Acórdão nº 554/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Outubro de 2007
Data | 02 Outubro 2007 |
Órgão | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam em conferência, na 2ª Secção Cível no Tribunal da Relação de Coimbra: I. A Causa: A...., divorciado, residente em Mangualde, nos autos de acção de procedimento cautelar n°554/04.2 TBMGL-D que correm seus termos pelo 1° Juízo do tribunal Judicial da comarca de Mangualde, notificado do despacho de folhas 17, que ordenou que se procedesse à citação da requerida para, querendo e sob cominação legal, se opor à presente providencia, e com ele se não conformando, veio interpor o presente recurso de agravo, alegando e formulando as seguintes conclusões: A) O presente recurso prende-se com o despacho de folhas 17 que ordenou que se procedesse à citação da requerida para, querendo e sob cominação legal, se opor à presente providencia; B) Ora da forma como vem requerida a providência cautelar verifica-se que a citação da requerida põe em risco sério o fim ou a eficácia da mesma; C) Pois que a requerida terá oportunidade de proceder ao levantamento e ou transferência de todas as quantias existentes nas instituições bancárias identificadas; D)- Por sua vez e apensado a este processo estão arroladas quantias respeitantes a rendas de imóveis do extinto casal, não se encontram ainda arroladas as quantias identificadas no j1 5 do requerimento inicial.
E)-Toda a atitude da requerida visa ocultar dinheiros que fazem parte do acervo hereditário de ambos os ex-conjuges.
F)-Também não há audiência prévia da requerida na apreensão de veículos automóveis (art°16 do DL n° 54/7 5, DE 24/2, cuja vigência foi expressamente ressalvada pelo O 3 do C.R de bens móveis, aprovado pelo DL n°277/95 de 25/10 G) Termos em que o arrolamento deverá a presente providencia cautelar prosseguir sem audiência da parte contrária; Não foram proferidas contra alegações.
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Os Fundamentos: Colhidos os Vistos legais, cumpre decidir: São ocorrências materiais, com interesse para a decisão da causa que: O presente recurso prende-se com o despacho de folhas 17 que ordenou que se procedesse à citação da requerida para, querendo e sob cominação legal, se opor à presente providencia; Invocando como elemento sustentador desse dictum a disposição contida no art. 385º, CPC, na interpretação que lhe atribui, com o elemento narrativo que aí expressa; A fls. 7 dos Autos, o Senhor Juiz manteve a decisão recorrida; Nos termos do art. 684°, n°3 e 690º, n°1, do CPC, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas alegações do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n°2 do art. 669°, do mesmo Código.
As questões suscitadas consistem em apreciar se: 1. Da forma como vem requerida a providência cautelar, verifica-se que a citação da requerida põe em risco sério o fim ou a eficácia da mesma, pois que a requerida terá oportunidade de proceder ao levantamento e/ou transferência de todas as quantias existentes nas instituições bancárias identificadas? 2. Por sua vez e por apenso a este processo estão arroladas quantias respeitantes a rendas...
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