Acórdão nº 47-A/1986.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelJACINTO MECA
Data da Resolução09 de Outubro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acórdão Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Coimbra .

O Exmo. Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Arganil proferiu folhas 28 a 34 [Folhas 539 a 545 dos autos principais.] dos presentes autos, o seguinte despacho: A folhas 519 destes autos foi ordenada a notificação de todas as partes para que, em 15 dias, viessem explicar a razão de ser de só agora terem alegado uns e concordado outros com uma suspensão da instância com base num motivo que não é superveniente à acção, mas, pelo contrário, já anteriormente existia, ou seja, desde 30 de Dezembro de 1966.

Apenas vieram responder os seguintes réus: A..., irmão do autor B..., suma mulher C..., por si e na qualidade de procuradores dos seus filhos menores D... e E... e ainda seus filhos maiores F..., G..., H..., I..., J..., K... e L....

Defendem a folhas 536 e seguintes que o réu Augusto Correia de Aguiar constituiu mandatário nos presentes autos muito recentemente. Obtido que foi o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, transitado em julgado, o qual se debruçou sobre a interpretação a dar ao testamento do pai do réu Dr. António Augusto Correia de Aguiar, entendeu o mesmo e seus filhos maiores constituir mandatário judicial.

Foram então alertados que existia uma questão prejudicial que obstava ao objecto da presente acção, ou seja, faltava partilhar os bens deixados pelo seu tio, Dr. Augusto de Aguiar, os quais se encontram em comunhão hereditária entre o réu Augusto, o réu Mário e o autor António Mário. Acusam ainda os aludidos réus que o autor desta acção deveria ter intentado, antes da interposição da presente acção, processo de inventário para partilha dos bens deixados por óbito do Dr. Augusto de Aguiar, o que não foi feito.

Invocam ainda que é tempestiva a alegação da suspensão da instância, devendo declarar-se suspensa a presente instância até à partilha dos bens deixados pelo Dr. Augusto de Aguiar.

* Cumpre decidir A questão a decidir resume-se ao seguinte: deverá ser suspensa a instância com base no facto da herança do tio do réu Augusto Correia de Aguiar, Dr. Augusto de Aguiar ter falecido intestado, sem terem sido partilhados os seus bens, entre os quais se incluiu 1/3 dos prédios que se pretende sejam divididos.

A presente acção foi intentada em 25 de Junho de 1981 e no seu âmbito os requerentes vieram alegar serem, conjuntamente com os requeridos, proprietários em comum de três prédios, nas proporções pelos mesmos indicadas a folhas 2vº e 3. Ou seja, os bens cuja divisão se requereu na presente acção, os quais são três prédios e volto a repetir apenas três prédios sitos na freguesia de S. Martinho da Cortiça, concelho de Arganil inscritos nas respectivas matrizes sob os artigos 776, 786 e 6521, os quais foram herdados, por via sucessória dos progenitores do pai do autor nesta acção, Eng.º António Mário e ainda dos réus Dr. Mário Correia de Aguiar e Dr. Augusto de Aguiar, todos filhos dos avós das partes neste processo, Dr. Abílio César Henriques de Aguiar e sua mulher Adelaide Amélia Correia Carvalho de Aguiar coube 1/3 das propriedades que se pretende dividir e que sempre possuíram em comum em sem determinação.

Quanto ao 1/3 pertença do filho António Augusto Correia de Aguiar, pai do ora requerente, a respectiva transmissão operar-se-á nos termos da interpretação do seu testamento, conforme decisão judicial já transitada em julgado e supra referida.

Quanto ao 1/3 pertença do filho Mário Correia Carvalho de Aguiar, interessa salientar que o mesmo deixou testamento de 5 de Julho de 1955, lavrado no 10º Cartório Notarial de Lisboa, no qual constava a seguinte disposição testamentária: (…) A Casa da Sobreira e as propriedades que andam adstritas nos concelhos de Arganil, Penacova e Condeixa constituem uma espécie de vínculo que ele e os seus irmãos têm possuído em comum. É, pois, natural que ele deixe, como efectivamente deixa a parte que lhe pertence tanto na Casa da Sobreira como em todas as propriedades que possuem nos referidos concelhos aos filhos nascituros dos filhos do seu falecido irmão António, de nomes António Mário, Mário e Augusto. (…). Além disso, destes seus legados terão o usufruto os referidos seus sobrinhos.

A esta deixa testamentária a nascituros deverá ser dada a mesma interpretação já consagrada no acórdão acima mencionado para a disposição testamentária feita pelo testador António Augusto Correia de Aguiar.

Quanto ao 1/3 do filho Augusto César Correia de Aguiar, falecido sem deixar testamento, os seus únicos herdeiros, à data da sua morte, são o aqui autor e seus irmãos, também aqui réus, os quais são sobrinhos do falecido, filhos do irmão do «de cujus», de nome António Augusto Correia de Aguiar, possuindo em comum e sem determinação de parte ou direito, 1/3 dos bens cuja divisão é aqui requerida.

O que significa que o autor e seus irmãos, aqui réus são possuidores, cada um deles de 1/3 dos bens cuja divisão se requer, com o esclarecimento relativo à interpretação do testamento atribuído por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, já transitado em julgado, deixado pelo pai do autor António Augusto Correia de Aguiar, o mesmo valendo para a interpretação a conferir ao testamento deixado pelo tio do também autor, Mário Correia Carvalho de Aguiar.

Assim os prédios têm titulares certos e determinados que os possuem em propriedade comum, isto é, estão em situação de comunhão de direitos, maxime a compropriedade e a manifestação de vontade de um dos consortes em pôr termo através da respectiva divisão.

Cada um dos intervenientes nesta acção tem direito a uma quota – fracção ideal – sobre bens determinados e a única forma de pôr termo à compropriedade é, para além de ser possível a celebração de escritura pública de divisão, a acção de divisão de coisa comum, quando não exista acordo na divisão a fazer. Nestes termos, para além de não considerarmos aqui uma questão prejudicial baseada no facto do tio do autor ter falecido sem deixar testamento, o que é certo é que os três herdeiros do mesmo, tal como os herdeiros dos outros dois falecidos irmãos deste último, possuem um quota, uma fracção ideal sobre prédios determinados, pelo que não haverá lugar a inventário.

Por outro lado, os presentes autos foram saneados, julgando-se as excepções invocadas e ordenando-se o prosseguimento dos regulares termos da presente acção.

Deste modo, também por este motivo, é indeferida a pretensão de suspensão da instância pelos requerentes aqui réus, sendo certo que o réu Augusto Correia de Aguiar, aquando da sua citação há muitos anos atrás, e do seu requerimento de folhas 166 e seguintes, com data de entrada de 15 de Julho de 1987, poderia ter logo suscitado a questão que só agora vem levantar. Nessa altura, não foi motivo de impedimento de entrega de requerimento a que se fez alusão no parágrafo antecedente a falta de constituição de mandatário do réu Augusto, o qual, de facto, só veio juntar procuração a folhas 428. Daí a nossa estranheza na posição agora assumida, a qual já poderia ter sido manifestada em altura própria, ou seja, no momento processualmente oportuno: em sede de contestação.

Face a todo o exposto, indefiro totalmente o pedido de suspensão da presente instância por inexistência de causa prejudicial nesta altura, sendo certo que o motivo invocado...

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