Acórdão nº 483/05.2TBILH.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Outubro de 2007
Magistrado Responsável | TÁVORA VÍTOR |
Data da Resolução | 09 de Outubro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
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RELATÓRIO.
Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra.
A..., casado, marítimo e mulher, B.., residentes na Rua Manuel Ferreira Neves, nº 36, Forno 4435 – 047, Rio Tinto, vieram intentar contra C..., casado, comerciante reformado e residente na Rua Prof. Vicência, nº 1, Gafanha de Aquém a presente acção de despejo com processo sumário em que pediram que: - Seja decretada a resolução do contrato de arrendamento referente ao prédio que apontam - Seja o Réu condenado a entregar aos AA. o referido prédio livre e devoluto de pessoas e bens.
- Seja o Réu condenado a pagar aos AA. todas as rendas vencidas e não pagas, as quais perfazem até à data da propositura da acção a quantia de € 596.
- Seja o Réu condenado a pagar aos AA. as rendas vincendas até efectiva e integral entrega do locado.
Alegaram para tanto que os AA. são usufrutuários e legítimos possuidores do prédio urbano sito na Rua Prof. Vicência nº 1 Gafanha de Aquém, 3830-220 Ílhavo inscrito na matriz predial urbana da freguesia de S. Salvador com o nº 4640 e rústica sob o nº 4698 e na Conservatória de Registo predial de Aveiro sob o nº 46494, mas cujo usufruto não se encontra registado.
Em 1 de Janeiro de 1986, Autores e Réu celebraram um contrato escrito de arrendamento do dito prédio. O referido contrato foi celebrado pelo prazo de um ano, sendo renovável por iguais e sucessivos períodos nos termos da lei e do contrato.
A renda é actualmente de € 150 devendo ser paga até ao 8º dia do mês a que diz respeito na casa do senhorio ou do seu representante. Contudo e por uma questão de facilitar aos inquilinos e por acordo destes, nos últimos anos era o senhorio que se deslocava ao prédio arrendado para ir receber a renda. Sucede porém que o Réu, sem qualquer motivo justificado, deixou de pagar, em Dezembro de 2004 e até à presente data, as rendas a que estava obrigado, o que levou a que por diversas vezes tenha sido interpelado para proceder ao pagamento das rendas em dívida, quer pessoalmente quer por carta, sem qualquer resultado palpável. Encontravam-se pois em dívida à data da propositura da acção, as rendas referentes ao período que compreende Dezembro de 2004 a Março de 2005.
Citada a Ré para contestar, não deduziu qualquer oposição.
O Sr. Juiz a fls. 40 julgou a acção procedente e condenou o Réu no pedido.
Daí o presente recurso de apelação interposto pelo Réu C..., o qual no termo da sua alegação pediu que se revogue a sentença em análise.
Foram para tanto apresentas as seguintes, Conclusões.
1) Vem o presente recurso da sentença proferida pelo Tribunal a quo, na medida em que decidiu “julgo procedente por provada a presente acção e, consequentemente, atento o disposto nos artsº 405º nº 1, 64º nº 1 e 55º do RAU condeno o Réu no pedido”; 2) Ora, a decisão aqui em crise tem por fundamento o facto de não tendo sido deduzida contestação, considera confessados, atento o disposto no nº 1 do artº 484º do CPC ex vi artº 463º do mesmo diploma, os factos articulados no douto pedido inicial”; 3) E como tal, tendo por base o facto de não ter existido contestação, decidiu o Tribunal a quo condenar o Réu na totalidade do pedido, fazendo, assim funcionar as consequências do incumprimento do ónus de impugnação que sobre o Réu recaía.
4) Acontece, porém, que a realidade actual subjacente a esta decisão é que não se encontra correctamente definida, 5) Dado que o Recorrente requereu a concessão do beneficio de apoio judiciário nas modalidades de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, bem como de nomeação e pagamento de honorários a patrono, em 21/03/2005; 6) Facto de que foi dado competente conhecimento aos presentes autos, requerendo a interrupção do prazo para contestar; 7) E, consequentemente, o prazo para contestar declarou-se interrompido por despacho de fls. 25...
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