Acórdão nº 759/05.9TBMGL-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelNUNES RIBEIRO
Data da Resolução11 de Setembro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra[1]: A Freguesia de A...

, com sede no ....., em Mangualde, deduziu procedimento cautelar de restituição provisória de posse contra B...

e mulher C...; D...

e mulher E... ; F...

e marido G...; H...; I...

e esposa J...

, todos residentes na ......., freguesia e concelho de Mangualde, pedindo seja restituída à posse do caminho identificado nos anteriores artigos 5.° a 10.° do requerimento inicial, ordenando-se aos requeridos que não coloquem quaisquer obstáculos no caminho ou, por qualquer forma, impeçam ou dificultem a circulação de pé e de carro pelo mesmo, e dele retirem todos os obstáculos que impedem a circulação de pé e de carro.

Alegou, para tanto, em síntese, que no lugar da Quinta da Retorta e com início na Estrada Nacional que liga Mangualde a Penalva do Castelo, existe um caminho vicinal, propriedade, numa parte, da freguesia requerente e, noutra parte, da freguesia de Germil, o qual, desde tempos imemoriais, tem estado afecto à circulação e ao uso directo e imediato do público, sendo livremente utilizado de pé e, com veículos automóveis, a partir de 1974; e que, em 25 de Julho de 2005, funcionários da Freguesia deslocaram-se ao caminho, na área situada naquela freguesia, com o propósito de realizarem no mesmo trabalhos de regularização do piso, mas chegados ao local, a requerida C..., impediu que tais funcionários nele realizassem qualquer obra, invocando que o caminho era sua propriedade, pondo-se no caminho e dizendo que nele não entravam e que se o tentassem fazer recorreria à força para os impedir; e que, de seguida, todos os requeridos colocaram no dito caminho, a cerca de dois metros da estrada nacional, um atrelado, com dois metros de largura, duas rodas e feno de ligação a veículo automóvel e ainda, no troço situado junto à ponte do rio Ludares, dois pilares de cimento, um cada extrema do caminho, unidos por uma corrente de ferro na qual prenderam uma placa com os dizeres “QUINTA PRIVADA”; que com a colocação dos objectos referidos o caminho encontra-se ocupado em cerca de dois metros da sua largura e impedida, desse modo, a circulação de veículos.

Efectuada a produção de prova sem audiência dos requeridos, em conformidade com o disposto no artigo 394º do C.P.Civil, o M.mo Juiz recorrido proferiu decisão, deferindo a providência requerida pelos fundamentos que ali melhor constam, ordenando a restituição à requerente da posse do caminho identificado nos artigos 5.° a 10.° do requerimento inicial e a retirada de todos os obstáculos que impedem a...

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