Acórdão nº 382/2002.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelHELDER ROQUE
Data da Resolução11 de Setembro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: A... e os herdeiros habilitados da autora falecida, B..., residentes na Rua S. José, nº 121, Cova da Iria, Fátima, propuseram a presente acção, com processo ordinário, contra C..., residente na Rua do Chouso, nº 6, Chainça, Leiria, pedindo que, na sua procedência, o réu seja condenado a reconhecer que os autores, justificadamente, e por culpa, exclusivamente, dele, réu, rescindiram, em 19 de Junho de 2001, os contratos de empreitada celebrados, em 6 de Setembro de 1996, a pagar aos autores a quantia de 8.599,07 euros, recebidos, indevidamente, por ele, réu, para além do preço respeitante aos trabalhos executados, a pagar aos autores a quantia de 13.774,65 euros, despendida por estes para poderem isolar, agora, as paredes, o que era obrigação daquele, a pagar aos autores a quantia de 599,35 euros, a título de despesas de água e luz, pagas pelos autores, da responsabilidade do réu, a pagar aos autores a quantia de 31,92 euros, respeitante às taxas alusivas a duas notificações judiciais avulsas, a pagar aos autores a quantia de 51.000 euros, relativa a prejuízos por eles sofridos, decorrentes de perdas de exploração pelo atraso na conclusão dos trabalhos contratados e consequente atraso na conclusão geral dos edifícios, invocando, para tanto, em suma, que celebraram com o réu um contrato de empreitada, cujo prazo foi, posteriormente, prorrogado, não o tendo este cumprido, dentro do prazo acordado, o que, reflexamente, lhes conferiu o direito da sua resolução.

Na contestação, o réu alega que os autores não lhe concederam o prazo admonitório respectivo, impedindo-o, com culpa sua, de efectuar a prestação devida, porquanto concluíram as obras contratadas.

A sentença julgou a acção, parcialmente, procedente e, em consequência, declarou resolvido, por acordo, o contrato de empreitada, condenou o réu a pagar aos autores a quantia em euros equivalente a 1.724.000$00 (um milhão setecentos e vinte e quatro mil escudos), acrescida dos juros moratórios legais vencidos, desde a citação, e vincendos, até efectivo e integral pagamento, absolvendo o réu dos restantes pedidos contra si formulados.

Desta sentença, os autores e o réu interpuseram recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: A – OS AUTORES: 1ª - A resolução do contrato de empreitada, por parte do dono da obra, confere-lhe o direito a ser indemnizado.

  1. - No caso dos autos os autores resolveram validamente o contrato.

  2. - Deveria ter-lhes sido arbitrada a indemnização peticionada.

  3. - Mostram-se incorrectamente interpretados e aplicados os artigos 432, 434/2,652,798, 801 e 1223, todos do CC.

  4. – O réu deveria ter sido condenado a pagar aos autores os montantes peticionados, caso não fosse possível fixar os lucros cessantes, deveriam estes ter sido remetidos para execução de sentença.

  5. - Devendo o montante indemnizatório ter sido fixado, pelo menos, em 22.973,00€ mais os lucros cessantes a liquidar em execução de sentença.

  6. - Mesmo que o caso configure enriquecimento sem causa, sempre o montante indemnizatório será de 30.930,06 €.

  7. - Mostrando-se incorrectamente interpretados e aplicados os artigos 473 e 480, ambos do CC.

    B – O RÉU: 1ª - Tendo a autora pedido a condenação do réu a reconhecer que os autores justificadamente e por culpa dele, réu, rescindiram em 19/06/2001 o contrato de empreitada, e tendo sido declarado resolvido o contrato de empreitada por acordo, assim considerando procedente a acção, a sentença é nula porque conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento - da resolução do contrato por acordo (al. d) do n° 1 do art° 668° do CPC.

  8. - Verificou-se o excesso de pronúncia porque a causa do julgado não se identifica com a causa de pedir e o julgado não coincide com o pedido.

  9. – Por outro lado, a sentença recorrida é paradigma do erro de julgamento, desde logo, por não respeitar a lógica elementar quando se concluiu que se verificou a resolução por acordo do contrato de empreitada, pois, tendo os autores pedido o reconhecimento que eles justificadamente e por culpa exclusiva do réu rescindiram em 19/06/2001 os contratos de empreitada, opondo-se o réu ao pedido dos autores, tendo o réu deduzido reconvenção a pedir a declaração da resolução dos contratos de empreitada por culpa dos autores, tendo o réu desistido de tal pedido reconvencional, e não tendo havido contrato de transacção nos autos, era impossível entender, como se entendeu, que se está perante a resolução por acordo do contrato de empreitada, só porque o réu desistiu do pedido reconvencional.

  10. - Contrariamente à conclusão tirada na douta sentença, a desistência dos pedidos da reconvenção, jamais permite concluir que o réu aceitou a resolução do contrato, embora não a si imputável, impõe sim, que se extraia a conclusão que o réu desistiu dos seus pedidos, precisamente, porque...

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