Acórdão nº 3091/03.9TBLRA-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Setembro de 2007
Magistrado Responsável | HELDER ROQUE |
Data da Resolução | 11 de Setembro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: “A”, com sede na EN 114, Porto de Lobos, Atouguia da Baleia, Peniche, interpôs recurso de agravo da decisão que, nos autos de embargos de terceiro, em epígrafe, por apenso à execução que “B”, com sede na zona industrial dos Pousos, Pousos, Leiria, move contra “C”, rejeitou os embargos de terceiro, terminando as suas alegações, onde sustenta a revogação da decisão em recurso, formulando as seguintes conclusões: 1ª – Em 18/07/2005 foi promovida, por ordem do Mm° Juiz do Tribunal "a quo" a penhora do empilhador em causa nos autos.
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- Diligência, precisamente, semelhante à que, do mesmo modo, já havia sido promovida em 24/02/2005, por ordem do Mm° Juiz do 1o Juízo Cível do Tribunal Judicial de Braga, no âmbito do processo n°6153/04.1TBBRG, em relação ao mesmo bem.
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- O Mm° Juiz do Tribunal "a quo" não tomou em consideração o facto de o Tribunal de Braga ter dado por procedente a pretensão da ora recorrente, apesar de tal facto lhe ter sido, oportunamente, dado a conhecer.
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- E, apesar de a decisão do Tribunal Judicial de Braga já ter, nesse momento, transitado em julgado.
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- O Mm° Juiz do Tribunal "a quo" ignorou completamente o depoimento da testemunha apresentada pela recorrente, nomeadamente, quanto à identificação do bem, maxime, o seu modelo FD25, e à localização da sede da recorrente.
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- Nomeadamente, não considerando que a recorrente só tinha um empilhador, o que, objectivamente, corresponde à verdade.
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- O Mmº Juiz do Tribunal "a quo" ignorou a relevância da mudança da sede da executada, mais de 4 meses antes da penhora do bem.
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- O Mm° Juiz do Tribunal "a quo" ignorou a identificação do bem feita pela testemunha indicada pela recorrente, sem ter, sequer, diligenciado no sentido de averiguar a disparidade que existia com o auto de penhora através de um exame pericial ao bem em causa nos autos.
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- Tudo isto sendo, minimamente, possível de se considerar como "uma probabilidade séria de existência do direito invocado" pela recorrente.
Não foram apresentadas contra-alegações.
A Exª Juiz sustentou a decisão questionada, por entender não ter sido causado qualquer agravo à recorrente.
* Tudo visto e analisado, ponderadas as provas existentes, atento o Direito aplicável, cumpre, finalmente, decidir.
As questões a decidir no presente agravo, em função das quais se fixa o objecto do recurso, considerando que o «thema decidendum» do mesmo é estabelecido pelas conclusões...
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