Acórdão nº 73/2000.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Outubro de 2007
Magistrado Responsável | JAIME CARLOS FERREIRA |
Data da Resolução | 09 de Outubro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I No Tribunal Judicial da Comarca de Pombal, A..., residente no Bairro Agorreta, nº 16, em Pombal, instaurou contra B... e mulher C..., residentes em Aldeia Golf, Casa B4, em Vilamoura, Quarteira, a presente acção declarativa, com processo sumário, pedindo a condenação dos R.R. no pagamento ao A. a quantia de Esc. 1.348.332$00, acrescida de juros de mora desde a data de citação e até efectivo pagamento.
Para tanto e muito em resumo, alegou que os R.R. eram devedores à Fazenda Pública de vários impostos dos anos de 1995, 1996 e 1997, face ao que a 1ª Repartição de Finanças de Pombal instaurou os respectivos processos tributários, no âmbito dos quais procedeu à penhora de um prédio dos R.R. sito em Pombal.
Para que tal prédio não fosse vendido em praça, o A. procedeu ao pagamento dos ditos impostos em dívida, no total peticionado, tendo o A. ficado sub-rogado nesse montante sobre os R.R., pelo que se impõe o seu pagamento por parte dos R. R. ao A., como pretende.
Tendo-se verificado, no decorrer da citação, que o Réu faleceu em 7/07/1998, foi pelo A. deduzido o incidente da habilitação de herdeiros do dito, incidente este que foi julgado procedente, com a habilitação dos legais herdeiros do falecido para com eles prosseguir a acção, face ao que pelos habilitados veio a ser dada como reproduzida a contestação apresentada pela Ré viúva.
II Contestou a Ré alegando, muito em resumo, que em 27/11/1992 os R.R. celebraram um contrato promessa de compra e venda com A... e sua mulher, relativamente a um prédio sito em Pombal, para cuja venda foi lavrada por eles uma procuração irrevogável, passada a favor de António Joaquim Jorge Cordeiro, Amaro Manuel Neves Correia e Salvador das Neves Correia, com data de 30/11/1994, data a partir da qual estes passaram a assumir a obrigação de pagar os impostos relativos aos bens cuja transmissão constava dessa escritura pública, onde se integram os impostos a que alude o Autor.
Face ao que não pode o A. imputar aos R.R. o dever de pagar tais impostos.
Terminou pedindo a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido.
III Posteriormente foi pela Ré deduzido o incidente de intervenção provocada de Amaro Manuel Neves Correia, residente em Vérigo, freguesia de Pelariga, concelho de Pombal, intervenção esta que foi deferida na modalidade de intervenção acessória provocada - artº 330º CPC.
E em contestação à acção por este interveniente apresentada, foi por ele alegado que nunca o dito foi titular do direito de propriedade sobre qualquer prédio que esteve na origem do pagamento dos impostos a que se reportam os presentes autos, tendo-se limitado a outorgar, em nome dos R.R., uma escritura de compra e venda de imóveis, celebrada em 23/03/1999, pelo que nada tem a ver com o pagamento das contribuições em causa.
IV Terminados os articulados foi proferido despacho saneador, no qual foi considerado como processualmente regular todo o processado, sem nulidades nem excepções dilatórias, tendo-se procedido à selecção da matéria de facto alegada pelas partes, com vista à instrução e discussão da causa.
Seguiu-se a realização da audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova testemunhal aí produzida, finda a qual foi proferida decisão sobre a matéria de facto constante da base instrutória, com indicação da respectiva fundamentação.
Proferida a sentença sobre o mérito da causa, nela foi decidido julgar a acção procedente, com a condenação dos R.R. a pagarem ao A. a quantia de € 6.725,45 , acrescida de juros de mora desde a data de citação e até integral pagamento.
V Desta sentença interpuseram recurso os R.R. e o interveniente Amaro Manuel Neves Correia, recursos que foram admitidos como apelação e com efeito devolutivo.
Nas alegações que apresentaram os Recorrentes formularam as seguintes conclusões: - o Interveniente/Recorrente Amaro Manuel das Neves Correia: 1ª - O Autor pretendeu com a presente acção ser reembolsado duma quantia paga à Fazenda Pública, em substituição de B... e mulher C..., alegando que, com aquele pagamento, se tornou titular do respectivo crédito por sub-rogação.
-
- Porém, o autor não invoca e muito menos demonstra ter cumprido as condições de sub-rogação impostas pelo artº 111º do Código de Procedimento Tributário, o mesmo sucedendo relativamente ao disposto nos nºs 1 a 4 do artº 91º do C. P. Tributário.
-
- Consequentemente, o A. não pode invocar a sub-rogação como credor de dívida paga.
-
- E não podendo invocar tal crédito também não pode invocar qualquer outro.
-
- Consequentemente, não é titular de qualquer crédito com esta ou outra origem.
-
- O autor indicou outro motivo que poderia justificar outro desfecho desta acção, mas a resposta dada ao quesito 8º destrói por completo a possibilidade de confirmação do julgado.
-
- Carece o A. de qualquer título contra o Réu Amaro Manuel das Neves Correia.
-
- Face ao...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO