Acórdão nº 3091/03.9TBLRA-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelHELDER ROQUE
Data da Resolução11 de Setembro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: “A”, com sede na EN 114, Porto de Lobos, Atouguia da Baleia, Peniche, interpôs recurso de agravo da decisão que, nos autos de embargos de terceiro, em epígrafe, por apenso à execução que “B”, com sede na zona industrial dos Pousos, Pousos, Leiria, move contra “C”, rejeitou os embargos de terceiro, terminando as suas alegações, onde sustenta a revogação da decisão em recurso, formulando as seguintes conclusões: 1ª – Em 18/07/2005 foi promovida, por ordem do Mm° Juiz do Tribunal "a quo" a penhora do empilhador em causa nos autos.

  1. - Diligência, precisamente, semelhante à que, do mesmo modo, já havia sido promovida em 24/02/2005, por ordem do Mm° Juiz do 1o Juízo Cível do Tribunal Judicial de Braga, no âmbito do processo n°6153/04.1TBBRG, em relação ao mesmo bem.

  2. - O Mm° Juiz do Tribunal "a quo" não tomou em consideração o facto de o Tribunal de Braga ter dado por procedente a pretensão da ora recorrente, apesar de tal facto lhe ter sido, oportunamente, dado a conhecer.

  3. - E, apesar de a decisão do Tribunal Judicial de Braga já ter, nesse momento, transitado em julgado.

  4. - O Mm° Juiz do Tribunal "a quo" ignorou completamente o depoimento da testemunha apresentada pela recorrente, nomeadamente, quanto à identificação do bem, maxime, o seu modelo FD25, e à localização da sede da recorrente.

  5. - Nomeadamente, não considerando que a recorrente só tinha um empilhador, o que, objectivamente, corresponde à verdade.

  6. - O Mmº Juiz do Tribunal "a quo" ignorou a relevância da mudança da sede da executada, mais de 4 meses antes da penhora do bem.

  7. - O Mm° Juiz do Tribunal "a quo" ignorou a identificação do bem feita pela testemunha indicada pela recorrente, sem ter, sequer, diligenciado no sentido de averiguar a disparidade que existia com o auto de penhora através de um exame pericial ao bem em causa nos autos.

  8. - Tudo isto sendo, minimamente, possível de se considerar como "uma probabilidade séria de existência do direito invocado" pela recorrente.

Não foram apresentadas contra-alegações.

A Exª Juiz sustentou a decisão questionada, por entender não ter sido causado qualquer agravo à recorrente.

* Tudo visto e analisado, ponderadas as provas existentes, atento o Direito aplicável, cumpre, finalmente, decidir.

As questões a decidir no presente agravo, em função das quais se fixa o objecto do recurso, considerando que o «thema decidendum» do mesmo é estabelecido pelas conclusões...

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