Acórdão nº 180/06.1TBCNT-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelCARDOSO DE ALBUQUERQUE
Data da Resolução09 de Outubro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Relação de Coimbra: I – A...

e marido B... vieram deduzir oposição por excepção e impugnação ao pedido de declaração de insolvência contra eles requerido pelo credor C... no Tribunal Judicial de Cantanhede, começando logo por arguir a nulidade da respectiva citação pessoal e concluindo, sem prescindir, pela absolvição da instância por ilegitimidade do requerente e do pedido, dizendo também terem solicitado apoio judiciário para dispensa do pagamento das custas.

Para tanto invocam não ter sido mencionada a possibilidade dos requeridos poderem solicitar a exoneração do passivo restante nos termos do artº 236º nº2 do CIRE e de apresentarem um plano de pagamentos (artº 253º do mesmo CIRE) omissões que coarctam de forma inadmissível a sua defesa.

Outrossim alegam que não lhes foi concedida a dilação legal, enquanto pessoas singulares, além de que por ter sido realizada a citação em pessoa diversa do requerido, ainda haveria de lhes ser concedido a dilação de cinco dias.

O tribunal face à apontada arguição da nulidade e depois de ouvido o Banco requerente que afirmou ter havido um lapso da secção, por aplicar ao ao caso o regime próprio da citação de pessoa colectiva, decidiu em sentido favorável, ordenando a repetição do acto nos termos do artº 198º-A do CPC.

Efectuada a notificação do despacho, de novo os requeridos deduziram oposição voltando a arguir a nulidade da notificação, por lhes não terem sido entregues os duplicados da petição e dos documentos e ela dever efectuar-se na pessoa do mandatário, o que igualmente coarctava os seus direitos e no mais mantendo ou reproduzindo a defesa por excepção ( de ilegitimidade activa do requerente da insolvência) e por impugnação constante do seu primeiro articulado.

Esta nulidade foi, porém, desatendida pelo Mmo Juiz, após ouvir o requerente que se pronunciou nesse mesmo sentido.

Em linhas gerais, sublinhou-se no douto despacho de rejeição que os requeridos já haviam recebido os duplicados no acto de citação inicial e que não foi essa falta que os impediu de deduzir a sua defesa por excepção e impugnação, antes até mostrando estar perfeitamente habilitados a fazê-lo.

E argumentou também o Mmo Juiz que não era caso de se proceder à notificação do seu ilustre mandatário, pois a notificação servia para os chamar pela primeira vez à lide, nos termos em que o impunha o artº 29º do CIRE tendo cunho pessoal.

Demais, a omissão da notificação ao mandatário já constituído quando muito traduzia-se numa mera irregularidade e que em nada influiu no curso do processo e no exercício dos seus direitos de defesa.

Por motivo da rejeição foram, por último, os requeridos condenados nas custas do incidente em 3 UC.

Irresignados com tal despacho, recorreram de agravo os requeridos, tendo depois e na sua douta alegação, extraído as seguintes conclusões: 1 – Como consequência da declaração de nulidade das citações efectuadas dos requeridos, foi ordenada a sua notificação nos termos do artº 198º-A do CPC.

2 - A tal notificação faltavam alguns dos elementos identificados nos artº 235º para que aquele preceito remete.

3 – Não podendo os recorrentes concordar com o fundamento aduzido pelo Exmo Juiz de que poderiam sempre responder aos elementos juntos com com a citação julgada nula .

4 – A notificação efectuada em 10 de Abril de 2006 constitui, pois, um acto nulo por não conter elementos que a lei considera de transmissão obrigatória ( cfr artºs 198º-A e 228º,3 do CPC) 5 – Ao decidir indeferir a nulidade arguida, o despacho violou os artºs 198º,1, 196º-A , 228º, 3 e 235º do CPCivil.

6 – A notificação realizada nos termos do artº 198º-A do CPC não foi, como deveria ter sido, feita na pessoa do mandatário dos agravantes .

7 – De facto, entendida a dispensa de renovação da citação, por acto processual previsto no artº 198º-A do CProc. Civil é o da notificação, o que nos termos do artº 253º do mesmo diploma, obrigara a que a ele fosse dirigida.

8 – A preterição daquela exigência legal prejudicou os direitos de defesa aos ora agravantes que, passando longos tempos de vida fora do país, não controlam todos os dias a sua caixa postal.

9 – A notificação efectuada em 10 de Abril de 2006, por que não cumpre o formalismo legal é também aqui nula.

10 – Ao decidir de forma diversa o despacho recorrido viola os artºs 198º-A e 253º do CPC.

11 – A condenação dos recorrentes ao pagamento de 3 UC. constitui uma limitação clara dos seus direitos de defesa.

12 – As questões levantadas têm base na Lei Processual e constituem uma defesa profissional dos direitos e interesses dos recorrentes, até porque como parece perpassar por toda a fundamentação do despacho recorrido, não são dilatórias ou carecidas de fundamento legal, pressuposto de aplicação do artº 16º do CCJ.

13 – Tal decisão viola os princípios constitucionais da legalidade (artº 203º ) do acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional (artº 20º ,nº1) fazendo errada interpretação do artº 16º do CCJ.

Não houve...

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