Acórdão nº 973/05.7TBPMS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelHÉLDER ROQUE
Data da Resolução16 de Outubro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: A.., residente na Rua Nova, nº 22, Alqueidão de Arrimal, Arrimal, Porto de Mós, executado nos autos de oposição à execução comum, em que é exequente a B... interpôs recurso de apelação da decisão que julgou, totalmente, improcedente, por não provada, a oposição deduzida e, em consequência, determinou o prosseguimento da execução, terminando as alegações, com o pedido da sua revogação, formulando as seguintes conclusões: 1ª – Não se procedeu à notificação do recorrente da contestação apresentada por parte da exequente no processo de oposição à execução; 2ª - Proferiu-se logo sentença, sem dar prazo ao oponente para se pronunciar sobre a contestação apresentada, nomeadamente sobre as eventuais excepções deduzidas pela exequente em sede de contestação à oposição; 3ª - Cometeu-se assim uma nulidade, por violação do disposto dos artigos 785° do CPC "ex vi" do n°2 do artigo 817° do CPC e ainda nos termos do disposto nos artigos 194°, 195° n°1, a) do CPC - que desde já aqui se invoca e se requer a sua apreciação (art. 202° do CPC); 4ª - Tendo em conta a matéria alegada em sede de oposição, nunca o Tribunal "a quo" poderia decidir do modo como decidiu, nomeadamente sem que houvesse lugar a audiência de julgamento; 5ª - Basta analisar o processo, para verificar que existe matéria controvertida a qual necessitava de ser comprovada, não sendo por isso, possível decidir-se já sobre estes autos; 6ª - Face à matéria alegada em sede de oposição, o Tribunal não estava em condições de poder proferir decisão de mérito, conforme sucedeu com a sentença recorrida; 7ª - O oponente impugnou as assinaturas constantes dos "títulos executivos" apresentados pela exequente. Trata-se de matéria de facto alegada na oposição à execução, controvertida em relação ao requerimento executivo e em relação à contestação apresentada pela exequente; 8ª - Não consta dos autos nenhum elemento que permitisse ao Tribunal (nesta fase) concluir e decidir sobre as impugnações apresentadas pelo oponente; 9ª - Na decisão recorrida, o Tribunal "a quo" reconhece no ponto 3.: "...O executado (...) impugna o teor dos documentos dados à execução (...) bem como a(s) assinatura(s) atribuída(s) como sendo do executado nos mesmos." (sublinhado nosso); 10ª – Nunca se podia decidir pela improcedência da oposição, sem se apresentarem elementos concretos para se decidir sobre esta questão de facto; 11ª - Antes de se decidir e dado tratar-se de matéria de facto controvertida, sempre podia o Tribunal notificar a parte para esclarecer a sua posição ou os seus articulados, nos termos do disposto no artigo 508° do CPC; 12ª - Decidiu-se. Apesar de se reconhecer haver impugnação da matéria de facto, apesar de existir matéria controvertida que necessitava de ser factualmente comprovada em sede de audiência de julgamento; 13ª - A decisão recorrida não faz uma correcta interpretação do disposto no artigo 45°, n°1 e 810o n°4, ambos do CPC; 14ª - É inequívoco que a exequente, na presente execução, apresentou dois títulos executivos. A própria exequente o confirma em sede de contestação, quando refere que: "...são, pois, dois os títulos executivos a instruir os presentes autos de execução..."; 15ª - Devia então o Tribunal "a quo" aplicar a Lei perante tal alegação, nomeadamente, e no modesto entender do recorrente, decidindo que pode a execução subsistir com base em dois títulos executivos cujo alcance e efeitos são diferentes; 16ª - A Lei é inequívoca quando se refere que na execução deve ser junto (apenas) um título executivo (cfr. artigos 45°, n°1 e 810°, n°4 ambos do CPC) - verificando-se assim e em consequência a nulidade do requerimento executivo - conforme invocado em sede de oposição; 17ª - Nulidade que desde já também aqui se invoca e se requer a sua apreciação; 18ª - Verifica-se a nulidade do requerimento executivo quanto à violação do disposto no artigo 810° n°3 do CPC - nulidade que também aqui se invoca e se requer a sua apreciação; 19ª - A norma do artigo 810°, n°3 do CPC impõe que o requerimento executivo deve conter os elementos referidos nas alíneas b), c), e) e f) do n°1 do artigo 467° do CPC. Sendo que a al. e) do citado n°1 do artigo 467º do CPC dispõe que: Na petição com que se propõe a acção deve o autor: formular o pedido; 20ª - Basta analisar o...

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