Acórdão nº 497/03.TBVNO-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Outubro de 2007

Data02 Outubro 2007
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra : A..., por apenso à execução para pagamento de quantia certa que contra si instaurou B.., deduziu embargos de executado, em que se limita a invocar a excepção de litispendência, alegando, em resumo, que, na pendência da execução que agora vem embargar, a exequente intentou igualmente contra si uma acção declarativa de dívida, com fundamento nas mesmas facturas que estiveram na base da aceitação da letra dada à execução.

E, concluiu pedindo se julgue procedente a excepção invocada e “consequentemente o executado absolvido do pedido”.

A exequente contestou, alegando, não se verificar a arguida excepção, por não serem os mesmos o pedido e a causa de pedir nos dois processos, já que a dívida não é a mesma e, além disso, na acção comum são as facturas que fundamentam o pedido, enquanto na acção executiva o título é uma letra.

Foi proferido despacho saneador, onde se relegou para final o conhecimento da invocada excepção, procedendo-se, de seguida, à selecção dos factos assentes e dos que passaram a constituir a base instrutória.

Prosseguindo o processo seus ulteriores termos legais, foi proferida sentença julgando improcedente a alegada excepção de litispendência, por não ser o mesmo o pedido nas duas acções, e, consequentemente, improcedentes os embargos.

Inconformada, a executada-embargante interpôs a presente apelação, cuja alegação conclui pugnando pela procedência dos embargos, afirmando que a sentença enferma de erro de julgamento, dado existir uma repetição de acções e, em consequência, litispendência.

Não foram apresentadas contra-alegações Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

** Os Factos O tribunal recorrido julgou provados os seguintes factos que as partes não impugnaram nem esta Relação vê motivo para alterar: 1 - A exequente/embargada fabrica e comercializa madeiras; 2 - No exercício da sua actividade forneceu à executada/embargante diversos produtos da sua actividade para esta transformar e vender; 3 - Para pagamento das facturas a executada/embargante aceitou a letra, junta como doc. 1, no valor de 8 567,50 euros, com vencimento em 25/12/2002; 4 - Dada a pagamento a mesma veio devolvida pela entidade bancária; 5 - Corre termos no 2º Juízo deste Tribunal sob o nº 493/03.4TBVNO uma acção declarativa com a forma de processo ordinário, em que é autora B..., e ré Estica - Serração de Madeiras Carpintaria, L.da. Nessa acção, a autora pede seja a ré condenada a pagar-lhe a quantia de...

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