Acórdão nº 382/2002.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Setembro de 2007
Magistrado Responsável | HELDER ROQUE |
Data da Resolução | 11 de Setembro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: A... e os herdeiros habilitados da autora falecida, B..., residentes na Rua S. José, nº 121, Cova da Iria, Fátima, propuseram a presente acção, com processo ordinário, contra C..., residente na Rua do Chouso, nº 6, Chainça, Leiria, pedindo que, na sua procedência, o réu seja condenado a reconhecer que os autores, justificadamente, e por culpa, exclusivamente, dele, réu, rescindiram, em 19 de Junho de 2001, os contratos de empreitada celebrados, em 6 de Setembro de 1996, a pagar aos autores a quantia de 8.599,07 euros, recebidos, indevidamente, por ele, réu, para além do preço respeitante aos trabalhos executados, a pagar aos autores a quantia de 13.774,65 euros, despendida por estes para poderem isolar, agora, as paredes, o que era obrigação daquele, a pagar aos autores a quantia de 599,35 euros, a título de despesas de água e luz, pagas pelos autores, da responsabilidade do réu, a pagar aos autores a quantia de 31,92 euros, respeitante às taxas alusivas a duas notificações judiciais avulsas, a pagar aos autores a quantia de 51.000 euros, relativa a prejuízos por eles sofridos, decorrentes de perdas de exploração pelo atraso na conclusão dos trabalhos contratados e consequente atraso na conclusão geral dos edifícios, invocando, para tanto, em suma, que celebraram com o réu um contrato de empreitada, cujo prazo foi, posteriormente, prorrogado, não o tendo este cumprido, dentro do prazo acordado, o que, reflexamente, lhes conferiu o direito da sua resolução.
Na contestação, o réu alega que os autores não lhe concederam o prazo admonitório respectivo, impedindo-o, com culpa sua, de efectuar a prestação devida, porquanto concluíram as obras contratadas.
A sentença julgou a acção, parcialmente, procedente e, em consequência, declarou resolvido, por acordo, o contrato de empreitada, condenou o réu a pagar aos autores a quantia em euros equivalente a 1.724.000$00 (um milhão setecentos e vinte e quatro mil escudos), acrescida dos juros moratórios legais vencidos, desde a citação, e vincendos, até efectivo e integral pagamento, absolvendo o réu dos restantes pedidos contra si formulados.
Desta sentença, os autores e o réu interpuseram recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: A – OS AUTORES: 1ª - A resolução do contrato de empreitada, por parte do dono da obra, confere-lhe o direito a ser indemnizado.
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- No caso dos autos os autores resolveram validamente o contrato.
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- Deveria ter-lhes sido arbitrada a indemnização peticionada.
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- Mostram-se incorrectamente interpretados e aplicados os artigos 432, 434/2,652,798, 801 e 1223, todos do CC.
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– O réu deveria ter sido condenado a pagar aos autores os montantes peticionados, caso não fosse possível fixar os lucros cessantes, deveriam estes ter sido remetidos para execução de sentença.
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- Devendo o montante indemnizatório ter sido fixado, pelo menos, em 22.973,00€ mais os lucros cessantes a liquidar em execução de sentença.
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- Mesmo que o caso configure enriquecimento sem causa, sempre o montante indemnizatório será de 30.930,06 €.
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- Mostrando-se incorrectamente interpretados e aplicados os artigos 473 e 480, ambos do CC.
B – O RÉU: 1ª - Tendo a autora pedido a condenação do réu a reconhecer que os autores justificadamente e por culpa dele, réu, rescindiram em 19/06/2001 o contrato de empreitada, e tendo sido declarado resolvido o contrato de empreitada por acordo, assim considerando procedente a acção, a sentença é nula porque conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento - da resolução do contrato por acordo (al. d) do n° 1 do art° 668° do CPC.
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- Verificou-se o excesso de pronúncia porque a causa do julgado não se identifica com a causa de pedir e o julgado não coincide com o pedido.
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– Por outro lado, a sentença recorrida é paradigma do erro de julgamento, desde logo, por não respeitar a lógica elementar quando se concluiu que se verificou a resolução por acordo do contrato de empreitada, pois, tendo os autores pedido o reconhecimento que eles justificadamente e por culpa exclusiva do réu rescindiram em 19/06/2001 os contratos de empreitada, opondo-se o réu ao pedido dos autores, tendo o réu deduzido reconvenção a pedir a declaração da resolução dos contratos de empreitada por culpa dos autores, tendo o réu desistido de tal pedido reconvencional, e não tendo havido contrato de transacção nos autos, era impossível entender, como se entendeu, que se está perante a resolução por acordo do contrato de empreitada, só porque o réu desistiu do pedido reconvencional.
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- Contrariamente à conclusão tirada na douta sentença, a desistência dos pedidos da reconvenção, jamais permite concluir que o réu aceitou a resolução do contrato, embora não a si imputável, impõe sim, que se extraia a conclusão que o réu desistiu dos seus pedidos, precisamente, porque...
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