Acórdão nº 83/05.7TBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Setembro de 2007
Magistrado Responsável | FREITAS NETO |
Data da Resolução | 11 de Setembro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: A..., moveu execução comum para pagamento da quantia de € 9.058,64 contra B... e C... apresentando como títulos executivos duas escrituras públicas, uma de abertura de crédito e outra de mútuo com hipoteca, em que os executados se reconhecem devedores em certos termos de determinadas importâncias, invocando falta de pagamento das obrigações assumidas a partir de 5/05/2004.
A executada C... deduziu oposição à execução com fundamento na respectiva ilegitimidade passiva, afirmando ser a Companhia de Seguros MAFRE VIDA a verdadeira devedora ao exequente, com a qual foi celebrado pelo executado Aires um seguro cobrindo o risco de morte e invalidez permanente com interesse do Banco exequente como beneficiário até ao montante do capital em dívida.
A exequente contestou sustentando a legitimidade da oponente.
No despacho saneador foi proferida a seguinte decisão, transitada em julgado: "julgo a oposição parcialmente procedente e, em consequência, (…) a executada/oponente: - Parte legítima na execução que tem por base o título executivo de contrato de mútuo com hipoteca; - Parte ilegítima na execução que tem por base o título executivo de contrato de abertura de crédito e determino a sua absolvição da instância quanto a esta parte. Mais se determina a redução da execução ao crédito exequendo relativo ao contrato de mútuo com hipoteca".
Entretanto, comprovado a ocorrência do óbito do executado Aires ainda antes da instauração da execução - em 10 de Dezembro de 2003 – foi a instância declarada suspensa por tal motivo, por despacho de 8/03/2005, ao abrigo do disposto no art.º 277, nº 1 do CPC.
E, corrido o respectivo incidente, por decisão de 30/05/2005 (notificada em 1/06/2005) foi o mesmo julgado "totalmente improcedente por não provado, e, em consequência, (…) os requeridos Fernanda de Almeida Pereira e Maria Helena Gomez Pereira e António Carlos de Carvalho absolvidos do pedido".
Na sequência do Acórdão desta Relação que confirmou o despacho saneador, o exequente apresentou o requerimento de fls. 89 em que solicitava a imediata destituição do solicitador de execução em exercício e a nomeação de um outro em sua substituição.
Sobre tal requerimento recaiu o despacho de fls. 94 do seguinte teor:"Nada a ordenar uma vez que a instância se encontra suspensa devido ao óbito de B...".
A fls. 100 o exequente reitera o requerimento de fls. 89 invocando lapso do despacho de fls. 94.
O Sr. Juiz...
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