Acórdão nº 2134/04.3TBPBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Outubro de 2007
Magistrado Responsável | SILVA FREITAS |
Data da Resolução | 02 de Outubro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra A... e B.. intentaram a presente acção para fixação judicial de prazo contra Edifoz – Empreendimentos Imobiliários, S.A., alegando, em síntese, que celebraram com a Ré, em 25 de Fevereiro de 2000, um contrato promessa de compra e venda mediante o qual a Ré prometeu vender-lhes, e estes prometeram comprar-lhe, dois lotes de terreno para construção, sitos na Urbanização das Fontaínhas, Santo Estêvão, Alenquer.
Em tal contrato foi atribuído a cada lote o preço global de 13.000 contos. Ficou ainda acordado que no acto de assinatura de tal contrato os Autores pagariam à Ré, como sinal e princípio de pagamento, a quantia de 13.000 contos e que a quantia restante, ou seja, 13.000.000$00, seria paga em 2 prestações, uma no valor de 6.500.000$00, com a aplicação do lancil do loteamento e a outra, de igual montante, no acto de celebração da escritura pública a favor dos Autores.
Ficou, igualmente, acordado que a escritura definitiva se realizaria logo que a Ré possuísse a documentação necessária para o efeito e desde que estivessem realizadas as infra-estruturas, ou assegurada a sua efectivação, pelas entidades competentes.
Mais acordaram que os Autores poderiam dar início às suas construções logo que a Ré conseguisse obter a autorização da Câmara Municipal de Alenquer para o efeito.
Ora, até ao momento e apesar de haverem entregue à Ré o montante total de 19.000.000$00, esta ainda não procedeu à marcação da escritura definitiva, nem conseguiu as autorizações necessárias para que pudessem dar início às obras que pretendiam efectuar.
Assim, alegando o longo prazo já decorrido desde a celebração do contrato promessa e os prejuízos que tal situação lhes tem causado, terminam requerendo a fixação judicial de um prazo para realização da escritura definitiva, considerando suficiente para o efeito o período de 30 dias.
**** Citada para o efeito, a Requerida veio contestar alegando, em síntese, que tem efectuado diligências junto da Câmara Municipal de Alenquer no sentido de que tal entidade aprove o loteamento dos terrenos onde os lotes prometidos vender se irão integrar, tendo em vista a emissão do competente alvará de loteamento.
Contudo, a Câmara Municipal de Alenquer comunicou à Ré que deliberou indeferir a operação de loteamento requerida, mas que admite rever tal deliberação, uma vez obtido o parecer favorável das entidades que, no âmbito do processo, hajam de pronunciar-se. Ora, tais entidades são a ANA, o IEP e a Brisa, junto de quem a Requerida tem efectuado diligências no sentido de obter o referido parecer favorável, sem que até ao momento tenha sido possível a sua obtenção.
Assim, refere que a inexistência do alvará de loteamento não depende de si, mas apenas das citadas entidades competentes, pelo que não lhe é possível prever um prazo para a outorga da escritura.
Por outro lado, considera que o Tribunal não poderá fixar tal prazo, uma vez que o mesmo não depende da vontade da Requerida.
Acrescenta que vai continuar a diligenciar no sentido de obter os elementos necessários, esperando que, a curto prazo, lhe seja concedido o alvará de loteamento.
Assim, concluiu requerendo que seja indeferido o pedido de fixação judicial de prazo para marcação da escritura definitiva, em virtude de tal diligência estar dependente da obtenção do alvará de loteamento que não depende da sua vontade e não sendo possível prever o prazo em que o mesmo venha a ser emitido e, se assim não se entender, a fixação de um prazo não inferior a 60 dias para a realização da escritura definitiva, contados após a aprovação pela Câmara Municipal de Alenquer do alvará de loteamento.
**** Foram apresentados documentos.
**** Considerando que já existiam elementos para que se pudesse proferir decisão, o Ex.mo Juiz proferiu sentença a julgar a acção totalmente procedente, decidindo fixar em 30 dias o prazo para que o requerido, diligenciando obtenção da documentação necessária e proceda à marcação da escritura de compra e venda a que se reporta o contrato-promessa.
**** Não se conformando com a decisão, a Requerida Edifoz – Empreendimentos Imobiliários, S.A., interpôs recurso daquela sentença.
O recurso foi devidamente admitido como recurso de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
**** Em doutas alegações apresentadas, a Apelante formulou as seguintes Conclusões: 1. Foi acordado entre recorrente e recorridos que a escritura pública seria marcada pela primeira logo que esta possua a documentação necessária para o efeito.
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A recorrente tem vindo a diligenciar pela obtenção de tal documentação.
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A obtenção da documentação depende essencialmente da libertação do terreno por parte da ANA.
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Não houve por parte da recorrente qualquer inércia ou qualquer intuito de delongar a marcação da referida escritura.
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A recorrente nada mais pode fazer para obter tal documentação, não podendo a falta de tal documentação ser imputável à recorrente.
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Torna-se, assim, inútil a fixação de um prazo para a recorrente proceder à marcação da escritura pública de compra e venda dos Lotes prometidos vender aos recorridos pois que não é possível a outorga de tal escritura sem a referida documentação.
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Na douta decisão recorrida não se fez correcta interpretação e aplicação do disposto nos artigos 1456.º e 1457.º do C. P. C. e 777.º do C. Civil.
Deve o presente recurso ser julgado procedente e revogar-se a douta sentença, indeferindo-se o pedido de marcação de prazo para a marcação da escritura.
Assim decidindo se fará Justiça.
**** Em doutas contra-alegações apresentadas, os Apelados formularam as seguintes Conclusões: 1 – Conforme jurisprudência unânime, na presente acção não há lugar à indagação sobre questões de fundo, nomeadamente, sobre questões de carácter contencioso, que envolvam a obrigação em causa, isto é, 2 – No Processo Especial de Fixação Judicial de Prazo, como é o caso sub judice, o Autor apenas terá de justificar o pedido de fixação do prazo, estando fora do âmbito deste processo outras questões de carácter contencioso como as da inexistência ou nulidade da obrigação, bem como, a eventual impossibilidade de incumprimento sob qualquer forma.
3 – Assim sendo, com todo o respeito por melhor opinião, são despropositadas as mui doutas alegações da recorrente.
Sem prescindir, 4 – A matéria de facto está fixada de modo inalterável; 5 – O Direito foi aplicado correctamente; 6 – Deve assim confirmar-se “in totum” a mui douta sentença recorrida.
Assim decidindo, mais uma vez será feita, Venerandos Juízes Desembargadores, a costumada e verdadeira Justiça.
**** Foram colhidos os vistos dos Ex.mos Juízes-Adjuntos, pelo que nos cumpre decidir.
**** Fundamentação de facto: Na sentença recorrida, foram dados como provados os seguintes factos: 1. Em 25 de Fevereiro de 2000 os requerentes celebraram um contrato promessa de compra e venda com a requerida, por forma escrita, mediante o qual os primeiros prometiam comprar à segunda, e esta vender dois lotes de terreno para construção, sitos na Urbanização das Fontaínhas, Santo Estêvão, Alenquer.
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O preço acordado foi de 26.000.000$00, tendo os autora (sic) entregue à requerida, até ao momento, pelo menos, a quantia de € 75.136,60.
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Ficou, igualmente, acordado que a escritura definitiva se realizaria logo que a requerida possuísse a documentação necessária para o efeito, e desde que estivessem realizadas as infra-estruturas, ou assegurada a sua efectivação, pelas entidades competentes.
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Mais acordaram que os requerentes poderiam dar início às suas construções, logo que a ré conseguisse obter a autorização da Câmara Municipal de Alenquer para o efeito.
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Até hoje, a requerida não convocou os requerentes para a outorga da escritura de compra e venda.
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A requerida tem efectuado diligências junto da Câmara Municipal de Alenquer no sentido de obter o necessário alvará de loteamento o que até ao momento não foi possível obter.
Motivação: Os factos dados como provados resultaram dos documentos juntos aos autos pelas partes, bem como do acordo das partes.
**** Na presente acção para fixação judicial de prazo, os requerentes indicaram como suficiente o prazo de trinta dias para que fosse celebrada a escritura pública de compra e venda dos lotes em causa, tendo, no essencial, invocado os seguintes fundamentos: Por contrato promessa de compra e venda celebrado por escrito em 25 de Fevereiro de 2000, a Ré prometeu vender aos Autores e estes prometeram comprar-lhe, livre de quaisquer ónus, ou encargos, dois lotes de terreno para construção, um com a área de 262 m2 (Lote 26) e outro com a área de 280 m2 (Lote 27), sitos na Urbanização das Fontaínhas, da freguesia de Santo Estêvão, do concelho de Alenquer, onde a Ré, à data do referido contrato, se encontrava a construir um loteamento urbano.
Por tal contrato foi atribuído a cada lote o preço de 13.000 contos, sendo estipulado o preço global da mencionada venda em 26.000.000$00.
Cujo preço os Autores liquidariam à Ré da seguinte forma:
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No acto de assinatura do citado contrato, os Autores liquidaram à Ré, a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de 13.000.000$00, de cuja quantia a Ré deu plena quitação no referido acto; b) A quantia restante, ou seja, 13.000.000$00, os Autores ficaram de liquidar em duas prestações, uma no valor de 6.500.000$00, com a aplicação do lancil do loteamento e outra de igual montante, no acto de celebração da escritura pública.
Ficou estipulado que a escritura seria realizada logo que a Ré possuísse a documentação necessária para esse efeito, e desde que estivessem efectuadas as infra-estruturas, ou assegurada a sua efectuação, pelas entidades competentes.
Em conformidade com a cláusula nona, o início das infra-estruturas do loteamento foi à data da celebração do contrato previsto para o início do mês de Maio e a sua conclusão para o mês de Dezembro de 2000.
Ficou igualmente acordado que, os Autores poderiam dar início às suas construções, logo...
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