Acórdão nº 1186/03.8TBPBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Dezembro de 2007
Magistrado Responsável | JORGE ARCANJO |
Data da Resolução | 19 de Dezembro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO 1.1. - O Autor – A... – instaurou na Comarca de Pombal acção declarativa, com forma de processo sumário, contra a Ré – B....
Alegou, em resumo: É proprietário do veículo automóvel, Renault Express, de matrícula 50-47-CA.
Em 24/2/2001, a Ré, sua filha ( a residir com a mãe ), apoderou-se do veículo, sem autorização do Autor, e ao circular na via pública foi interveniente num acidente de viação, com culpa exclusiva, derivando danos patrimoniais, pois a viatura ficou danificada.
Pediu a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 6.500,00, acrescida de juros de mora, desde a citação.
Contestou a Ré, defendendo-se, em síntese: Excepcionou a ilegitimidade activa, por estar desacompanhado da ex-mulher, pois o veículo é um bem comum do casal, ainda por partilhar.
Por impugnação, contraditou os factos alegados, invocando o estado de necessidade, por força da actuação do autor, de quem se pretendia proteger.
Concluiu pela improcedência da acção.
Na resposta o Autor insiste que o veículo lhe pertence, não sendo bem comum do casal e requereu a intervenção principal provocada de Maria da Encarnação Vieira Fonseca.
1.2. - Por despacho de fls.97, indeferiu-se o incidente.
No saneador julgou-se improcedente a excepção de ilegitimidade activa, afirmando-se a validade e regularidade da instância.
1.3. - Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que, na parcial procedência da acção, condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia que se apurar em liquidação de sentença, correspondente aos danos provocados no veículo CA, ou no valor que se vier a apurar ter o mesmo à data do acidente, deduzido o valor dos salvados, caso se conclua ser a reparação economicamente inviável e tendo como limite máximo o valor do pedido, importância a que acrescerão os juros legais (à taxa legal de 7% desde 05/03/2003 até 30/04/2003 e à taxa legal de 4%, desde 01 /05/2003) desde a citação até ao efectivo e integral pagamento.
1.4. – Inconformada, a Ré recorreu de apelação, com as conclusões que se passam a resumir: […] Não foram apresentadas contra-alegações.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. – O objecto do recurso: As questões submetidas a recurso, delimitado pelas respectivas conclusões ( arts.684 nº3 e 690 nº1 do CPC) são as seguintes: (1) Nulidade da sentença, (2) Impugnação da matéria de facto ( quesito 17º ), (3) O direito de indemnização.
2.2. – Os factos provados: […] 2.3. - 1ª QUESTÃO /A nulidade da sentença: […] 2.4. - 2ª QUESTÃO / Impugnação da matéria de facto: […] 2.5. - 3ª QUESTÃO / O direito de indemnização: A...
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