Acórdão nº 2502/05.3TBCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelCARDOSO DE ALBUQUERQUE
Data da Resolução02 de Outubro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM na RELAÇÃO DE COIMBRA: I – A A...

com sede em Vilela, S. João de Lourosa, Viseu propôs no Tribunal Judicial de Coimbra ( Vara Mista) a presente acção ordinária contra a B... com sede na R do Brasil, em Coimbra, na qual pede a condenação da R a pagar-lhe a quantia de € 105.768,33 valor dos prejuízos sofridos nas suas instalações ( inutilização da fruta por avaria irreversível dos equipamentos de frio) em consequência de um corte de energia eléctrica ocorrido na noite de 21 para 22 de Agosto de 1998 e que imputa à mesma, sendo certo que já anteriormente formulara tal pedido em acção que terminou pela absolvição da instância desta, por preterição do Tribunal Arbitral necessário conforme o clausulado no contrato, sendo certo que o diploma regulador da dita arbitragem foi declarado inconstitucional com força obrigatória geral o que invalidou a primeira parte da cláusula em questão ( artº 16º do contrato) donde serem competentes os tribunais comuns ( no caso , o foro de Coimbra, 2ª parte do dito artº 16º) para resolver tal tipo de litígios.

A R contestou em nome da C... que entretanto incorporou por fusão a extinta B...alegando a caducidade da reclamação dos defeitos no fornecimento da energia ( com invocação do diploma de defesa do consumidor – Lei nº24/96) bem como a prescrição do direito por já ter decorrido o prazo de três anos previsto no artº 498º do CCivil e impugnando os factos até dizendo que a A procedera com negligência grosseira.

Alegou também que a A já intentara uma anterior acção no tribunal de Viseu em que ela foi absolvida da instância, por violação de cláusula compromissória além de que as partes tinham escolhido a Comarca de Coimbra para a resolução de qualquer pleito emergente do contrato.

Respondeu a A às excepções pugnando pela sua improcedência e designadamente no que toca à prescrição cujo prazo fora interrompido pela citação da R na primeira acção movida em 14 de Janeiro de 2002 no Tribunal Judicial de Viseu, bem como na operada na segunda acção, no mesmo tribunal de Coimbra ambas terminadas com a absolvição de instância, com base numa cláusula inaplicável em virtude da declaração de inconstitucionalidade do diploma de arbitragem, o que inviabilizou o seu requerimento para a constituição da Comissão Arbitral, formulado dois meses depois da sua notificação da derradeira sentença absolutória.

Conclusos os autos e depois de junta pelas partes copiosa documentação atinente às acções anteriores e ao contrato invocado, bem como à informação sobre a declaração de inconstitucionalidade, decidiu o Mmo Juiz por douto despacho de fls 155 e 156, julgar procedente a excepção peremptória de prescrição invocada pela R por e mesmo tomando em conta a contagem de novo prazo de três anos a partir da data da citação da anterior acção proposta em 30/07/2002, ele se achar já escoado.

Inconformada a A recorreu de apelação, dizendo o seguinte nas conclusões da respectiva minuta: a) A e R celebraram em 13/03/96 contrato de fornecimento de energia eléctrica; b) Nos termos do artº 16º do contrato foi estabelecido entre as partes convenção de arbitragem, segundo a qual, “ os litígios entre consumidor e a B... relativos ao cumprimento do contrato que não sejam resolvidos por acordo serão submetidos à arbitragem prevista no DL 296/82 de 28/07.

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