Acórdão nº 973/05.7TBPMS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Outubro de 2007
Magistrado Responsável | HÉLDER ROQUE |
Data da Resolução | 16 de Outubro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: A.., residente na Rua Nova, nº 22, Alqueidão de Arrimal, Arrimal, Porto de Mós, executado nos autos de oposição à execução comum, em que é exequente a B... interpôs recurso de apelação da decisão que julgou, totalmente, improcedente, por não provada, a oposição deduzida e, em consequência, determinou o prosseguimento da execução, terminando as alegações, com o pedido da sua revogação, formulando as seguintes conclusões: 1ª – Não se procedeu à notificação do recorrente da contestação apresentada por parte da exequente no processo de oposição à execução; 2ª - Proferiu-se logo sentença, sem dar prazo ao oponente para se pronunciar sobre a contestação apresentada, nomeadamente sobre as eventuais excepções deduzidas pela exequente em sede de contestação à oposição; 3ª - Cometeu-se assim uma nulidade, por violação do disposto dos artigos 785° do CPC "ex vi" do n°2 do artigo 817° do CPC e ainda nos termos do disposto nos artigos 194°, 195° n°1, a) do CPC - que desde já aqui se invoca e se requer a sua apreciação (art. 202° do CPC); 4ª - Tendo em conta a matéria alegada em sede de oposição, nunca o Tribunal "a quo" poderia decidir do modo como decidiu, nomeadamente sem que houvesse lugar a audiência de julgamento; 5ª - Basta analisar o processo, para verificar que existe matéria controvertida a qual necessitava de ser comprovada, não sendo por isso, possível decidir-se já sobre estes autos; 6ª - Face à matéria alegada em sede de oposição, o Tribunal não estava em condições de poder proferir decisão de mérito, conforme sucedeu com a sentença recorrida; 7ª - O oponente impugnou as assinaturas constantes dos "títulos executivos" apresentados pela exequente. Trata-se de matéria de facto alegada na oposição à execução, controvertida em relação ao requerimento executivo e em relação à contestação apresentada pela exequente; 8ª - Não consta dos autos nenhum elemento que permitisse ao Tribunal (nesta fase) concluir e decidir sobre as impugnações apresentadas pelo oponente; 9ª - Na decisão recorrida, o Tribunal "a quo" reconhece no ponto 3.: "...O executado (...) impugna o teor dos documentos dados à execução (...) bem como a(s) assinatura(s) atribuída(s) como sendo do executado nos mesmos." (sublinhado nosso); 10ª – Nunca se podia decidir pela improcedência da oposição, sem se apresentarem elementos concretos para se decidir sobre esta questão de facto; 11ª - Antes de se decidir e dado tratar-se de matéria de facto controvertida, sempre podia o Tribunal notificar a parte para esclarecer a sua posição ou os seus articulados, nos termos do disposto no artigo 508° do CPC; 12ª - Decidiu-se. Apesar de se reconhecer haver impugnação da matéria de facto, apesar de existir matéria controvertida que necessitava de ser factualmente comprovada em sede de audiência de julgamento; 13ª - A decisão recorrida não faz uma correcta interpretação do disposto no artigo 45°, n°1 e 810o n°4, ambos do CPC; 14ª - É inequívoco que a exequente, na presente execução, apresentou dois títulos executivos. A própria exequente o confirma em sede de contestação, quando refere que: "...são, pois, dois os títulos executivos a instruir os presentes autos de execução..."; 15ª - Devia então o Tribunal "a quo" aplicar a Lei perante tal alegação, nomeadamente, e no modesto entender do recorrente, decidindo que pode a execução subsistir com base em dois títulos executivos cujo alcance e efeitos são diferentes; 16ª - A Lei é inequívoca quando se refere que na execução deve ser junto (apenas) um título executivo (cfr. artigos 45°, n°1 e 810°, n°4 ambos do CPC) - verificando-se assim e em consequência a nulidade do requerimento executivo - conforme invocado em sede de oposição; 17ª - Nulidade que desde já também aqui se invoca e se requer a sua apreciação; 18ª - Verifica-se a nulidade do requerimento executivo quanto à violação do disposto no artigo 810° n°3 do CPC - nulidade que também aqui se invoca e se requer a sua apreciação; 19ª - A norma do artigo 810°, n°3 do CPC impõe que o requerimento executivo deve conter os elementos referidos nas alíneas b), c), e) e f) do n°1 do artigo 467° do CPC. Sendo que a al. e) do citado n°1 do artigo 467º do CPC dispõe que: Na petição com que se propõe a acção deve o autor: formular o pedido; 20ª - Basta analisar o...
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