Acórdão nº 2222-J/1996.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelJORGE ARCANJO
Data da Resolução16 de Outubro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de CoimbraI – RELATÓRIO 1.1. - No Tribunal Judicial da Comarca de Anadia, por sentença de 10/5/96, transitada em julgado, foi declarada a falência da sociedade A...

Os credores reclamaram os seus créditos e não houve impugnação.

Foi proferido ( 20/12/2002 ) saneador-sentença que decidiu: “ Pelo exposto, julgo procedente as reclamações e reconheço os créditos supra referidos identificados entre 1) e 144).

Do produto da liquidação da massa falida, as custas da falência e seus apensos saem precípuas.

Do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos pela ordem seguintes: Quanto aos imóveis apreendidos: 1º - Créditos emergentes de contrato de trabalho, à excepção dos créditos provenientes de indemnização por cessação do contrato de trabalho; 2º - Créditos identificados com os nºs30 e 33; 3º - Restantes créditos comuns ( incluindo o de IBÉRICA L.DA).

Quanto aos bens móveis apreendidos e identificados: 1º - Créditos emergentes de contrato de trabalho, à excepção dos créditos provenientes de indemnização por cessação do contrato de trabalho; 2º - Créditos nos 10 e 38, relativamente ao I.V.A. e juros; 3º - Crédito nº33, relativamente aos bens aí identificados; 4º - Restantes créditos comuns ( incluindo o de IBÉRICA L.DA).

Fixa-se a data da falência em 10 de Maio de 1996.

Custas pela massa – art.249 nº2 do C.P.E.R.E.F.

Registe Notifique.” 1.2. - Os credores reclamantes, B... e C..., recorreram de apelação, com as seguintes conclusões: 1º) – Os créditos de indemnização por despedimento, quer decorrentes directamente da Lei nº17/86, quer não, beneficiam dos privilégios mobiliário e imobiliário gerais.

  1. ) – A decisão recorrida violou, por erro de interpretação, o disposto no art.12 da Lei nº17/86.

    Não houve contra-alegações.

    II – FUNDAMENTAÇÃO Não tendo sido impugnada a matéria de facto, dá-se por integralmente reproduzida a descrita na sentença ( fls.110 a 142 ), nos termos do art.713 nº6 do CPC.

    A sentença considerou reconhecidos os créditos dos apelantes, descritos nos pontos 78 e 79 e que são os seguintes: “ 78 – B... ( cf. fls.935 do III Volume dos Autos de Reclamação de Créditos ) DESCRIÇÃO Reclama um crédito total de Ecs. 2.844.930$00 ( dois milhões oitocentos e quarenta e quatro mil trezentos e noventa escudos ), o qual se discrimina da seguinte forma: a) – Esc. 2.475.000$00 relativo a indemnização laboral; b) – Esc. 274.360$00, relativo a salários e subsídios em atraso; c) – Esc. 95.000$00, relativo a juros de mora.

    79. – C... ( cf. fls.955 do III Volume dos Autos de Reclamação de Créditos ) DESCRIÇÃO: Reclama um crédito total de Esc. 4.185.450$00 ( quatro milhões cento e oitenta e cinco...

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