Acórdão nº 72/07.7TBCTB-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 31 de Outubro de 2007

Data31 Outubro 2007
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Reclamação n.º 72/07.7TBCTB-B.C1 2º Juízo do Tribunal da Comarca da Castelo Branco * I – Na acção de regulação do exercício do poder paternal respeitante aos menores A... e B... instaurada por C....contra D..., a correr termos no 2º Juízo do Tribunal da Comarca de Castelo Branco sob o n.º X...TBCTB, com conferência entre os progenitores aprazada para 2 de Março de 2007, o requerente apresentou, no dia 22 de Fevereiro de 2007, requerimento em que, depois de longa exposição sobre as suas divergências com a requerida e do relato da situação dos menores, que teriam sido levados por esta para local desconhecido, pediu que ao processo fosse atribuído carácter urgente e os menores lhe fossem confiados provisoriamente, tomando-se as providências necessárias a assegurar tal medida

No dia 27 desse mês, o requerente veio comunicar que os menores haviam já regressado à sua residência habitual, mas reiterou a necessidade de, na conferência já aprazada, ser estabelecido um regime provisório

No dia 2 de Março de 2007, a requerida deu entrada também a um requerimento em que relatou a sua versão sobre diversas peripécias da vida do casal e dos menores, pedindo a fixação de regime provisório, confiando-lhe os filhos, estabelecendo o regime de visitas do pai e determinando-se o montante dos alimentos a suportar por este

No decurso da conferência, frustrado o acordo entre os pais, a Mm.ª Juíza, depois de ordenar a notificação destes, para alegarem o que tivessem por conveniente quanto à regulação, confiou provisoriamente os menores ao pai, estabeleceu o regime de visitas da mãe e fixou os alimentos devidos por esta

No fim da conferência, a Mm.ª Juíza proferiu o despacho seguinte: «Atento o teor do incidente suscitado pelo requerente a fls. 12 e seguintes de modo a habilitar o Tribunal a decidir mais documentadamente acerca do regime provisório da regulação do poder paternal, até à realização do julgamento, sendo certo que o atrás fixado se fundou única e exclusivamente em critérios equitativos tendo como fim último a prossecução do interesse superior das crianças, designo para inquirição das testemunhas arroladas pelo requerente e requerida o dia 27/04/2007 pelas 14.00 horas». Nesse dia, durante a inquirição da primeira testemunha arrolada pelo requerente, a Mm.ª Juíza ditou para a acta o seguinte despacho: «Uma vez que as perguntas formuladas pelas partes às testemunhas se têm vindo a afastar do objecto da presente diligência fixado de forma clara e...

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