Acórdão nº 683/06.8TBSEI.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Dezembro de 2007

Magistrado ResponsávelJAIME FERREIRA
Data da Resolução19 de Dezembro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I No Tribunal Judicial da Comarca de Seia, A..., viúva, residente na Av. João Gonçalves, nº 5, Vila Chã, Santa Comba, Seia; B..., viúva, residente na Av. João Gonçalves, nº 13, Vila Chã, Santa Comba, Seia; e C..., viúva, residente no Beco Nossa Senhora da Consolação, Vila Chã, Santa Comba, Seia, instauraram contra D... e mulher E..., residentes na Rua João Gonçalves, nº 14, Vila Chã, Santa Comba, Seis, a presente acção popular civil, com processo declarativo ordinário, nos termos da Lei nº 83/95, de 31/08, pedindo a condenação dos R.R. a reconhecerem o carácter público do caminho e do largo descritos na petição e a absterem-se, no futuro, da prática de quaisquer actos que possam perturbar, limitar ou impedir a utilização dos ditos caminho e largo e em toda a sua plenitude.

II Analisada essa petição pelo Digno Agente do Mº Pº junto do Tribunal e ordenado o prosseguimento do processo pelo senhor Juiz do processo, em obediência ao disposto no artº 13ºda Lei nº 83/95, pelos R.R. foi apresentada contestação, na qual defendem, muito em resumo, que não existe o alegado caminho público, distinto do Largo situado no local em causa, pelo que terminaram pedindo a improcedência da acção.

III Terminados os articulados e enquanto se aguardava que fosse dado conhecimento nos autos do registo da acção, foi junto ao processo certificado do óbito da autora A..., ocorrido em 11/04/2007 – fls. 166 e 167.

Nessa sequência, foi proferido o despacho de fls. 175/176, no qual foi decidido ordenar a suspensão da presente instância, com vista a ter lugar a habilitação dos herdeiros da dita falecida.

IV É deste despacho que pelos demais autores foi interposto recurso, conforme fls. 183, o qual foi admitido como agravo, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo do processo.

Nas alegações que apresentaram as Agravantes concluíram do seguinte modo: 1ª - A suspensão da instância não é uma norma de aplicação imperativa a todos os casos de decesso de um autor.

  1. - Previamente à suspensão há que analisar o direito em causa e verificar se é passível de se transmitir pelo efeito sucessório, e se há incerteza de quem seja legítimo titular da relação jurídica processual respectiva.

  2. - No caso em apreço o direito que se pretende fazer valer não se transmite aos sucessores das autoras, sendo sim um direito exercido por uma comunidade, sendo só ela quem tem direito e interesse em agir.

  3. - Além de que o universo dos potenciais titulares do direito se encontra circunscrito à localidade de Vila Chã, sendo disso...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT