Acórdão nº 1832/05.9TBCVL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Dezembro de 2007

Magistrado ResponsávelHELDER ROQUE
Data da Resolução11 de Dezembro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: A...

e mulher, B..

., interpuseram recurso de agravo da decisão que, na presente acção declarativa, sob a forma de processo comum sumário, que propuseram contra C..

. e mulher, D..

, todos residentes no sítio do Caroço, Carvalhal Formoso, Inguias, Belmonte, anulou todo o processado, por ineptidão da petição inicial, e, consequentemente, determinou a absolvição dos réus da instância, terminando as alegações, onde concluem pela sua revogação, ordenando-se o prosseguimento da acção, formulando as seguintes conclusões: 1ª – Os pedidos das alíneas a) e b) do petitório da presente acção são de condenação consistindo em exigir a prestação de uma coisa ou de um facto, pressupondo ou prevendo a violação de um direito.

  1. – O direito que os agravantes invocam, perante a violação das estremas e arrancamento de marcos pelos réus, é o direito de demarcação.

  2. – O efeito jurídico que se pretende obter com os pedidos das alíneas b) e c) do petitório é que os réus-agravados concorram para a demarcação, colocando marcos, das estremas entre os prédios em causa.

  3. – Uma vez que existe o litígio, não é exigível que os autores efectuem em conjunto com os réus, na definição das estremas, por marcos que sejam sinais de pontos que definam a linha que constitui a estrema.

  4. – Assim sendo, a demarcação tem de ser feita por pessoas com conhecimentos específicos, só assim se pode tornar efectivo o direito de demarcação.

  5. – Por ter deixado de existir a antiga acção de demarcação como processo de jurisdição voluntária e se ter considerado que o processo comum era suficiente para tutelar o direito de demarcação não se extinguiu este direito.

  6. – O único título que contribui para a determinação dos limites entre os prédios em causa é a escritura pública invocada nos artigos 3 e seguintes da petição inicial.

  7. – Quando no pedido da alínea b) se pretende definir a estrema por pontos equidistantes da estrema norte do prédio dos autores e da estrema sul do prédio dos réus, tal não constitui qualquer confusão e entende-se bem por resultar quase literal e directamente do nº 2 do artigo 1354º do Código Civil.

  8. - Quando no pedido da alínea c) se pretende definir a estrema por pontos referidos nos artigos 7 a 16 da petição e assinalados em desenho junto à petição, tal não constitui qualquer confusão e entende-se bem por resultar quase literal e directamente do nº 2 do artigo 1354º do Código Civil.

  9. – Os pedidos das alíneas b) e c) são expressa e claramente alternativos, os quais são admitidos por lei.

  10. – Na presente acção, os pedidos formulados, quase com as palavras das próprias disposições legais em que se fundam, são claramente inteligíveis e inequívocos, pelo que a petição não é inepta.

  11. – A douta decisão recorrenda violou os artigos 1353 e 1354º do Código Civil e os artigos 2º, nº 2, 4º, 45º, 193º, 288º, nº 1, a), 468º, 493º, nº 2 e 494º, b), 498 e 661 do CPC.

Os réus não apresentaram contra-alegações.

A Exª Juiz manteve a decisão impugnada, por entender que não foi causado qualquer agravo aos recorrentes.

Com interesse relevante para a apreciação e decisão do mérito do agravo, importa reter a seguinte factualidade: Os autores pedem a condenação dos réus a reconhecerem que são os únicos donos e senhores do prédio, identificado nos artigos 1, b) e 2, da presente acção [a], a verem ser implantados marcos, por peritos a nomear, em pontos equidistantes da estrema norte dos autores e da estrema sul do prédio deles, réus, e que com o daqueles confina, pelo lado sul do primeiro, por forma a que tais marcos definam, rigorosamente, a linha divisória entre ambos os prédios [b], ou, caso assim não se entenda, por mera cautela e sem transigir, a verem ser implantados marcos, por peritos a nomear, na linha indicada nos artigos 7 a 16, da presente petição, por forma a que tais marcos definam, rigorosamente, a linha divisória entre ambos os prédios [c], de todo o modo, a respeitarem tal estrema e o prédio dos autores, abstendo-se de atentar...

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