Acórdão nº 683/06.8TBSEI.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Dezembro de 2007
Magistrado Responsável | JAIME FERREIRA |
Data da Resolução | 19 de Dezembro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I No Tribunal Judicial da Comarca de Seia, A..., viúva, residente na Av. João Gonçalves, nº 5, Vila Chã, Santa Comba, Seia; B..., viúva, residente na Av. João Gonçalves, nº 13, Vila Chã, Santa Comba, Seia; e C..., viúva, residente no Beco Nossa Senhora da Consolação, Vila Chã, Santa Comba, Seia, instauraram contra D... e mulher E..., residentes na Rua João Gonçalves, nº 14, Vila Chã, Santa Comba, Seis, a presente acção popular civil, com processo declarativo ordinário, nos termos da Lei nº 83/95, de 31/08, pedindo a condenação dos R.R. a reconhecerem o carácter público do caminho e do largo descritos na petição e a absterem-se, no futuro, da prática de quaisquer actos que possam perturbar, limitar ou impedir a utilização dos ditos caminho e largo e em toda a sua plenitude.
II Analisada essa petição pelo Digno Agente do Mº Pº junto do Tribunal e ordenado o prosseguimento do processo pelo senhor Juiz do processo, em obediência ao disposto no artº 13ºda Lei nº 83/95, pelos R.R. foi apresentada contestação, na qual defendem, muito em resumo, que não existe o alegado caminho público, distinto do Largo situado no local em causa, pelo que terminaram pedindo a improcedência da acção.
III Terminados os articulados e enquanto se aguardava que fosse dado conhecimento nos autos do registo da acção, foi junto ao processo certificado do óbito da autora A..., ocorrido em 11/04/2007 – fls. 166 e 167.
Nessa sequência, foi proferido o despacho de fls. 175/176, no qual foi decidido ordenar a suspensão da presente instância, com vista a ter lugar a habilitação dos herdeiros da dita falecida.
IV É deste despacho que pelos demais autores foi interposto recurso, conforme fls. 183, o qual foi admitido como agravo, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo do processo.
Nas alegações que apresentaram as Agravantes concluíram do seguinte modo: 1ª - A suspensão da instância não é uma norma de aplicação imperativa a todos os casos de decesso de um autor.
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- Previamente à suspensão há que analisar o direito em causa e verificar se é passível de se transmitir pelo efeito sucessório, e se há incerteza de quem seja legítimo titular da relação jurídica processual respectiva.
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- No caso em apreço o direito que se pretende fazer valer não se transmite aos sucessores das autoras, sendo sim um direito exercido por uma comunidade, sendo só ela quem tem direito e interesse em agir.
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- Além de que o universo dos potenciais titulares do direito se encontra circunscrito à localidade de Vila Chã, sendo disso...
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