Acórdão nº 782/1996.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelFREITAS NETO
Data da Resolução11 de Setembro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: A... intentou acção declarativa com processo sumário contra B... e mulher C... pedindo a condenação dos réus no pagamento da quantia de Esc. 3.988.256$00, acrescida de juros legais desde a data da citação até integral pagamento.

Para tanto, alega que ocorreu um acidente entre o motociclo que conduzia e um rebanho de ovelhas, pertencente aos réus e dirigido pelo filho destes, o qual lhe surgiu de forma inesperada na faixa de rodagem; acidente que foi causa de diversos danos patrimoniais – - danos no motociclo, perdas salariais e IPP – e danos não patrimoniais – dores e abalo físico e psicológico – nos montantes, respectivamente, de Esc. 3.488.256500 e 500.000$00.

Os Réus contestaram, imputando o acidente ao Autor, por circular a mais de 90 km/h quando o limite fixado para o local de 50 km/h, e por se ter descontrolado foi embater na última ovelha do rebanho; impugnam, ainda, os danos por aquele alegadamente sofridos; e, em reconvenção, peticionam o pagamento de Esc. 120.000$00 a título de danos patrimoniais sofridos com a morte das ovelhas e de Esc. 100.000$00 a título de danos não patrimoniais.

Os Autores/reconvindos responderam, pugnando pela sua absolvição do pedido reconvencional com fundamento na factualidade invocada na petição inicial.

O processo seguiu os seus termos e a final foi proferida sentença julgando: a) "a acção parcialmente procedente por provada (…)" e os RR. condenados "a pagarem ao autor, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais por ele sofridos por causa do acidente em causa nos autos, a quantia de 1.894.128$00 (contra-valor de € 9.447,87), acrescida de juros de mora à taxa legal que, em cada momento for devida, desde a data de citação dos réus até efectivo e integral pagamento, no mais absolvendo os réus do pedido; b) (…) o pedido reconvencional parcialmente procedente, por provado" e o Autor condenado "a pagar aos réus/reconvintes, a título de danos patrimoniais por eles sofridos por causa do acidente em causa nos autos, a quantia que se vier a liquidar, acrescida de juros de mora à taxa legal que em cada momento for devida, desde a citação até efectivo e integral pagamento, no mais os absolvendo do pedido.

  1. Absolver o autor do pedido de condenação como litigante de má fé".

Inconformados, recorreram os Réus, recurso admitido como apelação, com efeito meramente devolutivo.

Nas respectivas alegações formulam as conclusões delimitadoras do objecto do recurso em que apenas se suscitam as seguintes questões: 1º - Se deve ser alterada a decisão de facto (respostas aos nºs 23 a 25, 29, 30 e 33 a 40, e 1, 2 e 3 da B.I.) – conclusões 1ª a 25ª; 2º - Se ocorre nulidade da sentença por falta de fundamentação de facto e de direito, oposição parcial entre os fundamentos e a decisão e omissão de pronúncia sobre questões levantadas pelos RR. - conclusões 39ª a 40ª.

  1. - Se a responsabilidade do acidente, é exclusivamente imputável ao A., a título de culpa, em função da velocidade excessiva que imprimia ao motociclo e ao desgoverno deste, ou ao menos a título de risco, inerente à direcção efectiva que àquele cabia – conclusões 26ª a 39ª.

O A. contra-alegou, pugnando pela confirmação da sentença.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

* São os seguintes os factos dados como provados na 1ª instância:

  1. No dia 18/08/1995, pelas 21 h e 45 m ocorreu um acidente de viação no lugar de Lameiria, freguesia de Colmeias, concelho e comarca de Leiria em que foram intervenientes o motociclo de passageiros de matrícula TU-04-85, conduzido pelo autor e sua pertença e um rebanho de ovelhas, pertencente aos réus.

  2. O Autor na altura do acidente circulava no sentido Serra do Branco-Colmeias, mais propriamente no entroncamento com a Av. 14 de Julho.

  3. O D..., filho dos réus, nasceu a 25/08/79.

  4. O...

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