Acórdão nº 759/05.9TBMGL-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Setembro de 2007
Magistrado Responsável | NUNES RIBEIRO |
Data da Resolução | 11 de Setembro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra[1]: A Freguesia de A...
, com sede no ....., em Mangualde, deduziu procedimento cautelar de restituição provisória de posse contra B...
e mulher C...; D...
e mulher E... ; F...
e marido G...; H...; I...
e esposa J...
, todos residentes na ......., freguesia e concelho de Mangualde, pedindo seja restituída à posse do caminho identificado nos anteriores artigos 5.° a 10.° do requerimento inicial, ordenando-se aos requeridos que não coloquem quaisquer obstáculos no caminho ou, por qualquer forma, impeçam ou dificultem a circulação de pé e de carro pelo mesmo, e dele retirem todos os obstáculos que impedem a circulação de pé e de carro.
Alegou, para tanto, em síntese, que no lugar da Quinta da Retorta e com início na Estrada Nacional que liga Mangualde a Penalva do Castelo, existe um caminho vicinal, propriedade, numa parte, da freguesia requerente e, noutra parte, da freguesia de Germil, o qual, desde tempos imemoriais, tem estado afecto à circulação e ao uso directo e imediato do público, sendo livremente utilizado de pé e, com veículos automóveis, a partir de 1974; e que, em 25 de Julho de 2005, funcionários da Freguesia deslocaram-se ao caminho, na área situada naquela freguesia, com o propósito de realizarem no mesmo trabalhos de regularização do piso, mas chegados ao local, a requerida C..., impediu que tais funcionários nele realizassem qualquer obra, invocando que o caminho era sua propriedade, pondo-se no caminho e dizendo que nele não entravam e que se o tentassem fazer recorreria à força para os impedir; e que, de seguida, todos os requeridos colocaram no dito caminho, a cerca de dois metros da estrada nacional, um atrelado, com dois metros de largura, duas rodas e feno de ligação a veículo automóvel e ainda, no troço situado junto à ponte do rio Ludares, dois pilares de cimento, um cada extrema do caminho, unidos por uma corrente de ferro na qual prenderam uma placa com os dizeres “QUINTA PRIVADA”; que com a colocação dos objectos referidos o caminho encontra-se ocupado em cerca de dois metros da sua largura e impedida, desse modo, a circulação de veículos.
Efectuada a produção de prova sem audiência dos requeridos, em conformidade com o disposto no artigo 394º do C.P.Civil, o M.mo Juiz recorrido proferiu decisão, deferindo a providência requerida pelos fundamentos que ali melhor constam, ordenando a restituição à requerente da posse do caminho identificado nos artigos 5.° a 10.° do requerimento inicial e a retirada de todos os obstáculos que impedem a...
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