Acórdão nº 48/1997. C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelHELDER ROQUE
Data da Resolução11 de Setembro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: O Estado Português, representado pelo Magistrado do Ministério Público, propôs a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra “A”, com sede na Praça Marquês de Pombal, nº 3, r/c, Aveiro, “B”, com sede na Avenida das Forças Armadas, nº 125, 4º-A, Lisboa, e a “C”, com sede no Largo do Corpo Santo, nº 13, Lisboa, pedindo que, na sua procedência, as rés sejam condenadas a pagar-lhe, de acordo com a quota-parte de responsabilidade que, respectivamente, lhes vier a ser atribuída, a título de pedido principal: a) a quantia de 4.195.386$00 (quatro milhões, cento e noventa e cinco mil e trezentos e oitenta e seis escudos, sendo três milhões, quinhentos e oitenta e cinco mil e oitocentos escudos, mais IVA, no valor de seiscentos e nove mil, quinhentos e oitenta e seis escudos), referente a trabalhos de limpeza e da reparação da cobertura do edifício; b) a quantia de 13.972.374$00 (treze milhões, novecentos e setenta e dois mil e trezentos e setenta e quatro escudos, sendo onze milhões, novecentos e quarenta e dois mil e duzentos escudos, mais IVA, no valor de dois milhões, trinta mil e cento e setenta e quatro escudos), referente a materiais e serviços relativos ao escoramento do edifício; c) o montante de 5.733.000$00 (cinco milhões e setecentos e trinta e três mil escudos, sendo quatro milhões e novecentos mil escudos, mais IVA, no valor de oitocentos e trinta e três mil escudos), relativo ao projecto de empreitada de reforço das fundações; d) o valor de 5.557.500$00 (cinco milhões, quinhentos e cinquenta e sete mil e quinhentos escudos, sendo quatro milhões e setecentos e cinquenta mil escudos, mais IVA, no valor de oitocentos e sete mil e quinhentos escudos), referente ao projecto de recuperação do edifício; e) o valor relativo ao custo do Estudo Geológico/Geotécnico elaborado, no valor global de 1.792.440$00 (um milhão, setecentos e noventa e dois mil e quatrocentos e quarenta escudos); f) a quantia de 482.887.338$00 (quatrocentos e oitenta e dois milhões, oitocentos e oitenta e sete mil e trezentos e trinta e oito escudos), correspondente ao custo da recuperação global do edifício, para reparação dos danos nele causados, sendo o valor de 193.815.248$00 (cento e noventa e três milhões, oitocentos e quinze mil, duzentos e quarenta e oito escudos) para fundações, e de 218.908.973$00 (duzentos e dezoito milhões, novecentos e oito mil, novecentos e setenta e três escudos) para a sua recuperação, na parte acima do solo, a que haverá que acrescentar os valores do IVA, respectivamente, de 32.948.592$00 (trinta e dois milhões, novecentos e quarenta e oito mil, quinhentos e noventa e dois escudos) e 37.214.525$00 (trinta e sete milhões, duzentos e catorze mil e quinhentos e vinte e cinco escudos); f 1) o montante de 2.029.738$00 (dois milhões, vinte e nove mil e setecentos e trinta e oito escudos), com IVA incluído, relativo a trabalhos a mais, referentes a empreitada de restauro das fundações; f 2) o montante de 2.272.725$00 (dois milhões, duzentos e setenta e dois e setecentos e vinte e cinco escudos), com IVA incluído, referente a erros e omissões relativos ao restauro; f 3) o montante de 4.711.854$00 (quatro milhões, setecentos e onze oitocentos e cinquenta e quatro escudos), com IVA incluído, relativo a trabalhos a mais referentes ao reforço das fundações do edifício; f 4) o montante de 2.281.500$00 (dois milhões, duzentos e oitenta e um mil e quinhentos escudos), com IVA incluído, por trabalhos de acessoria à fiscalização e assistência técnica, pagos a “Teixeira Trigo, Ldª”; f 5) o montante de 1.123.200$00 (um milhão, cento e vinte e três mil e duzentos escudos), com IVA incluído, por trabalhos de acessoria à fiscalização técnica, pagos à firma “Estiplano”; f 6) o montante de 2.246.400$00 (dois milhões, duzentos e quarenta e seis mil e quatrocentos escudos), com IVA incluído, por trabalhos de assistência técnica, pagos à firma “Estiplano”; g) a importância global de 35.738$00 (trinta e cinco mil setecentos e trinta e oito escudos), referente a despesas com fotocópias; h) a importância global de 678.600$00 (seiscentos e setenta e oito mil e seiscentos escudos), referente a despesas com mudança do mobiliário do ex-Edifício da Capitania para a nova residência do Capitão do Porto de Aveiro; i) a quantia de 9.437.172$00 (nove milhões, quatrocentos e trinta e sete mil e cento e setenta e dois escudos) que o autor já despendeu, até Março de 2002, em cumprimento do contrato de arrendamento da habitação para o Capitão do Porto de Aveiro; j) todas as quantias que vierem a liquidar-se em execução de sentença e que correspondam a um acréscimo das despesas com a recuperação da parte externa do edifício (excluindo, consequentemente, a recuperação das fundações do mesmo), o arrendamento da habitação para o Capitão do Porto de Aveiro e outros gastos a realizar pelos serviços do autor, relacionados com os danos no edifício (parte acima do solo) e com a sua recuperação.

  1. juros de mora, nos termos legais, a partir da citação e até efectivo e integral pagamento; m) as actualizações dos montantes supra indicados que vierem a ser devidas ao autor, em consequência da desvalorização do valor da moeda que, após a citação das rés, se vier a verificar.

    E, para a hipótese de as rés não virem a ser condenadas no pagamento das indemnizações correspondentes à reparação dos danos no edifício do Estado, em termos da sua recuperação se fazer com o aproveitamento possível de todos os elementos que, presentemente, o integram, acima do solo (o que pode suceder, inclusivamente, por o mesmo acabar por ruir), pede, a título subsidiário, que as rés sejam condenadas, nessa parte, no pagamento das correspondentes indemnizações que se vierem a liquidar na acção declarativa ou em execução de sentença.

    Alega, para o efeito, em síntese, que é dono de um edifício, sito na Avenida Dr. Lourenço Peixinho, em Aveiro, denominado por Edifício da Capitania, junto do qual a ré “A” levou a efeito a construção de um edifício novo, no local onde se encontravam dois antigos, que demoliu, tendo as escavações e a construção das respectivas fundações sido efectuadas, pela ré “B”, sendo que, no decurso de tais obras, foram provocados danos graves, no dito Edifício da Capitania, incluindo ao nível das fundações, que levaram à sua progressiva e acelerada degradação e ruína, obrigando o autor a mudar a residência do Capitão do Porto de Aveiro, com gastos em rendas e transportes de mobílias, além de que suportou custos com a realização de obras nesse Edifício, incluindo ao nível das fundações, com os inerentes estudos e projectos, tendo ainda feito outras despesas necessárias, de tudo estando as rés obrigadas a indemnizá-lo, sendo que a segunda transferiu para a terceira a sua responsabilidade, por contrato de seguro.

    A ré “A, Ldª”, na sua contestação, requereu a intervenção acessória da “Companhia de Seguros Metrópole, SA”, alegando, em síntese, que tinha celebrado com esta um contrato de seguro de responsabilidade civil, relativa a trabalhos de construção civil, além de ter impugnado a versão dos factos trazida pelo autor, invocando que este aumentou o valor dos pretensos danos sofridos, e que o Edifício da Capitania já se encontrava em estado de degradação, tendo o autor desleixado a sua manutenção, ao longo dos anos.

    Por sua vez, na sua contestação, a ré “B, SA”, adere à contestação da ré “A, Ldª”, alegando, em síntese, que a versão dos factos trazida pelo autor não corresponde à realidade, uma vez que o Edifício da Capitania já se encontrava em avançado estado de degradação, em função da sua idade, fragilidade da construção e natureza lodosa dos solos onde está implantado, tendo aquele desleixado a sua manutenção, ao longo dos anos, sendo que a contestante executou as obras, com obediência ao projecto e segundo as técnicas mais adequadas.

    Por fim, a ré “Fidelidade, SA”, na sua contestação, invoca a existência do contrato de seguro, mas alega que o Edifício da Capitania já se encontrava em avançado estado de degradação e ruína, em função da sua idade e fragilidade da construção e fundações, tendo o autor desleixado a sua manutenção, ao longo dos anos, não tendo os danos sido causados pelas obras, mas sim pela influência das marés, no canal da Ria, que passa junto do edifício.

    Foi admitida a intervenção acessória da “Companhia de Seguros Metrópole, SA”, que não apresentou qualquer articulado.

    A sentença julgou a acção, parcialmente, procedente, e, em consequência, condenou as rés “A – Construção de Habitações, Ldª”, “B – Engenharia e Construções, SA” (esta, apenas, até ao valor limite da franquia do contrato de seguro, e a “C, SA” (esta, apenas, até ao limite coberto por esse contrato de seguro e com dedução da respectiva franquia) a pagarem ao autor a quantia global de €274.195,37 (duzentos e setenta e quatro mil, cento e noventa e cinco euros e trinta e sete cêntimos), acrescida de juros de mora, às taxas legais sucessivas de 10%, 7% e 4% ao ano, nos termos referidos, a partir da data da citação (da efectuada em último lugar, 28-01-1997), até integral pagamento, absolvendo-as do mais peticionado.

    Desta sentença, o autor e as rés “B, SA”, e “Fidelidade, SA” interpuseram recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: A - O AUTOR ESTADO PORTUGUÊS: 1ª - Anteriormente à execução pela ré B das obras de fundação do edifício da A no terreno anexo ao da Capitania de Aveiro, o edifício da Capitania de Aveiro, tinha apenas as anomalias descritas no relatório da vistoria de 22 de Março de 1994, efectuada pelos técnicos da Câmara Municipal de Aveiro.

    1. - Algumas dessas anomalias foram causadas pelas obras de demolição dos prédios anteriormente existentes no local onde foi construído o edifício da A, demolições estas realizadas pela ré A, através de uma outra empresa.

    2. - Exceptuadas estas últimas, as anomalias anteriores às obras de demolição resultaram da...

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