Acórdão nº 1783/07.2TBCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Dezembro de 2007
Magistrado Responsável | FERREIRA DE BARROS |
Data da Resolução | 04 de Dezembro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I)- GUSTAVO NUNO AREOSA DE CARVALHO ANTUNES DA CUNHA intentou, em 16.07.2007, nas Varas Mistas de Coimbra, contra ISABEL MARIA DE CASTRO FILIPE MARTINS NORTON e marido JOÃO PEDRO DE QUADROS SIMÕES NORTON, procedimento cautelar comum, requerendo que, sem audiência da parte contrária, se ordene a intimação dos Requeridos para que se abstenham de vender a terceiros, que não à sociedade a constituir com o Requerente, os prédios descritos nos artigos 60 a 65 da petição, bem assim para se absterem de, em relação aos mesmos prédios, celebrarem quaisquer outros contratos-promessa, de compra e venda, com eficácia real ou meramente obrigacional, arrendamentos ou contratos de qualquer outra natureza, que possam onerar os bens em causa, devendo igualmente os Requeridos absterem-se de constituir hipotecas ou outras garantias sobre os bens em causa, reais ou pessoais, ou por qualquer forma dispuser dos referidos prédios a favor de terceiros que não a sociedade comercial a constituir.
Para tanto, o Requerente alegou, em síntese: -Em 19.04.2002, Requerente e Requeridos celebraram entre si o contrato, junto como doc. n.º1; -Os Requeridos celebraram tal contrato na qualidade de proprietários de um prédio rústico, com a área de 68.850 m2, sito na freguesia de Taveiro, Coimbra, intervindo o Requerente na qualidade de arquitecto com especiais competências na elaboração de planos de pormenor e de negociação com municípios na outorga de protocolos; -Por via desse contrato, o Requerente obrigou-se a assessorar os Requeridos na negociação, junto da Câmara Municipal de Coimbra, com vista à celebração de um protocolo para a elaboração de um plano de pormenor para o prédio rústico dos Requeridos, bem como área envolvente,com o objectivo de atribuir capacidade construtiva ao prédio; -Foi definido que ao Requerente competia a responsabilidade pela elaboração e pagamento de todos os estudos e projectos respeitantes à execução, implementação e promoção do respectivo prédio, incluindo a elaboração do plano de pormenor; -Em contrapartida os Requeridos obrigaram-se a constituir com o Requerente uma sociedade comercial por quotas cujo objecto social será a promoção imobiliária do dito prédio, de modo a que o Requerente quinhoe na dita sociedade em função da capacidade construtiva que viesse a ser obtida para o prédio; -Os critérios para a determinação da participação do Requerente na sociedade foram fixados no dito contrato, de modo que o Requerente teria direito a 20% da sociedade, caso a capacidade construtiva fosse igual ou superior a 30.982, 5 m2 de área bruta, correspondendo tal participação social à remuneração dos serviços prestados; -Obrigaram-se ainda os Requeridos a transmitir gratuitamente o prédio para a sociedade a criar, caso fosse atribuída aquela capacidade construtiva através do Plano de Pormenor; -O Requerente encetou negociações com a Câmara Municipal de Coimbra, que culminaram com o Protocolo entre o dito Município e os Requeridos, conforme documento que juntou; -Na execução do contrato celebrado com os Requeridos, o Requerente assegurou e custeou a elaboração de um plano de pormenor para o prédio, prevendo o Plano de Pormenor uma área bruta de construção de 31.000 m2; -A Câmara Municipal de Coimbra, irá pronunciar-se e publicar o Plano de Pormenor em causa, o que permitirá a obtenção de autorização/licença de loteamento e construção para a área em causa; -O processo camarário respectivo está em fase final de execução, aguardando-se apenas a respectiva decisão que será favorável; -Porém, os Requeridos, contrariando o acordado, vêm diligenciando e negociando junto de terceiros (empreiteiros e construtores civis) a venda do prédio em causa, deslocando-se à Câmara Municipal, Conservatória e Notários, no sentido de prepararem a venda do prédio; -Têm os Requeridos manifestado publicamente a sua intenção de vender o prédio, e inclusivamente no mês de Julho do ano de 2007, tinham agendada a formalização de uma escritura pública de compra e venda do prédio, mas que não chegou a concretizar-se, continuando, porém, os Requeridos resolutos na sua intenção de vender; -Nesses contactos com terceiros tendo em vista a venda do prédio, os Requeridos procuram que o negócio seja formalizado por baixo preço; -A venda do prédio a terceiros impede a transmissão para a sociedade a constituir entre Requerente e Requeridos, tirando qualquer utilidade à constituição da sociedade que teria como único objecto a promoção imobiliária; -Como a venda a terceiros impede que o Requerente seja remunerado pelos seu serviços, uma vez que a remuneração consiste na atribuição de uma quota de 20% na sociedade; -O Requerente já investiu centenas...
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