Acórdão nº 172/06.0TBMMV.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelSILVA FREITAS
Data da Resolução09 de Outubro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra A... propôs a presente acção declarativa (acção de preferência) contra B.. e C... e esposa D..., invocando, em síntese, os seguintes fundamentos: Alega o Autor que foi casado com a Ré B..., que neste Tribunal correram termos os respectivos processos de divórcio e de inventário para separação de meações, já findos por decisões transitadas em julgado, e que no inventário foi relacionado e adjudicado àquela Ré um prédio rústico composto de terra de semeadura, sito em Alverca, freguesia fiscal de Verride e administrativa de Ereira, deste concelho, inscrito na matriz sob o artigo 987º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Montemor-o-Velho sob o nº 145.

Mais alega que lhe foi entregue pelo Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente – Projecto do Mondego (IHERA), o lote nº 538, o qual resultou de uma operação de recomposição predial executada por aquela entidade, e que é composto pelo artigo 987º e por uma área de 25.446 m2, que pertence ao Estado, através do IHERA, sendo que em 1 de Janeiro de 2000 o Estado, através da mesma entidade, deu esta área de 25.446 m2 de arrendamento ao Autor.

Alega ainda que a Ré B... vendeu o artigo 987º aos Réus Vítor e Cremilde, por escritura de compra e venda celebrada em 22.06.2005, pelo preço declarado de € 2.500,00, sem ter dado previamente conhecimento ao Autor da sua intenção e das condições de venda.

Como entende assistir-lhe o direito de preferir na compra, em virtude de ser arrendatário da restante parte do Lote nº 538, nos termos do artigo 28º do Regime do Arrendamento Rural, pede que se reconheça esse direito, condenando-se os Réus compradores a abrirem mão do prédio a seu favor mediante o depósito do preço devido, e bem assim a reconhecer-se ao Autor o direito de se substituir aos Réus compradores em qualquer inscrição matricial ou de registo que porventura tenha sido feita a seu favor.

**** Em sede de contestação, os Réus invocaram a ineptidão da petição inicial, por contradição entre o pedido e a causa de pedir, uma vez que o Autor invoca simultaneamente a qualidade de proprietário do lote e de rendeiro de parte dele, terminando por pedir nessa última qualidade.

**** Respondeu o Autor que em lado algum invocou a qualidade de proprietário do lote, sendo a petição clara e inteligível, e inexistindo qualquer contradição entre o pedido e a causa de pedir.

Relativamente à excepção de caducidade, também invocada na contestação, o Autor veio dizer o seguinte: A data em que o Autor teve conhecimento da escritura de compra e venda é a que está alegada na petição inicial.

É falso que tenha havido alguma carta a comunicar a intenção de alienação do prédio, nos termos alegados em 19 da contestação.

Apesar de a escritura ter sido feita em 22-06-2005, nunca os Réus procederam ao registo da aquisição, não permitindo a publicidade do acto.

**** Foi proferida sentença a julgar inepta a petição inicial, por contradição entre o pedido e a causa de pedir, declarando-se nulo todo o processado e, consequentemente, absolvendo os Réus da instância.

**** O Autor interpôs recurso dessa decisão.

**** O recurso foi admitido como recurso de apelação e com efeito meramente devolutivo.

**** O Recorrente apresentou doutas alegações em que formulou as seguintes Conclusões: I A petição encontra-se bem fundamentada nos factos que constituem o Direito de Preferência invocado pelo Apelante.

II Não há qualquer contradição entre o pedido e a causa de pedir.

III Em face dos factos alegados, documentos juntos e posição de cada uma das partes relativamente a cada facto, deveria ter sido elaborado Douto despacho saneador, e não julgar-se a acção inepta.

IV Há erro na Interpretação e Aplicação do Direito.

V Indicam-se como violadas, entre outras, as normas constantes dos artigos 28º do RAR, e 416º do Código Civil.

VI Termos em que, deverão Vossas Excelências dar provimento a este recurso de Apelação, e revogar-se a Douta decisão que antecede, proferindo-se Douto Acórdão que revogue a Douta decisão de julgar inepta a petição inicial, e seja mandado elaborar Douto despacho saneador, prosseguindo os autos os seus termos normais, assim se fazendo a Costumada Justiça.

**** Em doutas contra-alegações apresentadas, os Recorridos C... e mulher D...s Moreno formularam as seguintes Conclusões: 1. O Apelante invoca na presente Acção a qualidade de arrendatário de um prédio rústico (prédio rústico do Estado com a área de 25.446 m2, omisso na matriz) e pretende exercer o direito de preferência sobre outro prédio rústico, com o artigo de matriz 987, da freguesia de Verride, Concelho de Montemor-o-Velho, de que não é, nem nunca foi, arrendatário.

  1. Existe contradição entre o pedido e a causa de pedir, pelo que, ao julgar inepta a petição inicial, a decisão recorrida julgou acertadamente, não sendo passível de censura.

  2. Na decisão recorrida fez-se correcta interpretação e aplicação da lei, não tendo sido violados o art. 28º do RAR, nem o art. 416º do C. Civil, nem quaisquer outras normas.

    Termos em que, deve ser confirmada a decisão recorrida, assim se negando provimento ao presente recurso, como é de Justiça.

    **** Foram colhidos os vistos dos Ex.mos Juízes-Adjuntos.

    Cumpre-nos decidir.

    **** O Autor A... propôs a presente acção para o exercício do direito de preferência, sob a forma sumária, e alegou, essencialmente, na petição inicial, os seguintes factos: O Autor foi casado com a primeira Ré, tendo contraído matrimónio em 14-03-1982, da qual se divorciou em 21-05-2002, por Douta Sentença transitada em julgado em 31-05-2002 no processo 462/2001 da Comarca de Montemor-o-Velho.

    Neste Tribunal correram igualmente Autos de Inventário, por apenso ao processo de divórcio, com o n.º 462-A/2001, tendo os mesmos transitado em julgado em 28-02-2005.

    Da relação de bens do casal fazia parte um prédio rústico, composto por terra de semeadura, sito em Alverca, freguesia fiscal de Verride e administrativa de Ereira, deste concelho, inscrito na matriz sob o artigo 987, com o valor patrimonial tributário de 1.067,23 Euros, e descrito na Conservatória do Registo Predial deste concelho sob o n.º 145.

    Este prédio encontra-se abrangido pelo Perímetro de Emparcelamento do “Campo de Montemor”, também designado por Perímetro de Emparcelamento de Montemor/Ereira, que abrange terrenos situados nos Concelhos de Montemor-o-Velho e Figueira da Foz, acontecendo que, por força das obras de Emparcelamento, em 11-11-1999 foi entregue ao Autor o Lote nº 538 pelo Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente – Projecto do Mondego (IHERA), conforme Auto de Entrega de Lote.

    Esse Lote resultou de uma operação de recomposição predial executada pelo IHERA, que teve por base uma operação colectiva de trocas, de modo que nos termos do artigo 12º do DL 384/88, de 25-10, os prédios atribuídos ficam subrogados no lugar dos que lhe pertencia antes do emparcelamento.

    O Auto de Emparcelamento tem o valor de Escritura Pública, e titula o Direito de Propriedade sobre o lote em causa, tendo sido lavrado pelo IHERA.

    Na composição deste lote, para além do antigo artigo 987º, com a área de 1050 m2, faz parte ainda a área de 25.446 m2, que pertence ao Estado (IHERA), conforme descrição do lote que se juntou como Doc. nº 5 e se deu por integralmente reproduzido.

    Na sequência desta recomposição predial, foi celebrado um contrato de Arrendamento Rural em 1 de Janeiro de 2000, no qual o Estado (IHERA) deu de arrendamento a área de 25.446 m2 do lote 538 ao ora Autor, conforme Contrato de Arrendamento Rural que se juntou como Doc. nº 6.

    Lote esse que hoje abrange igualmente o prédio rústico com a matriz nº 987, apesar de ainda estar omisso na respectiva matriz predial.

    Porém, em virtude do Inventário por divórcio, esse prédio rústico ficou a pertencer à 1ª Ré.

    O Autor desde que o prédio lhe foi adjudicado que manifestou a sua intenção de o adquirir, em virtude de ser arrendatário da restante parte do Lote 538.

    Facto esse que era do conhecimento directo da 1ª Ré, pois toda a alteração provocada pelas obras de Empreendimento e o contrato de arrendamento ocorreram na constância do seu matrimónio com o Autor.

    No entanto, veio agora o Autor a saber que a 1ª Ré tinha efectuado uma Escritura de Compra e Venda no Cartório Notarial de Isilda Maria Gonçalves Duarte da Silva Barbas, em Montemor-o-Velho, no passado dia 22-06-2005, tendo vendido o prédio em causa com a matriz rústica 987 da freguesia administrativa de Ereira ao segundo Réu, pelo preço declarado de 2.500,00 Euros.

    Sem ter dado previamente conhecimento ao Autor da sua intenção de vender o referido prédio, bem como das condições de venda do mesmo, e nomeadamente da pessoa do comprador e demais cláusulas do contrato, para que o Autor pudesse, querendo, comprar esse prédio.

    Os Réus compradores não eram, ao tempo da celebração da Escritura de Compra e Venda referida, proprietários de qualquer prédio confinante com o prédio adquirido.

    Como o Autor era arrendatário de parte do Lote 538, era a 1ª Ré obrigada a dar- lhe preferência na venda do prédio, bem como ao Estado.

    E por isso o Autor tem direito de preferência na venda do prédio vendido, nos termos do artigo 28º do Regime do Arrendamento Rural.

    Os Réus violaram o disposto no artigo 416º do Código Civil, aplicável por força do artigo 28º do RAR.

    Os Réus celebraram a Escritura de Compra e Venda de 22-06-2005 no maior sigilo, e não requereram o registo da aquisição.

    Tendo sabido apenas agora em 2006, no mês de Fevereiro, que tinha sido celebrada uma escritura de compra e venda do terreno em causa.

    Tendo solicitado a certidão dessa escritura no dia 12-02-2006, data em que considera ter tido conhecimento da venda.

    O valor atribuído ao prédio é exagerado, e não corresponde ao valor real do mesmo, que terá sido muito inferior.

    O custo da escritura foi de 238,10 Euros, de que se juntou certidão do recibo nº 333.

    O IMT pago pelo adquirente foi de 125,00 Euros.

    No entanto, apesar de...

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