Acórdão nº 1186/03.8TBPBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Dezembro de 2007

Magistrado ResponsávelJORGE ARCANJO
Data da Resolução19 de Dezembro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO 1.1. - O Autor – A... – instaurou na Comarca de Pombal acção declarativa, com forma de processo sumário, contra a Ré – B....

Alegou, em resumo: É proprietário do veículo automóvel, Renault Express, de matrícula 50-47-CA.

Em 24/2/2001, a Ré, sua filha ( a residir com a mãe ), apoderou-se do veículo, sem autorização do Autor, e ao circular na via pública foi interveniente num acidente de viação, com culpa exclusiva, derivando danos patrimoniais, pois a viatura ficou danificada.

Pediu a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 6.500,00, acrescida de juros de mora, desde a citação.

Contestou a Ré, defendendo-se, em síntese: Excepcionou a ilegitimidade activa, por estar desacompanhado da ex-mulher, pois o veículo é um bem comum do casal, ainda por partilhar.

Por impugnação, contraditou os factos alegados, invocando o estado de necessidade, por força da actuação do autor, de quem se pretendia proteger.

Concluiu pela improcedência da acção.

Na resposta o Autor insiste que o veículo lhe pertence, não sendo bem comum do casal e requereu a intervenção principal provocada de Maria da Encarnação Vieira Fonseca.

1.2. - Por despacho de fls.97, indeferiu-se o incidente.

No saneador julgou-se improcedente a excepção de ilegitimidade activa, afirmando-se a validade e regularidade da instância.

1.3. - Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que, na parcial procedência da acção, condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia que se apurar em liquidação de sentença, correspondente aos danos provocados no veículo CA, ou no valor que se vier a apurar ter o mesmo à data do acidente, deduzido o valor dos salvados, caso se conclua ser a reparação economicamente inviável e tendo como limite máximo o valor do pedido, importância a que acrescerão os juros legais (à taxa legal de 7% desde 05/03/2003 até 30/04/2003 e à taxa legal de 4%, desde 01 /05/2003) desde a citação até ao efectivo e integral pagamento.

1.4. – Inconformada, a Ré recorreu de apelação, com as conclusões que se passam a resumir: […] Não foram apresentadas contra-alegações.

II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. – O objecto do recurso: As questões submetidas a recurso, delimitado pelas respectivas conclusões ( arts.684 nº3 e 690 nº1 do CPC) são as seguintes: (1) Nulidade da sentença, (2) Impugnação da matéria de facto ( quesito 17º ), (3) O direito de indemnização.

2.2. – Os factos provados: […] 2.3. - 1ª QUESTÃO /A nulidade da sentença: […] 2.4. - 2ª QUESTÃO / Impugnação da matéria de facto: […] 2.5. - 3ª QUESTÃO / O direito de indemnização: A...

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