Acórdão nº 2134/04.3TBPBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelSILVA FREITAS
Data da Resolução02 de Outubro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra A... e B.. intentaram a presente acção para fixação judicial de prazo contra Edifoz – Empreendimentos Imobiliários, S.A., alegando, em síntese, que celebraram com a Ré, em 25 de Fevereiro de 2000, um contrato promessa de compra e venda mediante o qual a Ré prometeu vender-lhes, e estes prometeram comprar-lhe, dois lotes de terreno para construção, sitos na Urbanização das Fontaínhas, Santo Estêvão, Alenquer.

Em tal contrato foi atribuído a cada lote o preço global de 13.000 contos. Ficou ainda acordado que no acto de assinatura de tal contrato os Autores pagariam à Ré, como sinal e princípio de pagamento, a quantia de 13.000 contos e que a quantia restante, ou seja, 13.000.000$00, seria paga em 2 prestações, uma no valor de 6.500.000$00, com a aplicação do lancil do loteamento e a outra, de igual montante, no acto de celebração da escritura pública a favor dos Autores.

Ficou, igualmente, acordado que a escritura definitiva se realizaria logo que a Ré possuísse a documentação necessária para o efeito e desde que estivessem realizadas as infra-estruturas, ou assegurada a sua efectivação, pelas entidades competentes.

Mais acordaram que os Autores poderiam dar início às suas construções logo que a Ré conseguisse obter a autorização da Câmara Municipal de Alenquer para o efeito.

Ora, até ao momento e apesar de haverem entregue à Ré o montante total de 19.000.000$00, esta ainda não procedeu à marcação da escritura definitiva, nem conseguiu as autorizações necessárias para que pudessem dar início às obras que pretendiam efectuar.

Assim, alegando o longo prazo já decorrido desde a celebração do contrato promessa e os prejuízos que tal situação lhes tem causado, terminam requerendo a fixação judicial de um prazo para realização da escritura definitiva, considerando suficiente para o efeito o período de 30 dias.

**** Citada para o efeito, a Requerida veio contestar alegando, em síntese, que tem efectuado diligências junto da Câmara Municipal de Alenquer no sentido de que tal entidade aprove o loteamento dos terrenos onde os lotes prometidos vender se irão integrar, tendo em vista a emissão do competente alvará de loteamento.

Contudo, a Câmara Municipal de Alenquer comunicou à Ré que deliberou indeferir a operação de loteamento requerida, mas que admite rever tal deliberação, uma vez obtido o parecer favorável das entidades que, no âmbito do processo, hajam de pronunciar-se. Ora, tais entidades são a ANA, o IEP e a Brisa, junto de quem a Requerida tem efectuado diligências no sentido de obter o referido parecer favorável, sem que até ao momento tenha sido possível a sua obtenção.

Assim, refere que a inexistência do alvará de loteamento não depende de si, mas apenas das citadas entidades competentes, pelo que não lhe é possível prever um prazo para a outorga da escritura.

Por outro lado, considera que o Tribunal não poderá fixar tal prazo, uma vez que o mesmo não depende da vontade da Requerida.

Acrescenta que vai continuar a diligenciar no sentido de obter os elementos necessários, esperando que, a curto prazo, lhe seja concedido o alvará de loteamento.

Assim, concluiu requerendo que seja indeferido o pedido de fixação judicial de prazo para marcação da escritura definitiva, em virtude de tal diligência estar dependente da obtenção do alvará de loteamento que não depende da sua vontade e não sendo possível prever o prazo em que o mesmo venha a ser emitido e, se assim não se entender, a fixação de um prazo não inferior a 60 dias para a realização da escritura definitiva, contados após a aprovação pela Câmara Municipal de Alenquer do alvará de loteamento.

**** Foram apresentados documentos.

**** Considerando que já existiam elementos para que se pudesse proferir decisão, o Ex.mo Juiz proferiu sentença a julgar a acção totalmente procedente, decidindo fixar em 30 dias o prazo para que o requerido, diligenciando obtenção da documentação necessária e proceda à marcação da escritura de compra e venda a que se reporta o contrato-promessa.

**** Não se conformando com a decisão, a Requerida Edifoz – Empreendimentos Imobiliários, S.A., interpôs recurso daquela sentença.

O recurso foi devidamente admitido como recurso de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

**** Em doutas alegações apresentadas, a Apelante formulou as seguintes Conclusões: 1. Foi acordado entre recorrente e recorridos que a escritura pública seria marcada pela primeira logo que esta possua a documentação necessária para o efeito.

  1. A recorrente tem vindo a diligenciar pela obtenção de tal documentação.

  2. A obtenção da documentação depende essencialmente da libertação do terreno por parte da ANA.

  3. Não houve por parte da recorrente qualquer inércia ou qualquer intuito de delongar a marcação da referida escritura.

  4. A recorrente nada mais pode fazer para obter tal documentação, não podendo a falta de tal documentação ser imputável à recorrente.

  5. Torna-se, assim, inútil a fixação de um prazo para a recorrente proceder à marcação da escritura pública de compra e venda dos Lotes prometidos vender aos recorridos pois que não é possível a outorga de tal escritura sem a referida documentação.

  6. Na douta decisão recorrida não se fez correcta interpretação e aplicação do disposto nos artigos 1456.º e 1457.º do C. P. C. e 777.º do C. Civil.

    Deve o presente recurso ser julgado procedente e revogar-se a douta sentença, indeferindo-se o pedido de marcação de prazo para a marcação da escritura.

    Assim decidindo se fará Justiça.

    **** Em doutas contra-alegações apresentadas, os Apelados formularam as seguintes Conclusões: 1 – Conforme jurisprudência unânime, na presente acção não há lugar à indagação sobre questões de fundo, nomeadamente, sobre questões de carácter contencioso, que envolvam a obrigação em causa, isto é, 2 – No Processo Especial de Fixação Judicial de Prazo, como é o caso sub judice, o Autor apenas terá de justificar o pedido de fixação do prazo, estando fora do âmbito deste processo outras questões de carácter contencioso como as da inexistência ou nulidade da obrigação, bem como, a eventual impossibilidade de incumprimento sob qualquer forma.

    3 – Assim sendo, com todo o respeito por melhor opinião, são despropositadas as mui doutas alegações da recorrente.

    Sem prescindir, 4 – A matéria de facto está fixada de modo inalterável; 5 – O Direito foi aplicado correctamente; 6 – Deve assim confirmar-se “in totum” a mui douta sentença recorrida.

    Assim decidindo, mais uma vez será feita, Venerandos Juízes Desembargadores, a costumada e verdadeira Justiça.

    **** Foram colhidos os vistos dos Ex.mos Juízes-Adjuntos, pelo que nos cumpre decidir.

    **** Fundamentação de facto: Na sentença recorrida, foram dados como provados os seguintes factos: 1. Em 25 de Fevereiro de 2000 os requerentes celebraram um contrato promessa de compra e venda com a requerida, por forma escrita, mediante o qual os primeiros prometiam comprar à segunda, e esta vender dois lotes de terreno para construção, sitos na Urbanização das Fontaínhas, Santo Estêvão, Alenquer.

  7. O preço acordado foi de 26.000.000$00, tendo os autora (sic) entregue à requerida, até ao momento, pelo menos, a quantia de € 75.136,60.

  8. Ficou, igualmente, acordado que a escritura definitiva se realizaria logo que a requerida possuísse a documentação necessária para o efeito, e desde que estivessem realizadas as infra-estruturas, ou assegurada a sua efectivação, pelas entidades competentes.

  9. Mais acordaram que os requerentes poderiam dar início às suas construções, logo que a ré conseguisse obter a autorização da Câmara Municipal de Alenquer para o efeito.

  10. Até hoje, a requerida não convocou os requerentes para a outorga da escritura de compra e venda.

  11. A requerida tem efectuado diligências junto da Câmara Municipal de Alenquer no sentido de obter o necessário alvará de loteamento o que até ao momento não foi possível obter.

    Motivação: Os factos dados como provados resultaram dos documentos juntos aos autos pelas partes, bem como do acordo das partes.

    **** Na presente acção para fixação judicial de prazo, os requerentes indicaram como suficiente o prazo de trinta dias para que fosse celebrada a escritura pública de compra e venda dos lotes em causa, tendo, no essencial, invocado os seguintes fundamentos: Por contrato promessa de compra e venda celebrado por escrito em 25 de Fevereiro de 2000, a Ré prometeu vender aos Autores e estes prometeram comprar-lhe, livre de quaisquer ónus, ou encargos, dois lotes de terreno para construção, um com a área de 262 m2 (Lote 26) e outro com a área de 280 m2 (Lote 27), sitos na Urbanização das Fontaínhas, da freguesia de Santo Estêvão, do concelho de Alenquer, onde a Ré, à data do referido contrato, se encontrava a construir um loteamento urbano.

    Por tal contrato foi atribuído a cada lote o preço de 13.000 contos, sendo estipulado o preço global da mencionada venda em 26.000.000$00.

    Cujo preço os Autores liquidariam à Ré da seguinte forma:

    1. No acto de assinatura do citado contrato, os Autores liquidaram à Ré, a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de 13.000.000$00, de cuja quantia a Ré deu plena quitação no referido acto; b) A quantia restante, ou seja, 13.000.000$00, os Autores ficaram de liquidar em duas prestações, uma no valor de 6.500.000$00, com a aplicação do lancil do loteamento e outra de igual montante, no acto de celebração da escritura pública.

    Ficou estipulado que a escritura seria realizada logo que a Ré possuísse a documentação necessária para esse efeito, e desde que estivessem efectuadas as infra-estruturas, ou assegurada a sua efectuação, pelas entidades competentes.

    Em conformidade com a cláusula nona, o início das infra-estruturas do loteamento foi à data da celebração do contrato previsto para o início do mês de Maio e a sua conclusão para o mês de Dezembro de 2000.

    Ficou igualmente acordado que, os Autores poderiam dar início às suas construções, logo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT