Acórdão nº 668/03.6TBMGR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Dezembro de 2007

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE BARROS
Data da Resolução04 de Dezembro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I)- RELATÓRIO CARLOS MANUEL HENRIQUES FARTO e mulher MARIA MADALENA FERREIRA HENRIQUES intentaram, no Tribunal Judicial da Marinha Grande, acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra FILOMENA MARIA SOARES ROSÁRIO POLIDO e marido JOÃO MANUEL GOMES POLIDO, e ainda contra JOSÉ AUGUSTO MENDES POLIDO, pedindo a condenação solidária dos RR a pagar aos AA a quantia de € 3.788 respeitante a rendas vencidas e não pagas, acrescidas de juros vencidos à taxa legal e os vincendos desde 24-3-2003 sobre € 3.700 até efectivo e integral pagamento, bem como o pagamento do montante relativo a despesas de reparação do local arrendado, no valor de € 1.494,94 que contabiliza, por ora, mas cujo montante exacto relegam para execução de sentença.

Alegam, em síntese, que tendo dado de arrendamento a fracção identificada no art. 1º da petição inicial, mediante a renda anual de € 7.800,00, e com início em 01.03.2002, os RR sem avisar entregaram o locado, em 31.01.2003, sem respeitar a antecedência de 90 dias, pelo que se encontram vencidas as rendas respeitantes aos três meses antecedentes à entrega.

Por outro lado pedem o pagamento da quantia de rendas vencidas e não pagas correspondentes aos meses de Novembro de 2002 a Fevereiro de 2003.

E ainda um montante pelas obras de reparação de que carece o arrendado depois da entrega por parte dos RR. locatários, e que liquidam, por ora em € 1.494,94, uma vez que a fracção apresentava deteriorações várias.

O 3.º R. interveio como fiador no contrato de arrendamento. Regularmente citados, contestaram todos os RR. por impugnação e por excepção, e desde logo afirmando que a título de rendas, apenas faltou pagar € 100, que reconhecem dever. Com efeito, durante a vigência do contrato a Ré pagou € 5.200, divididos em duodécimos de € 650, e por conta das rendas, sensivelmente, no início do contrato, pagou a quantia de € 1.300.

Que em 31-1-2003 o locado foi entregue aos AA que dele de imediato tomaram posse, nada mais sendo devido.

Que tiveram o consentimento dos AA para sair do locado quando quisessem, sem necessidade de lhes comunicar com antecedência, visto que o negócio estava fraco e disso mesmo deram conta aos AA., não sendo, por isso devidas as rendas reclamadas correspondentes aos meses de Fevereiro, Março e Abril de 2003; O locado foi entregue em bom estado de conservação e as pequenas deteriorações são inerentes a um uso prudente e normal.

Os AA. responderam, mantendo a posição assumida na petição, alegando que a única quantia entregue pela Ré antes da celebração do do contrato, foi a título de comparticipação nas despesas que foi necessário efectuar no locado para que nele fosse instalado um café a ser explorado pela Ré, e jamais foi tal quantia por entregue por conta das rendas. Mais impugnaram o alegado consentimento para os RR. deixarem o locado quando bem entendessem, sem necessidade de comunicar com a antecedência legal.

Prosseguindo os autos a sua normal tramitação, foi, por fim, proferida sentença a julgar a acção procedente, sendo os RR. condenados a pagar aos AA. a quantia de € 3.700 a título de rendas não pagas, bem como as correspondentes ao período de antecedência de aviso da denúncia, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento. Mais foram condenados ao pagamento das despesas de reparação contabilizadas até à data em € 1.294,94, relegando-se no mais para liquidação em execução de sentença.

A Ré não se conformou com tal decisão, dela apelando, defendendo que deve ser revogada a sentença e os RR. parcialmente absolvidos do pedido, e extraindo da sua alegação as...

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