Acórdão nº 1832/05.9TBCVL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Dezembro de 2007
Magistrado Responsável | HELDER ROQUE |
Data da Resolução | 11 de Dezembro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: A...
e mulher, B..
., interpuseram recurso de agravo da decisão que, na presente acção declarativa, sob a forma de processo comum sumário, que propuseram contra C..
. e mulher, D..
, todos residentes no sítio do Caroço, Carvalhal Formoso, Inguias, Belmonte, anulou todo o processado, por ineptidão da petição inicial, e, consequentemente, determinou a absolvição dos réus da instância, terminando as alegações, onde concluem pela sua revogação, ordenando-se o prosseguimento da acção, formulando as seguintes conclusões: 1ª – Os pedidos das alíneas a) e b) do petitório da presente acção são de condenação consistindo em exigir a prestação de uma coisa ou de um facto, pressupondo ou prevendo a violação de um direito.
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– O direito que os agravantes invocam, perante a violação das estremas e arrancamento de marcos pelos réus, é o direito de demarcação.
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– O efeito jurídico que se pretende obter com os pedidos das alíneas b) e c) do petitório é que os réus-agravados concorram para a demarcação, colocando marcos, das estremas entre os prédios em causa.
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– Uma vez que existe o litígio, não é exigível que os autores efectuem em conjunto com os réus, na definição das estremas, por marcos que sejam sinais de pontos que definam a linha que constitui a estrema.
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– Assim sendo, a demarcação tem de ser feita por pessoas com conhecimentos específicos, só assim se pode tornar efectivo o direito de demarcação.
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– Por ter deixado de existir a antiga acção de demarcação como processo de jurisdição voluntária e se ter considerado que o processo comum era suficiente para tutelar o direito de demarcação não se extinguiu este direito.
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– O único título que contribui para a determinação dos limites entre os prédios em causa é a escritura pública invocada nos artigos 3 e seguintes da petição inicial.
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– Quando no pedido da alínea b) se pretende definir a estrema por pontos equidistantes da estrema norte do prédio dos autores e da estrema sul do prédio dos réus, tal não constitui qualquer confusão e entende-se bem por resultar quase literal e directamente do nº 2 do artigo 1354º do Código Civil.
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- Quando no pedido da alínea c) se pretende definir a estrema por pontos referidos nos artigos 7 a 16 da petição e assinalados em desenho junto à petição, tal não constitui qualquer confusão e entende-se bem por resultar quase literal e directamente do nº 2 do artigo 1354º do Código Civil.
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– Os pedidos das alíneas b) e c) são expressa e claramente alternativos, os quais são admitidos por lei.
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– Na presente acção, os pedidos formulados, quase com as palavras das próprias disposições legais em que se fundam, são claramente inteligíveis e inequívocos, pelo que a petição não é inepta.
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– A douta decisão recorrenda violou os artigos 1353 e 1354º do Código Civil e os artigos 2º, nº 2, 4º, 45º, 193º, 288º, nº 1, a), 468º, 493º, nº 2 e 494º, b), 498 e 661 do CPC.
Os réus não apresentaram contra-alegações.
A Exª Juiz manteve a decisão impugnada, por entender que não foi causado qualquer agravo aos recorrentes.
Com interesse relevante para a apreciação e decisão do mérito do agravo, importa reter a seguinte factualidade: Os autores pedem a condenação dos réus a reconhecerem que são os únicos donos e senhores do prédio, identificado nos artigos 1, b) e 2, da presente acção [a], a verem ser implantados marcos, por peritos a nomear, em pontos equidistantes da estrema norte dos autores e da estrema sul do prédio deles, réus, e que com o daqueles confina, pelo lado sul do primeiro, por forma a que tais marcos definam, rigorosamente, a linha divisória entre ambos os prédios [b], ou, caso assim não se entenda, por mera cautela e sem transigir, a verem ser implantados marcos, por peritos a nomear, na linha indicada nos artigos 7 a 16, da presente petição, por forma a que tais marcos definam, rigorosamente, a linha divisória entre ambos os prédios [c], de todo o modo, a respeitarem tal estrema e o prédio dos autores, abstendo-se de atentar...
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