Acórdão nº 483/05.2TBILH.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelTÁVORA VÍTOR
Data da Resolução09 de Outubro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. RELATÓRIO.

    Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra.

    A..., casado, marítimo e mulher, B.., residentes na Rua Manuel Ferreira Neves, nº 36, Forno 4435 – 047, Rio Tinto, vieram intentar contra C..., casado, comerciante reformado e residente na Rua Prof. Vicência, nº 1, Gafanha de Aquém a presente acção de despejo com processo sumário em que pediram que: - Seja decretada a resolução do contrato de arrendamento referente ao prédio que apontam - Seja o Réu condenado a entregar aos AA. o referido prédio livre e devoluto de pessoas e bens.

    - Seja o Réu condenado a pagar aos AA. todas as rendas vencidas e não pagas, as quais perfazem até à data da propositura da acção a quantia de € 596.

    - Seja o Réu condenado a pagar aos AA. as rendas vincendas até efectiva e integral entrega do locado.

    Alegaram para tanto que os AA. são usufrutuários e legítimos possuidores do prédio urbano sito na Rua Prof. Vicência nº 1 Gafanha de Aquém, 3830-220 Ílhavo inscrito na matriz predial urbana da freguesia de S. Salvador com o nº 4640 e rústica sob o nº 4698 e na Conservatória de Registo predial de Aveiro sob o nº 46494, mas cujo usufruto não se encontra registado.

    Em 1 de Janeiro de 1986, Autores e Réu celebraram um contrato escrito de arrendamento do dito prédio. O referido contrato foi celebrado pelo prazo de um ano, sendo renovável por iguais e sucessivos períodos nos termos da lei e do contrato.

    A renda é actualmente de € 150 devendo ser paga até ao 8º dia do mês a que diz respeito na casa do senhorio ou do seu representante. Contudo e por uma questão de facilitar aos inquilinos e por acordo destes, nos últimos anos era o senhorio que se deslocava ao prédio arrendado para ir receber a renda. Sucede porém que o Réu, sem qualquer motivo justificado, deixou de pagar, em Dezembro de 2004 e até à presente data, as rendas a que estava obrigado, o que levou a que por diversas vezes tenha sido interpelado para proceder ao pagamento das rendas em dívida, quer pessoalmente quer por carta, sem qualquer resultado palpável. Encontravam-se pois em dívida à data da propositura da acção, as rendas referentes ao período que compreende Dezembro de 2004 a Março de 2005.

    Citada a Ré para contestar, não deduziu qualquer oposição.

    O Sr. Juiz a fls. 40 julgou a acção procedente e condenou o Réu no pedido.

    Daí o presente recurso de apelação interposto pelo Réu C..., o qual no termo da sua alegação pediu que se revogue a sentença em análise.

    Foram para tanto apresentas as seguintes, Conclusões.

    1) Vem o presente recurso da sentença proferida pelo Tribunal a quo, na medida em que decidiu “julgo procedente por provada a presente acção e, consequentemente, atento o disposto nos artsº 405º nº 1, 64º nº 1 e 55º do RAU condeno o Réu no pedido”; 2) Ora, a decisão aqui em crise tem por fundamento o facto de não tendo sido deduzida contestação, considera confessados, atento o disposto no nº 1 do artº 484º do CPC ex vi artº 463º do mesmo diploma, os factos articulados no douto pedido inicial”; 3) E como tal, tendo por base o facto de não ter existido contestação, decidiu o Tribunal a quo condenar o Réu na totalidade do pedido, fazendo, assim funcionar as consequências do incumprimento do ónus de impugnação que sobre o Réu recaía.

    4) Acontece, porém, que a realidade actual subjacente a esta decisão é que não se encontra correctamente definida, 5) Dado que o Recorrente requereu a concessão do beneficio de apoio judiciário nas modalidades de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, bem como de nomeação e pagamento de honorários a patrono, em 21/03/2005; 6) Facto de que foi dado competente conhecimento aos presentes autos, requerendo a interrupção do prazo para contestar; 7) E, consequentemente, o prazo para contestar declarou-se interrompido por despacho de fls. 25...

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