Acórdão nº 265/06.4TBCDN-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelVIRGÍLIO MATEUS
Data da Resolução11 de Setembro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM O SEGUINTE: I- Relatório: Por apenso ao processo executivo n.º 265/06.4TBCDN em que é exequente A...

, e executada B...

, veio o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social – Centro Distrital da Segurança Social de Coimbra reclamar o crédito por contribuições e juros como consta do requerimento inicial. Juntou a certidão de fls. 6 ss.

Cumprido o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 866.º do Código do Processo Civil, não foi deduzida qualquer oposição ou impugnação.

Foi saneado o processo e declarado verificado e reconhecido o crédito reclamado pelo referido IGFSS. No mesmo acto foi decidido graduar os créditos para serem pagos pela ordem seguinte, com precipuidade das custas [da execução, entende-se]: -1.º- O crédito do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, apenas no que se refere aos juros relativos às contribuições dos meses de Outubro de 2002, Janeiro, Fevereiro, Junho e Julho de 2003, Maio, Julho, Setembro, Novembro e Dezembro de 2004 e Janeiro, Fevereiro, Abril a Julho e Setembro de 2005; - 2.º- O crédito exequendo; - 3.º - O crédito do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, no que se refere aos meses de Julho a Outubro de 2006 e respectivos juros.

Da decisão de graduação recorre o IGFSS, concluindo a sua alegação no sentido de que todo o seu crédito seja graduado antes do exequendo.

Não houve contra-alegação.

Correram os vistos legais.

Nada obsta ao conhecimento do objecto de recurso.

II- Fundamentos: De facto: A 1ª instância olvidou a fundamentação de facto, o que constitui nulidade, que, em substituição, passa a suprir-se, julgando-se provado o seguinte documentado nos autos: 1. A reclamante tem sobre a executada o crédito por contribuições e juros como consta da certidão de fls. 6.

  1. O crédito da exequente beneficia de penhora realizada em 13/07/2006.

  2. O único bem penhorado na execução é uma máquina de rastos.

De direito: A questão essencial consiste em saber se todo o crédito reclamado pelo IGFSS deve ser graduado antes do crédito exequendo garantido pela penhora (como pretende a apelante) ou se a parte daquele crédito vencido após a penhora deve ser graduada depois, por efeito do disposto no art. 822º nº 1 do CC (como a 1ª instância decidiu).

A 1ª instância assentou a sua decisão nas seguintes considerações, em resumo: - Por força do preceituado no artigo 822.º do Código Civil, apenas são oponíveis ao exequente os direitos reais de gozo adquiridos por terceiros e os direitos reais de...

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