Acórdão nº 180/06.1TBCNT-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Outubro de 2007
Magistrado Responsável | CARDOSO DE ALBUQUERQUE |
Data da Resolução | 09 de Outubro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na Relação de Coimbra: I – A...
e marido B... vieram deduzir oposição por excepção e impugnação ao pedido de declaração de insolvência contra eles requerido pelo credor C... no Tribunal Judicial de Cantanhede, começando logo por arguir a nulidade da respectiva citação pessoal e concluindo, sem prescindir, pela absolvição da instância por ilegitimidade do requerente e do pedido, dizendo também terem solicitado apoio judiciário para dispensa do pagamento das custas.
Para tanto invocam não ter sido mencionada a possibilidade dos requeridos poderem solicitar a exoneração do passivo restante nos termos do artº 236º nº2 do CIRE e de apresentarem um plano de pagamentos (artº 253º do mesmo CIRE) omissões que coarctam de forma inadmissível a sua defesa.
Outrossim alegam que não lhes foi concedida a dilação legal, enquanto pessoas singulares, além de que por ter sido realizada a citação em pessoa diversa do requerido, ainda haveria de lhes ser concedido a dilação de cinco dias.
O tribunal face à apontada arguição da nulidade e depois de ouvido o Banco requerente que afirmou ter havido um lapso da secção, por aplicar ao ao caso o regime próprio da citação de pessoa colectiva, decidiu em sentido favorável, ordenando a repetição do acto nos termos do artº 198º-A do CPC.
Efectuada a notificação do despacho, de novo os requeridos deduziram oposição voltando a arguir a nulidade da notificação, por lhes não terem sido entregues os duplicados da petição e dos documentos e ela dever efectuar-se na pessoa do mandatário, o que igualmente coarctava os seus direitos e no mais mantendo ou reproduzindo a defesa por excepção ( de ilegitimidade activa do requerente da insolvência) e por impugnação constante do seu primeiro articulado.
Esta nulidade foi, porém, desatendida pelo Mmo Juiz, após ouvir o requerente que se pronunciou nesse mesmo sentido.
Em linhas gerais, sublinhou-se no douto despacho de rejeição que os requeridos já haviam recebido os duplicados no acto de citação inicial e que não foi essa falta que os impediu de deduzir a sua defesa por excepção e impugnação, antes até mostrando estar perfeitamente habilitados a fazê-lo.
E argumentou também o Mmo Juiz que não era caso de se proceder à notificação do seu ilustre mandatário, pois a notificação servia para os chamar pela primeira vez à lide, nos termos em que o impunha o artº 29º do CIRE tendo cunho pessoal.
Demais, a omissão da notificação ao mandatário já constituído quando muito traduzia-se numa mera irregularidade e que em nada influiu no curso do processo e no exercício dos seus direitos de defesa.
Por motivo da rejeição foram, por último, os requeridos condenados nas custas do incidente em 3 UC.
Irresignados com tal despacho, recorreram de agravo os requeridos, tendo depois e na sua douta alegação, extraído as seguintes conclusões: 1 – Como consequência da declaração de nulidade das citações efectuadas dos requeridos, foi ordenada a sua notificação nos termos do artº 198º-A do CPC.
2 - A tal notificação faltavam alguns dos elementos identificados nos artº 235º para que aquele preceito remete.
3 – Não podendo os recorrentes concordar com o fundamento aduzido pelo Exmo Juiz de que poderiam sempre responder aos elementos juntos com com a citação julgada nula .
4 – A notificação efectuada em 10 de Abril de 2006 constitui, pois, um acto nulo por não conter elementos que a lei considera de transmissão obrigatória ( cfr artºs 198º-A e 228º,3 do CPC) 5 – Ao decidir indeferir a nulidade arguida, o despacho violou os artºs 198º,1, 196º-A , 228º, 3 e 235º do CPCivil.
6 – A notificação realizada nos termos do artº 198º-A do CPC não foi, como deveria ter sido, feita na pessoa do mandatário dos agravantes .
7 – De facto, entendida a dispensa de renovação da citação, por acto processual previsto no artº 198º-A do CProc. Civil é o da notificação, o que nos termos do artº 253º do mesmo diploma, obrigara a que a ele fosse dirigida.
8 – A preterição daquela exigência legal prejudicou os direitos de defesa aos ora agravantes que, passando longos tempos de vida fora do país, não controlam todos os dias a sua caixa postal.
9 – A notificação efectuada em 10 de Abril de 2006, por que não cumpre o formalismo legal é também aqui nula.
10 – Ao decidir de forma diversa o despacho recorrido viola os artºs 198º-A e 253º do CPC.
11 – A condenação dos recorrentes ao pagamento de 3 UC. constitui uma limitação clara dos seus direitos de defesa.
12 – As questões levantadas têm base na Lei Processual e constituem uma defesa profissional dos direitos e interesses dos recorrentes, até porque como parece perpassar por toda a fundamentação do despacho recorrido, não são dilatórias ou carecidas de fundamento legal, pressuposto de aplicação do artº 16º do CCJ.
13 – Tal decisão viola os princípios constitucionais da legalidade (artº 203º ) do acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional (artº 20º ,nº1) fazendo errada interpretação do artº 16º do CCJ.
Não houve...
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