Acórdão nº 1206-C/1993.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE BARROS
Data da Resolução16 de Outubro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1)-A... e esposa B.. moveram, no Tribunal Judicial de Anadia, execução para pagamento de quantia certa, sob a forma de processo ordinário, contra C.. e esposa D..., E..e marido F..., G... e esposa H.. e I... e esposa J...

Após a penhora de vários imóveis, foram os Exequentes notificados, em 97.07.04, para proceder ao registo da penhora, colocando a secretaria à disposição dos Exequentes certidão dos termos de penhora, como resulta de fls. 33.

Por despacho datado de 98.07.08, foi declarada interrompida a instância executiva (cfr. fls. 35).

Tal despacho não foi notificado às partes, conforme consta da certidão de fls. 25.

Em 2007.05.04, os Exequentes declararam desistir da penhora relativamente a um dos prédios, mantendo-se as demais.

Foi, então, em 2007.05.09, proferido despacho a julgar extinta a execução por deserção, desde o dia 8 de Julho de 2000, uma vez que a instância estava interrompida por despacho de 8 de Julho de 1998. Consequentemente, foi ordenado o levantamento de todas as penhoras.

Irresignados, agravaram os Exequentes, insistindo na justeza da sua pretensão, e extraindo da sua minuta de recurso as seguintes conclusões: 1ª)- Embora tenha sido proferido despacho em 08.07.1998 a julgar interrompida a instância nestes autos, tal despacho não produziu ainda nenhum efeito, por omissão da respectiva notificação aos Exequentes ora Agravantes.

  1. -A interrupção da instância não opera automaticamente pelo decurso do prazo, mas tão só através do despacho que a decrete, o qual só vigora a partir da sua notificação.

  2. -A inexistência dos pressupostos acabados de enunciar tem necessariamente como consequência a inverificação da alegada deserção da instância e a atendibilidade do pedido formulado em 04.05.07 pelos Exequentes, ora Agravantes, no sentido do levantamento da penhora sobre o prédio correspondente ao artigo urbano n.º 1153º da freguesia de Avelãs de Cima, Anadia, e a manutenção das penhoras sobre os demais prédios, efectuadas em 01.07.96 e em 28.10.96.

  3. -O despacho recorrido é nulo (art. 201º do CPC), por violação designadamente do disposto nos arts. 2º, 291º (este na antiga redacção) e 265º-A, todos do CPC.

Os Executados não contra-alegaram.

Foi mantido o despacho impugnado, onde se salientou que o despacho a declarar interrompida a instância não carecia de ser notificado aos Exequentes.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

2)- Balizado, em princípio, o...

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