Acórdão nº 2222-J/1996.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Outubro de 2007
Magistrado Responsável | JORGE ARCANJO |
Data da Resolução | 16 de Outubro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de CoimbraI – RELATÓRIO 1.1. - No Tribunal Judicial da Comarca de Anadia, por sentença de 10/5/96, transitada em julgado, foi declarada a falência da sociedade A...
Os credores reclamaram os seus créditos e não houve impugnação.
Foi proferido ( 20/12/2002 ) saneador-sentença que decidiu: “ Pelo exposto, julgo procedente as reclamações e reconheço os créditos supra referidos identificados entre 1) e 144).
Do produto da liquidação da massa falida, as custas da falência e seus apensos saem precípuas.
Do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos pela ordem seguintes: Quanto aos imóveis apreendidos: 1º - Créditos emergentes de contrato de trabalho, à excepção dos créditos provenientes de indemnização por cessação do contrato de trabalho; 2º - Créditos identificados com os nºs30 e 33; 3º - Restantes créditos comuns ( incluindo o de IBÉRICA L.DA).
Quanto aos bens móveis apreendidos e identificados: 1º - Créditos emergentes de contrato de trabalho, à excepção dos créditos provenientes de indemnização por cessação do contrato de trabalho; 2º - Créditos nos 10 e 38, relativamente ao I.V.A. e juros; 3º - Crédito nº33, relativamente aos bens aí identificados; 4º - Restantes créditos comuns ( incluindo o de IBÉRICA L.DA).
Fixa-se a data da falência em 10 de Maio de 1996.
Custas pela massa – art.249 nº2 do C.P.E.R.E.F.
Registe Notifique.” 1.2. - Os credores reclamantes, B... e C..., recorreram de apelação, com as seguintes conclusões: 1º) – Os créditos de indemnização por despedimento, quer decorrentes directamente da Lei nº17/86, quer não, beneficiam dos privilégios mobiliário e imobiliário gerais.
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) – A decisão recorrida violou, por erro de interpretação, o disposto no art.12 da Lei nº17/86.
Não houve contra-alegações.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não tendo sido impugnada a matéria de facto, dá-se por integralmente reproduzida a descrita na sentença ( fls.110 a 142 ), nos termos do art.713 nº6 do CPC.
A sentença considerou reconhecidos os créditos dos apelantes, descritos nos pontos 78 e 79 e que são os seguintes: “ 78 – B... ( cf. fls.935 do III Volume dos Autos de Reclamação de Créditos ) DESCRIÇÃO Reclama um crédito total de Ecs. 2.844.930$00 ( dois milhões oitocentos e quarenta e quatro mil trezentos e noventa escudos ), o qual se discrimina da seguinte forma: a) – Esc. 2.475.000$00 relativo a indemnização laboral; b) – Esc. 274.360$00, relativo a salários e subsídios em atraso; c) – Esc. 95.000$00, relativo a juros de mora.
79. – C... ( cf. fls.955 do III Volume dos Autos de Reclamação de Créditos ) DESCRIÇÃO: Reclama um crédito total de Esc. 4.185.450$00 ( quatro milhões cento e oitenta e cinco...
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