Acórdão nº 1783/07.2TBCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Dezembro de 2007

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE BARROS
Data da Resolução04 de Dezembro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I)- GUSTAVO NUNO AREOSA DE CARVALHO ANTUNES DA CUNHA intentou, em 16.07.2007, nas Varas Mistas de Coimbra, contra ISABEL MARIA DE CASTRO FILIPE MARTINS NORTON e marido JOÃO PEDRO DE QUADROS SIMÕES NORTON, procedimento cautelar comum, requerendo que, sem audiência da parte contrária, se ordene a intimação dos Requeridos para que se abstenham de vender a terceiros, que não à sociedade a constituir com o Requerente, os prédios descritos nos artigos 60 a 65 da petição, bem assim para se absterem de, em relação aos mesmos prédios, celebrarem quaisquer outros contratos-promessa, de compra e venda, com eficácia real ou meramente obrigacional, arrendamentos ou contratos de qualquer outra natureza, que possam onerar os bens em causa, devendo igualmente os Requeridos absterem-se de constituir hipotecas ou outras garantias sobre os bens em causa, reais ou pessoais, ou por qualquer forma dispuser dos referidos prédios a favor de terceiros que não a sociedade comercial a constituir.

Para tanto, o Requerente alegou, em síntese: -Em 19.04.2002, Requerente e Requeridos celebraram entre si o contrato, junto como doc. n.º1; -Os Requeridos celebraram tal contrato na qualidade de proprietários de um prédio rústico, com a área de 68.850 m2, sito na freguesia de Taveiro, Coimbra, intervindo o Requerente na qualidade de arquitecto com especiais competências na elaboração de planos de pormenor e de negociação com municípios na outorga de protocolos; -Por via desse contrato, o Requerente obrigou-se a assessorar os Requeridos na negociação, junto da Câmara Municipal de Coimbra, com vista à celebração de um protocolo para a elaboração de um plano de pormenor para o prédio rústico dos Requeridos, bem como área envolvente,com o objectivo de atribuir capacidade construtiva ao prédio; -Foi definido que ao Requerente competia a responsabilidade pela elaboração e pagamento de todos os estudos e projectos respeitantes à execução, implementação e promoção do respectivo prédio, incluindo a elaboração do plano de pormenor; -Em contrapartida os Requeridos obrigaram-se a constituir com o Requerente uma sociedade comercial por quotas cujo objecto social será a promoção imobiliária do dito prédio, de modo a que o Requerente quinhoe na dita sociedade em função da capacidade construtiva que viesse a ser obtida para o prédio; -Os critérios para a determinação da participação do Requerente na sociedade foram fixados no dito contrato, de modo que o Requerente teria direito a 20% da sociedade, caso a capacidade construtiva fosse igual ou superior a 30.982, 5 m2 de área bruta, correspondendo tal participação social à remuneração dos serviços prestados; -Obrigaram-se ainda os Requeridos a transmitir gratuitamente o prédio para a sociedade a criar, caso fosse atribuída aquela capacidade construtiva através do Plano de Pormenor; -O Requerente encetou negociações com a Câmara Municipal de Coimbra, que culminaram com o Protocolo entre o dito Município e os Requeridos, conforme documento que juntou; -Na execução do contrato celebrado com os Requeridos, o Requerente assegurou e custeou a elaboração de um plano de pormenor para o prédio, prevendo o Plano de Pormenor uma área bruta de construção de 31.000 m2; -A Câmara Municipal de Coimbra, irá pronunciar-se e publicar o Plano de Pormenor em causa, o que permitirá a obtenção de autorização/licença de loteamento e construção para a área em causa; -O processo camarário respectivo está em fase final de execução, aguardando-se apenas a respectiva decisão que será favorável; -Porém, os Requeridos, contrariando o acordado, vêm diligenciando e negociando junto de terceiros (empreiteiros e construtores civis) a venda do prédio em causa, deslocando-se à Câmara Municipal, Conservatória e Notários, no sentido de prepararem a venda do prédio; -Têm os Requeridos manifestado publicamente a sua intenção de vender o prédio, e inclusivamente no mês de Julho do ano de 2007, tinham agendada a formalização de uma escritura pública de compra e venda do prédio, mas que não chegou a concretizar-se, continuando, porém, os Requeridos resolutos na sua intenção de vender; -Nesses contactos com terceiros tendo em vista a venda do prédio, os Requeridos procuram que o negócio seja formalizado por baixo preço; -A venda do prédio a terceiros impede a transmissão para a sociedade a constituir entre Requerente e Requeridos, tirando qualquer utilidade à constituição da sociedade que teria como único objecto a promoção imobiliária; -Como a venda a terceiros impede que o Requerente seja remunerado pelos seu serviços, uma vez que a remuneração consiste na atribuição de uma quota de 20% na sociedade; -O Requerente já investiu centenas...

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