Acórdão nº 73/2000.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelJAIME CARLOS FERREIRA
Data da Resolução09 de Outubro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I No Tribunal Judicial da Comarca de Pombal, A..., residente no Bairro Agorreta, nº 16, em Pombal, instaurou contra B... e mulher C..., residentes em Aldeia Golf, Casa B4, em Vilamoura, Quarteira, a presente acção declarativa, com processo sumário, pedindo a condenação dos R.R. no pagamento ao A. a quantia de Esc. 1.348.332$00, acrescida de juros de mora desde a data de citação e até efectivo pagamento.

Para tanto e muito em resumo, alegou que os R.R. eram devedores à Fazenda Pública de vários impostos dos anos de 1995, 1996 e 1997, face ao que a 1ª Repartição de Finanças de Pombal instaurou os respectivos processos tributários, no âmbito dos quais procedeu à penhora de um prédio dos R.R. sito em Pombal.

Para que tal prédio não fosse vendido em praça, o A. procedeu ao pagamento dos ditos impostos em dívida, no total peticionado, tendo o A. ficado sub-rogado nesse montante sobre os R.R., pelo que se impõe o seu pagamento por parte dos R. R. ao A., como pretende.

Tendo-se verificado, no decorrer da citação, que o Réu faleceu em 7/07/1998, foi pelo A. deduzido o incidente da habilitação de herdeiros do dito, incidente este que foi julgado procedente, com a habilitação dos legais herdeiros do falecido para com eles prosseguir a acção, face ao que pelos habilitados veio a ser dada como reproduzida a contestação apresentada pela Ré viúva.

II Contestou a Ré alegando, muito em resumo, que em 27/11/1992 os R.R. celebraram um contrato promessa de compra e venda com A... e sua mulher, relativamente a um prédio sito em Pombal, para cuja venda foi lavrada por eles uma procuração irrevogável, passada a favor de António Joaquim Jorge Cordeiro, Amaro Manuel Neves Correia e Salvador das Neves Correia, com data de 30/11/1994, data a partir da qual estes passaram a assumir a obrigação de pagar os impostos relativos aos bens cuja transmissão constava dessa escritura pública, onde se integram os impostos a que alude o Autor.

Face ao que não pode o A. imputar aos R.R. o dever de pagar tais impostos.

Terminou pedindo a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido.

III Posteriormente foi pela Ré deduzido o incidente de intervenção provocada de Amaro Manuel Neves Correia, residente em Vérigo, freguesia de Pelariga, concelho de Pombal, intervenção esta que foi deferida na modalidade de intervenção acessória provocada - artº 330º CPC.

E em contestação à acção por este interveniente apresentada, foi por ele alegado que nunca o dito foi titular do direito de propriedade sobre qualquer prédio que esteve na origem do pagamento dos impostos a que se reportam os presentes autos, tendo-se limitado a outorgar, em nome dos R.R., uma escritura de compra e venda de imóveis, celebrada em 23/03/1999, pelo que nada tem a ver com o pagamento das contribuições em causa.

IV Terminados os articulados foi proferido despacho saneador, no qual foi considerado como processualmente regular todo o processado, sem nulidades nem excepções dilatórias, tendo-se procedido à selecção da matéria de facto alegada pelas partes, com vista à instrução e discussão da causa.

Seguiu-se a realização da audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova testemunhal aí produzida, finda a qual foi proferida decisão sobre a matéria de facto constante da base instrutória, com indicação da respectiva fundamentação.

Proferida a sentença sobre o mérito da causa, nela foi decidido julgar a acção procedente, com a condenação dos R.R. a pagarem ao A. a quantia de € 6.725,45 , acrescida de juros de mora desde a data de citação e até integral pagamento.

V Desta sentença interpuseram recurso os R.R. e o interveniente Amaro Manuel Neves Correia, recursos que foram admitidos como apelação e com efeito devolutivo.

Nas alegações que apresentaram os Recorrentes formularam as seguintes conclusões: - o Interveniente/Recorrente Amaro Manuel das Neves Correia: 1ª - O Autor pretendeu com a presente acção ser reembolsado duma quantia paga à Fazenda Pública, em substituição de B... e mulher C..., alegando que, com aquele pagamento, se tornou titular do respectivo crédito por sub-rogação.

  1. - Porém, o autor não invoca e muito menos demonstra ter cumprido as condições de sub-rogação impostas pelo artº 111º do Código de Procedimento Tributário, o mesmo sucedendo relativamente ao disposto nos nºs 1 a 4 do artº 91º do C. P. Tributário.

  2. - Consequentemente, o A. não pode invocar a sub-rogação como credor de dívida paga.

  3. - E não podendo invocar tal crédito também não pode invocar qualquer outro.

  4. - Consequentemente, não é titular de qualquer crédito com esta ou outra origem.

  5. - O autor indicou outro motivo que poderia justificar outro desfecho desta acção, mas a resposta dada ao quesito 8º destrói por completo a possibilidade de confirmação do julgado.

  6. - Carece o A. de qualquer título contra o Réu Amaro Manuel das Neves Correia.

  7. - Face ao...

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