Acórdão nº 494/2000.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Dezembro de 2007

Magistrado ResponsávelSILVIA PIRES
Data da Resolução19 de Dezembro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Exequente:A...

Executados:B...

C...

* Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra A exequente instaurou execução ordinária, para pagamento de quantia certa contra os executados, visando obter o pagamento de 12.700.329$00, acrescidos de juros de mora vincendos à taxa anual de 7% desde 1.12.00 e até efectivo pagamento, bem como do imposto de selo da Tabela Geral respeitante ao mesmo período.

Apresenta como título executivo um contrato de mútuo garantido por hipoteca de imóvel propriedade dos executados.

Citados os executados para pagarem, sob pena de se proceder à penhora, do bem hipotecado, procedeu-se à penhora deste, conforme consta do auto de fls. 45.

Com a junção da certidão de ónus e encargos incidentes sobre o bem penhorado, constatou-se a existência do registo de uma penhora anterior sobre o memo, pelo que a fls. 80 foi, em 21.9.01, proferido despacho, o qual, nos termos do disposto no art.º 871º, n.º 1, do C. P. C., sustou a execução.

Tal despacho foi proferido a 21.9.01.

A fls. 93 foi, em 1.2.02, proferido despacho, determinando que os autos ficassem a aguardar o impulso processual da exequente, sem prejuízo do prazo a que alude o disposto no art.º 285º, do C. P. Civil.

Este despacho foi notificado às partes, por carta com data de 4.2.02, e em 13.3.03 é proferido novo despacho judicial com o seguinte conteúdo: Declaro interrompida a instância.

Aguarde o decurso do prazo de deserção da mesma.

Este despacho não foi notificado.

Em 23.5.07 apresenta a exequente requerimento visando o prosseguimento da execução.

Na sequência de tal requerimento foi proferido despacho com o seguinte teor: Por despacho proferido em 13.3.03 foi declarada interrompida a instância (fls. 103).

Desde a prolação desse despacho até 13 de Março de 2005, o exequente nada requereu.

A instância esteve, pois, interrompida por mais de dois anos.

Nos termos do disposto no n.º 1, do art.º 291º, do C. P. Civil, considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer despacho judicial, quando esteja interrompida por mais de dois anos.

A deserção da instância tem por efeito a sua extinção (art.º 287º al.c) do C. P. C.).

Em suma, e concluindo, a presente instância encontra-se deserta, e por isso extinta.

Assim sendo indefere-se o pretendido requerimento de penhora do vencimento.

Notifique.

Deste despacho veio a exequente a interpor recurso, com os seguintes fundamentos: - Conforme evidenciam os autos, a exequente ora agravante não foi oportunamente notificada do despacho interruptivo da instância, de 13 de Março de 2003, de que apenas tomou conhecimento através do despacho de fls. 106 ora agravado, notificado sob registo de 28/05/07; - Sendo o despacho que declara interrompida a instância uma decisão susceptível de causar prejuízo às partes, devia ter sido notificado à exequente ora agravante, sem necessidade de ordem expressa, nos termos prescritos no art.º 229°, n.º 1 do C. P. C.; - Aliás, tendo a notificação da...

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