517$00: a) Parte em espaço urbano (U4): 1640 m2, com o índice de utilização bruto de 0,8, custo de construção de área bruta 80 000$00/m2, incidência do valor do terreno sobre o custo de construção 12,7%, factor correctivo 15%: daí o valor de 11 330 432$00; b) Parte em espaço urbanizável periurbano I (PU 1): 3400 m2, com o índice de utilização bruto de 0,25, custo de construção de área bruta 80 000$00/m2, incidência do valor do terreno sobre o custo de construção 12,7%, factor correctivo 15%: daí o valor de 7 340 000$00; c) Parte em espaço natural e de protecção de grau II (EN II): 20 040 m2, com o índice de utilização bruto de 0,05, custo de construção de área bruta 80 000$00/m2, incidência do valor do terreno sobre o custo de construção 10%, factor correctivo 15%: daí o valor de 6 813 685$00; d) Desvalorização da parte sobrante com 9600 m2 = 9600 x 3135$00 x 15% = 4 514 400$00.

Do acórdão arbitral recorreram os expropriados, pretendendo que o justo valor indemnizatório é de € 407 488,06 mais o das benfeitorias (€ 5000) mais o prejuízo derivado do corte de árvores (€ 1222,05), ou seja, o total de € 413 710,11. E com o recurso os expropriados juntaram o relatório de um perito, Arq. Sérgio Sousa.

Foi realizada avaliação, tendo os peritos nomeados pelo tribunal e o da expropriante subscrito o relatório de fls. 487 a 491 e os esclarecimentos escritos a fls. 505 a 507, onde se classificou o prédio como solo apto para a construção e se consideraram os seguintes elementos para a justa indemnização de € 220 597,76 à data da DUP: a) Parte em espaço urbano (U4): 1640 m2, com o índice de utilização bruto de 0,8, custo de construção de área bruta € 351,50/m2, incidência do valor do terreno sobre o custo de construção 14,5%: daí o valor de 1640 x € 40,77 = € 66 862,80; b) Parte em espaço urbanizável periurbano I (PU 1): 3400 m2, com o índice de utilização bruto de 0,25, custo de construção de área bruta € 351,50/m2, incidência do valor do terreno sobre o custo de construção 14,5%: daí o valor de 3400 x € 12,74 = € 43 315,58; c) Parte em espaço natural e de protecção de grau II (EN II): 20 040 m2, com o índice de utilização bruto de 0,05, custo de construção de área bruta € 351,50/m2, incidência do valor do terreno sobre o custo de construção 14,5%: daí o valor de 20 040 x € 2,55 = € 51 109,52; d) Arvoredo (madeira e lenha) = € 3882,30; e) Área da parte sobrante = 32 460 m2; f) Desvalorização da parte sobrante por fraccionamento do prédio base: 0,15 x 57 540 m2 x 0,126 x € 351,50 x 0,145 = € 55 427,46; g) Justa indemnização total à data da DUP = a+b+c+d+f = € 220 597,76.

Foi efectuada inspecção judicial ao local, com o resultado que consta a fl. 536.

Foram inquiridas testemunhas em audiência de julgamento.

Seguiu-se a sentença de fls. que fixou a justa indemnização total à data da DUP em € 220 597,76 e procedeu à actualização ( Dos autos não consta que, concluídas as diligências de prova, tenham sido facultadas as alegações escritas a que se refere o art. 64º do CE/99.

).

Os expropriados recorrem...

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