Acórdão nº 1536/06.5TBPBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Dezembro de 2007

Magistrado ResponsávelCOSTA FERNANDES
Data da Resolução19 de Dezembro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório: A...., requereu a providên- cia de injunção a que se reporta o requerimento de fls. 2, a qual tramitou depois como acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, contra: B..., contribuinte fiscal nº 505 580 934, com sede na Rua ...... Mata Mourisca, Pombal, Pretendendo a condenação da requerida a pagar-lhe a quantia de 5.247,30€, acrescida de juros, à taxa de 9,25%, vencidos entre 09-09-2004 e 04-04-2006 (data da entrada do requerimento de injunção), no valor de 801,74€, e 89€ de taxa de justiça paga.

Fundamentou essa pretensão num contrato que apelidou de «fornecimento de bens ou serviços» celebrado com a requerida.

A requerida deduziu oposição, invocando o incumprimento parcial do contrato pela requerente e cumprimento defeituoso na parte em que executou os trabalhos a que se havia obrigado, os prejuízos que daí lhe advieram, bem como o pagamento de parte do preço, e sustentando que o custo por metro quadrado de reboco indicado não corresponde ao que foi ajustado. Por último, pediu a condenação da requerente, como litigante de má fé, em multa e indemnização «expressiva».

Por sentença de fls. 61 a 71, a acção foi julgada parcialmente procedente e, em consequência, a requerida condenada a pagar à requerente o montante de 4.497,60 €, acrescido de juros de mora, à taxa comercial supletiva, contados a partir de 16-04-2006 e até integral cumprimento.

Na sentença considerou-se não haver indícios de litigância de má fé.

*** A requerida recorrereu da sentença, pretendendo a revogação desta, com anu- lação do processado, por falta de causa de pedir, ou, se assim não for entendido, a sua absolvição do pedido, tendo alegado e retirado as seguintes conclusões úteis: 1ª Por falta de alegação e demonstração de factos por parte da recorrida, não sabe a fonte concreta da causa de pedir e do pedido; 2ª A mera alusão à natureza do contrato de fornecimento de bens ou servi- ços não revela, nem é suficiente ao conceito de alegação dos factos para fundamentar o pedido e a causa de pedir; 3ª O processo é nulo; 4ª A recorrida não cumpriu a obrigação a que se vinculou; 5ª De facto, não executou os trabalhos ajustados referentes a meias canas e tectos falsos; 6ª Apoderou-se das chaves do gerador (de corrente elécrica) e abandonou a obra; 7ª Os trabalhos executados atinentes a gesso e rebocos, na zona das esca- das, ficaram ondulados; 8ª A recorrida sabia que a recorrente tinha pressa na conclusão da obra; 9ª E que, ao abandonar a mesma, para nunca mais voltar, estava a não dar cumprimento ao que se havia obrigado; 10ª A obra em causa dizia respeito a uma vivenda, cujo prazo de execução era, impreterivelmente, até final de Julho de 2004; 11ª A recorrida não alegou, nem demonstrou, qualquer culpa ou responsabi- idade por parte da recorrente, para o abandono dos trabalhos e para se ter apoderado das chaves do gerador; 12ª A recorrente podia invocar a excepção de incumprimento; 13ª Por erro de interpretação e/ou aplicação não se mostram correctamente observados os princípios gerais do direito civil, nem os comandos legais aplicáveis, tendo sido violadas as disposições dos arts. 467º, 1, d), do Cód. Proc. Civil...

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