Acórdão nº 554/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Outubro de 2007

Data02 Outubro 2007
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em conferência, na 2ª Secção Cível no Tribunal da Relação de Coimbra: I. A Causa: A...., divorciado, residente em Mangualde, nos autos de acção de procedimento cautelar n°554/04.2 TBMGL-D que correm seus termos pelo 1° Juízo do tribunal Judicial da comarca de Mangualde, notificado do despacho de folhas 17, que ordenou que se procedesse à citação da requerida para, querendo e sob cominação legal, se opor à presente providencia, e com ele se não conformando, veio interpor o presente recurso de agravo, alegando e formulando as seguintes conclusões: A) O presente recurso prende-se com o despacho de folhas 17 que ordenou que se procedesse à citação da requerida para, querendo e sob cominação legal, se opor à presente providencia; B) Ora da forma como vem requerida a providência cautelar verifica-se que a citação da requerida põe em risco sério o fim ou a eficácia da mesma; C) Pois que a requerida terá oportunidade de proceder ao levantamento e ou transferência de todas as quantias existentes nas instituições bancárias identificadas; D)- Por sua vez e apensado a este processo estão arroladas quantias respeitantes a rendas de imóveis do extinto casal, não se encontram ainda arroladas as quantias identificadas no j1 5 do requerimento inicial.

E)-Toda a atitude da requerida visa ocultar dinheiros que fazem parte do acervo hereditário de ambos os ex-conjuges.

F)-Também não há audiência prévia da requerida na apreensão de veículos automóveis (art°16 do DL n° 54/7 5, DE 24/2, cuja vigência foi expressamente ressalvada pelo O 3 do C.R de bens móveis, aprovado pelo DL n°277/95 de 25/10 G) Termos em que o arrolamento deverá a presente providencia cautelar prosseguir sem audiência da parte contrária; Não foram proferidas contra alegações.

  1. Os Fundamentos: Colhidos os Vistos legais, cumpre decidir: São ocorrências materiais, com interesse para a decisão da causa que: O presente recurso prende-se com o despacho de folhas 17 que ordenou que se procedesse à citação da requerida para, querendo e sob cominação legal, se opor à presente providencia; Invocando como elemento sustentador desse dictum a disposição contida no art. 385º, CPC, na interpretação que lhe atribui, com o elemento narrativo que aí expressa; A fls. 7 dos Autos, o Senhor Juiz manteve a decisão recorrida; Nos termos do art. 684°, n°3 e 690º, n°1, do CPC, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas alegações do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n°2 do art. 669°, do mesmo Código.

    As questões suscitadas consistem em apreciar se: 1. Da forma como vem requerida a providência cautelar, verifica-se que a citação da requerida põe em risco sério o fim ou a eficácia da mesma, pois que a requerida terá oportunidade de proceder ao levantamento e/ou transferência de todas as quantias existentes nas instituições bancárias identificadas? 2. Por sua vez e por apenso a este processo estão arroladas quantias respeitantes a rendas...

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