Acórdão nº 293/1998.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelNUNES RIBEIRO
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: A...

, com sede na ....., em Tomar intentou acção ordinária de impugnação pauliana contra B...., C... , D... , E... e F...

, todas com sede na ... em Lisboa, pedindo a condenação da Ré B...

no pagamento da quantia de 89.756.541$10, acrescida dos juros moratórios vencidos desde a citação e vincendos até efectivo e integral pagamento, a restituição efectiva, material e jurídica dos prédios descritos nos artigos 41, 44, 47 e 50 da petição inicial e dos equipamentos aí descritos e, bem assim, o reconhecimento do direito de os executar e praticar os meios de conservação da garantia autorizados por lei de modo a obter o pagamento integral do seu crédito.

Por despacho de fls 246 foi ordenada a apensação a esta da acção ordinária nº 296/2000 que G...

, com sede em ...., Tomar, intentou contra aquelas mesmas rés B..., C..., D..., E..., L.da e F...

e ainda contra H... , com sede na ....., em Tomar, e na qual pedira a declaração de nulidade dos actos de transferência do património imobiliário e mobiliário da Ré B... (os mesmos bens em causa na acção intentada pela A...) e do contrato de arrendamento celebrado com a Ré H... L.da, e o cancelamento dos respectivos registos de aquisição; ou, subsidiariamente, a restituição efectiva, material e jurídica dos prédios descritos e restantes bens que discrimina, assim como o reconhecimento do direito de os executar e praticar os meios de conservação da garantia autorizados por lei de modo a obter o pagamento integral do seu crédito.

Para tanto, alegaram ambas as autoras, em suma, que são credoras da 1ª Ré e que os representantes desta e da sociedade I...

, para subtrair os bens da 1ª ré aos seus credores, procederam à constituição das sociedade ora rés C..., D..., E..., L.da e F..., para as quais procederam à transferência do património imobiliário e mobiliário daquela 1ª réB..., sabendo e querendo que, com essa actuação, ela ficava impossibilitada de proceder à satisfação dos créditos das autoras, os quais eram anteriores a esse negócio e dos quais todas as rés tinham conhecimento, e que, posteriormente, aquela F... deu de arrendamento à ré H... e Ferramentas de Tomar, L.da as fracções A e B, do prédio sito em Tomar, na Travessa dos Arcos, n°1, que para ela havia sido transferido pela 1ª ré.

Mais alegou a A. G... que os negócios ora em causa foram celebrados no período de gestão controlada da 1ª ré e que, por força do disposto no artº 30º n.º2 do Dec. Lei nº 132/93, são nulos.

Contestaram apenas as rés I... e H... L.da.

A Ré H... L.da na sua contestação, além de impugnar por desconhecimento os factos alegados pela A. G..., invoca a celebração do contrato de arrendamento de boa fé e a realização de benfeitorias várias no arrendado, no valor de 26 524 284$000, pelo que dispõe do direito de retenção das fracções locadas. E conclui pela improcedência da acção e pedindo seja “julgada procedente, por provada, a invocada excepção do direito de retenção”.

As rés I... contestaram, pugnando pela improcedência das acções já que, no que concerne à autora G..., nem sequer reconhecem a existência de qualquer crédito e alegando que sempre actuaram de boa fé pretendendo continuar a actividade da 1ª Ré e assumir os seus compromissos, nomeadamente com os trabalhadores e a conclusão de contratos, sendo válidos os contratos celebrados. E concluem pela improcedência das acções.

Dispensada a audiência preliminar, foi proferido despacho saneador em cada um dos processos e, nos mesmos, seleccionados os factos assentes e os que passaram a constituir a base instrutória.

Realizado o julgamento conjunto de ambas as acções e respondida a respectiva matéria, foi proferida sentença que: a) absolveu da instância, por ilegitimidade, a A G... no que concerne ao pedido de reconhecimento do direito de retenção por parte da Ré H....; e b) julgou procedentes as acções, tendo declarado nulas as transmissões da totalidade dos bens da Ré B.... nos contratos de constituição de sociedade, celebrados em 16 de Abril de 1997, perante o notário do 4º Cartório Notarial de Lisboa, constantes de fls. 115 a 122 do Livro de Escrituras Diversas n.º 323-B ( cfr. fls 69 a 97, do 1º volume dos autos principais.), bem como o contrato de arrendamento celebrado entre as rés F... e H... celebrado a 23 de Julho de 1999, no 1º Cartório Notarial de Tomar constante do Livro de Escrituras Diversas, n.º 537-B a fls 81 vº a 83 vº, ordenando o cancelamento dos respectivos registos de aquisição e condenando a ré B.... no pagamento à A. A... da quantia de 89.756.541$10 acrescida dos juros moratórios vencidos desde a citação e vincendos até efectivo e integral pagamento.

Inconformadas, apelaram as rés H...., L.da e C..., D..., E..., L.da e F....

Na sua alegação a ré H... conclui sustentando a existência de erro de julgamento ao absolver a A. G... da instância por ilegitimidade, “porque o pedido de reconhecimento do direito de retenção não foi formulado contra ela (Noviria), mas sim de uma forma absoluta e contra quem venha a ser o proprietário das fracções”, pelo que a sentença recorrida deveria ter reconhecido o direito de retenção sobre os imóveis arrendados até o seu crédito se mostrar satisfeito.

E, por seu turno, as rés I..., sucintamente, insurgem-se contra a especificação da matéria constante da alínea E), sustentando que a mesma deveria antes ter sido objecto de quesitação; impugnam a decisão da matéria de facto, defendendo ter sido incorrectamente julgado o artº 29º da base instrutória o qual deveria ter sido considerado não provado, e que a resposta aos artºs 16º e 19º da mesma base deve ser expurgada do termo “transferência” delas constante, por os bens aí referidos terem apenas servido para realizar a entrada da ré B...em cada uma das sociedades apelantes, como resultou do depoimento das testemunhas X.... e Y.....; que a A. G... não pode ser considerada interessada na declaração de nulidade das transmissões, uma vez que não demonstrou nos autos ser credora da ora ré B...nem alegou sequer que a cessão de créditos pela qual adquiriu o crédito tenha sido notificado a essa devedora, o mais que resulta provado é que o suposto crédito foi declarado numa sentença em que não intervieram as ora apelantes e em relação à qual são terceiras, não produzindo caso julgado em relação a elas; que não existe, contrariamente ao decidido, nulidade dos negócios jurídicos celebrados, em virtude de não serem meros negócios de alienação de bens imóveis mas antes contratos de constituição de sociedade, não se integrando, por isso, no elenco taxativo do nº2 do artº 30º do CPEREF; que ainda que fossem inválidos o seu efeito não poderia limitar-se à transmissão dos bens deixando incólume o contrato de sociedade, como fez a sentença recorrida, por a lei não admitir que a obrigação de entrada dos sócios possa regressar ao seu património e deixar incólume o contrato de sociedade e sua participação na sociedade, dado isso ser incompatível com o princípio da intangibilidade do capital social; e que, contrariamente ao decidido, o citado artº 30º nº 2 do CPEREF não prevê nem prescreve a nulidade para a transmissão de bens móveis.

Nas suas contra-alegações, em que pugna pela improcedência do recurso, a apelada A..., aproveita para usar da faculdade de ampliação do objecto do recurso, ao abrigo do disposto no artº 684º-A do C. P. Civil, pedindo que, caso seja julgado procedente o recurso interposto pelas recorrentes I..., se apreciem então os demais fundamentos da acção por si intentada, julgando-se procedente a impugnação pauliana.

Por sua vez, a G... aceitando nas suas contra-alegações não se justificar a decretada declaração de nulidade dos contratos, pede que, ao abrigo do disposto no artº 715º nº 2 do C.P.Civil, esta Relação aprecie o seu pedido subsidiário e o julgue procedente.

As rés I... responderam, defendendo a inadmissibilidade da ampliação do objecto do recurso requerida pela autora A..., aí impugnando também agora a resposta do tribunal a quo aos quesitos 9º, 10º, 11º, 16º, 19º, 21º, 122º, 27º e 31º da base instrutória.

Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

** Os Factos O tribunal a quo julgou provados os seguintes factos: 1. A Autora A...., reclamou o pagamento da quantia de 43.661.453$10, no âmbito da acção de recuperação de empresa, em que era devedora a R. B...., à data de 31 de Maio de 1994; 2. Tal crédito foi reconhecido por sentença transitada em julgado a 13/07/1995: 3. No âmbito dessa acção de recuperação de empresa foi aprovado plano de recuperação de empresa...

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