Acórdão nº 1206-C/1993.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Outubro de 2007
Magistrado Responsável | FERREIRA DE BARROS |
Data da Resolução | 16 de Outubro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1)-A... e esposa B.. moveram, no Tribunal Judicial de Anadia, execução para pagamento de quantia certa, sob a forma de processo ordinário, contra C.. e esposa D..., E..e marido F..., G... e esposa H.. e I... e esposa J...
Após a penhora de vários imóveis, foram os Exequentes notificados, em 97.07.04, para proceder ao registo da penhora, colocando a secretaria à disposição dos Exequentes certidão dos termos de penhora, como resulta de fls. 33.
Por despacho datado de 98.07.08, foi declarada interrompida a instância executiva (cfr. fls. 35).
Tal despacho não foi notificado às partes, conforme consta da certidão de fls. 25.
Em 2007.05.04, os Exequentes declararam desistir da penhora relativamente a um dos prédios, mantendo-se as demais.
Foi, então, em 2007.05.09, proferido despacho a julgar extinta a execução por deserção, desde o dia 8 de Julho de 2000, uma vez que a instância estava interrompida por despacho de 8 de Julho de 1998. Consequentemente, foi ordenado o levantamento de todas as penhoras.
Irresignados, agravaram os Exequentes, insistindo na justeza da sua pretensão, e extraindo da sua minuta de recurso as seguintes conclusões: 1ª)- Embora tenha sido proferido despacho em 08.07.1998 a julgar interrompida a instância nestes autos, tal despacho não produziu ainda nenhum efeito, por omissão da respectiva notificação aos Exequentes ora Agravantes.
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-A interrupção da instância não opera automaticamente pelo decurso do prazo, mas tão só através do despacho que a decrete, o qual só vigora a partir da sua notificação.
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-A inexistência dos pressupostos acabados de enunciar tem necessariamente como consequência a inverificação da alegada deserção da instância e a atendibilidade do pedido formulado em 04.05.07 pelos Exequentes, ora Agravantes, no sentido do levantamento da penhora sobre o prédio correspondente ao artigo urbano n.º 1153º da freguesia de Avelãs de Cima, Anadia, e a manutenção das penhoras sobre os demais prédios, efectuadas em 01.07.96 e em 28.10.96.
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-O despacho recorrido é nulo (art. 201º do CPC), por violação designadamente do disposto nos arts. 2º, 291º (este na antiga redacção) e 265º-A, todos do CPC.
Os Executados não contra-alegaram.
Foi mantido o despacho impugnado, onde se salientou que o despacho a declarar interrompida a instância não carecia de ser notificado aos Exequentes.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
2)- Balizado, em princípio, o...
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