Acórdão nº 2502/05.3TBCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Outubro de 2007
Magistrado Responsável | CARDOSO DE ALBUQUERQUE |
Data da Resolução | 02 de Outubro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ACORDAM na RELAÇÃO DE COIMBRA: I – A A...
com sede em Vilela, S. João de Lourosa, Viseu propôs no Tribunal Judicial de Coimbra ( Vara Mista) a presente acção ordinária contra a B... com sede na R do Brasil, em Coimbra, na qual pede a condenação da R a pagar-lhe a quantia de € 105.768,33 valor dos prejuízos sofridos nas suas instalações ( inutilização da fruta por avaria irreversível dos equipamentos de frio) em consequência de um corte de energia eléctrica ocorrido na noite de 21 para 22 de Agosto de 1998 e que imputa à mesma, sendo certo que já anteriormente formulara tal pedido em acção que terminou pela absolvição da instância desta, por preterição do Tribunal Arbitral necessário conforme o clausulado no contrato, sendo certo que o diploma regulador da dita arbitragem foi declarado inconstitucional com força obrigatória geral o que invalidou a primeira parte da cláusula em questão ( artº 16º do contrato) donde serem competentes os tribunais comuns ( no caso , o foro de Coimbra, 2ª parte do dito artº 16º) para resolver tal tipo de litígios.
A R contestou em nome da C... que entretanto incorporou por fusão a extinta B...alegando a caducidade da reclamação dos defeitos no fornecimento da energia ( com invocação do diploma de defesa do consumidor – Lei nº24/96) bem como a prescrição do direito por já ter decorrido o prazo de três anos previsto no artº 498º do CCivil e impugnando os factos até dizendo que a A procedera com negligência grosseira.
Alegou também que a A já intentara uma anterior acção no tribunal de Viseu em que ela foi absolvida da instância, por violação de cláusula compromissória além de que as partes tinham escolhido a Comarca de Coimbra para a resolução de qualquer pleito emergente do contrato.
Respondeu a A às excepções pugnando pela sua improcedência e designadamente no que toca à prescrição cujo prazo fora interrompido pela citação da R na primeira acção movida em 14 de Janeiro de 2002 no Tribunal Judicial de Viseu, bem como na operada na segunda acção, no mesmo tribunal de Coimbra ambas terminadas com a absolvição de instância, com base numa cláusula inaplicável em virtude da declaração de inconstitucionalidade do diploma de arbitragem, o que inviabilizou o seu requerimento para a constituição da Comissão Arbitral, formulado dois meses depois da sua notificação da derradeira sentença absolutória.
Conclusos os autos e depois de junta pelas partes copiosa documentação atinente às acções anteriores e ao contrato invocado, bem como à informação sobre a declaração de inconstitucionalidade, decidiu o Mmo Juiz por douto despacho de fls 155 e 156, julgar procedente a excepção peremptória de prescrição invocada pela R por e mesmo tomando em conta a contagem de novo prazo de três anos a partir da data da citação da anterior acção proposta em 30/07/2002, ele se achar já escoado.
Inconformada a A recorreu de apelação, dizendo o seguinte nas conclusões da respectiva minuta: a) A e R celebraram em 13/03/96 contrato de fornecimento de energia eléctrica; b) Nos termos do artº 16º do contrato foi estabelecido entre as partes convenção de arbitragem, segundo a qual, “ os litígios entre consumidor e a B... relativos ao cumprimento do contrato que não sejam resolvidos por acordo serão submetidos à arbitragem prevista no DL 296/82 de 28/07.
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