Acórdão nº 83/05.7TBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelFREITAS NETO
Data da Resolução11 de Setembro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: A..., moveu execução comum para pagamento da quantia de € 9.058,64 contra B... e C... apresentando como títulos executivos duas escrituras públicas, uma de abertura de crédito e outra de mútuo com hipoteca, em que os executados se reconhecem devedores em certos termos de determinadas importâncias, invocando falta de pagamento das obrigações assumidas a partir de 5/05/2004.

A executada C... deduziu oposição à execução com fundamento na respectiva ilegitimidade passiva, afirmando ser a Companhia de Seguros MAFRE VIDA a verdadeira devedora ao exequente, com a qual foi celebrado pelo executado Aires um seguro cobrindo o risco de morte e invalidez permanente com interesse do Banco exequente como beneficiário até ao montante do capital em dívida.

A exequente contestou sustentando a legitimidade da oponente.

No despacho saneador foi proferida a seguinte decisão, transitada em julgado: "julgo a oposição parcialmente procedente e, em consequência, (…) a executada/oponente: - Parte legítima na execução que tem por base o título executivo de contrato de mútuo com hipoteca; - Parte ilegítima na execução que tem por base o título executivo de contrato de abertura de crédito e determino a sua absolvição da instância quanto a esta parte. Mais se determina a redução da execução ao crédito exequendo relativo ao contrato de mútuo com hipoteca".

Entretanto, comprovado a ocorrência do óbito do executado Aires ainda antes da instauração da execução - em 10 de Dezembro de 2003 – foi a instância declarada suspensa por tal motivo, por despacho de 8/03/2005, ao abrigo do disposto no art.º 277, nº 1 do CPC.

E, corrido o respectivo incidente, por decisão de 30/05/2005 (notificada em 1/06/2005) foi o mesmo julgado "totalmente improcedente por não provado, e, em consequência, (…) os requeridos Fernanda de Almeida Pereira e Maria Helena Gomez Pereira e António Carlos de Carvalho absolvidos do pedido".

Na sequência do Acórdão desta Relação que confirmou o despacho saneador, o exequente apresentou o requerimento de fls. 89 em que solicitava a imediata destituição do solicitador de execução em exercício e a nomeação de um outro em sua substituição.

Sobre tal requerimento recaiu o despacho de fls. 94 do seguinte teor:"Nada a ordenar uma vez que a instância se encontra suspensa devido ao óbito de B...".

A fls. 100 o exequente reitera o requerimento de fls. 89 invocando lapso do despacho de fls. 94.

O Sr. Juiz...

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