Acórdão nº 322/06.7TTLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelGOES PINHEIRO
Data da Resolução27 de Setembro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: A Delegada de Leiria da Inspecção-Geral do Trabalho aplicou ao Banco A..., uma coima do montante de 1.700,00 Euros pela prática, a título de negligência, de uma contra-ordenação p. e p. nos artigos 204º, 663º, nº 2 e 620º, nº 3, alínea e), do Código do Trabalho.

Inconformada com a decisão, dela interpôs a arguida recurso de impugnação judicial para o Tribunal de Trabalho de Leiria.

Distribuídos os autos ao 2º Juízo daquele Tribunal e realizada a audiência de julgamento, proferiu o Senhor Juiz sentença na qual julgou improcedente o recurso, reduzindo embora a coima para o montante de € 1400,00.

Inconformada com a decisão, dela recorreu a arguida, formulando na motivação que apresentou as seguintes conclusões: l. O Auto de Notícia que deu origem ao presente processo de Contra-Ordenação foi levantado em 9 de Julho de 2003, reportando-se os factos no mesmo imputados ao Banco A..., ao mesmo dia.

  1. Nos termos do artigo 27.° do referido Decreto-Lei n.° 433/82 - versão de acordo com alteração da Lei n.° 109/2001, de 24 de Dezembro - o prazo de prescrição é de: Cinco anos, quando se trate de Contra-Ordenação a que seja aplicável uma coima no montante máximo igual ou superior a € 49,879,79; Três anos, quando se trate de Contra-Ordenação a que seja aplicável uma coima no montante máximo igual ou superior a € 2,493,99 e inferior a € 49,879,79. Um ano, nos restantes casos.

  2. De acordo com a moldura da coima aplicável ao caso sub judice (€ 1,400,00), o prazo de prescrição é o da alínea c) do artigo 27.° do Decreto-Lei n.° 433/82 - de acordo com a alteração da Lei n." 109/2001, de 24 de Dezembro, ou seja, um ano.

  3. No entanto, a prescrição do procedimento por Contra-Ordenação pode suspender-se ou interromper-se nos casos expressamente previstos nos artigos 27.° - A e 28.° do Decreto-Lei n.° 433/82, de acordo com a alteração da Lei n.° 109/2001, de 24 de Dezembro, já aplicável ao Auto de noticia em questão.

  4. De acordo com o disposto no artigo 28° n°3 do Decreto-Lei n.° 433/82, de acordo com a alteração da Lei n.° 109/2001, de 24 de Dezembro, a interrupção da prescrição terá sempre lugar Quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade.

  5. Tendo em conta que os factos ocorreram em 9 de Julho de 2003 (cfr. Auto de Notícia), a prescrição ter-se-ia consumado em 9 de Janeiro de 2005, se o prazo prescricional tivesse sido interrompido, a não ser que tenha havido suspensão, cujo tempo teria que ser ressalvado para efeitos de prescrição do procedimento.

  6. No que respeita à suspensão, o regime de suspensão da prescrição do processo criminal é extensivo, com as devidas adaptações, ao regime de suspensão das Contra-ordenações, previsto no artigo 27.° - A do Decreto-Lei n.° 433/82, de acordo com a alteração da Lei n.° 109/2001, de 24 de Dezembro.

  7. Segundo redacção do n°2 do artigo 27-A do Decreto-Lei n.° 433/82, de acordo com a alteração da Lei n.° 109/2001, de 24 de Dezembro, "Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do numero anterior, a suspensão não pode ultrapassar os seis meses.

  8. No caso dos autos, o procedimento, ressalvando o tempo de prescrição e de suspensão, prescreveu, no limite, em 9 de Julho de 2005. Ora, a decisão administrativa foi proferida quando o procedimento contra-ordenacional já estava já, inquestionavelmente, prescrito – 10 de Fevereiro de 2006.

  9. Nestes termos, verifica-se que o termo do prazo de um ano e meio da prescrição ocorreu em 9 de Janeiro de 2005.

  10. Mesmo que se aplique o período obrigatório máximo de suspensão à data supra explanada (9 de Janeiro de 2005), logo acrescido de seis meses, o processo contra-ordenacional teria prescrito a 9 de Julho de 2005.

  11. O processo de Contra-Ordenação prescreveu em 9 de Julho de 2005.

  12. Prescrição essa que se invoca.

  13. O Banco Arguido, ao contrário do referido na Douta Sentença recorrida, procedeu ao registo de trabalho suplementar dos trabalhadores identificados no Auto de Notícia, bem como dos restantes trabalhadores que prestaram trabalho suplementar nesse dia em total conformidade com as exigências legais.

  14. O Banco Arguido procedeu, antes do início da prestação do trabalho suplementar, ao seu registo informático de acordo com a actual legislação.

  15. Procedeu, assim, o Banco Arguido, com total diligência.

  16. A arguida no momento da visita inspectiva, exibiu ao Senhor Inspector Autuante, o registo informático do trabalho suplementar que estava ser prestado pêlos trabalhadores em causa, bem como do trabalho suplementar que já havia terminado à hora em que decorreu a visita inspectiva.

  17. Exige a lei, artigo 10° do Decreto Lei 421/83 de 2 de Dezembro, que o registo do trabalho suplementar deve conter os seguintes elementos: 6. Hora de início do trabalho suplementar; 7. Termo do trabalho suplementar; 8. Fundamento do trabalho suplementar; 9. Períodos de descanso gozados pêlos trabalhadores; 10. Os demais elementos constantes do despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social.

  18. O único elemento Que tem que ser registado antes do início da prestação do trabalho suplementar, de acordo com aquele comando normativo, é o registo do seu início. Todos os outros elementos podem ser registados após o termo do trabalho suplementar, inclusivamente a hora de termo, que iria ainda.ser preenchido pela arguida, após o real termino do mesmo!! 20. Conclui-se que a postura do Banco Arguido foi de total diligência como se pode comprovar pela impressão do registo informático já junto aos autos.

  19. Refere a Douta Sentença que agora se recorre o seguinte: "...Na hora real em que os trabalhadores estavam a trabalhar, havia um registo que indicava o fim do trabalho suplementar vinte minutos antes... ".

  20. No entanto, o facto de estar presente no registo de trabalho suplementar uma hora de termo anterior à hora em que os trabalhadores ainda estavam a prestar trabalho suplementar não consubstancia a prática de qualquer infracção!! 23. O único elemento que tem que ser registado antes do início da prestação do trabalho suplementar, de acordo com aquele comando normativo, é o registo do seu início.

  21. Todos os outros elementos podem ser registados após o termo do trabalho suplementar, inclusivamente a hora de termo. Que, apesar de se ter registado provisoriamente, no término real do trabalho suplementar, seria ainda preenchido pela arguida, de acordo com o estipulado no artigo 204° do CT!! Se os trabalhadores não tinham ainda terminado o efectivo trabalho suplementar, podia este mesmo elemento ser alterado até ao termino do mesmo.

  22. Não consubstancia a pratica de qualquer infracção o facto de uma hora de termo estar, de forma provisória, aposta no registo de trabalho suplementar, e os trabalhadores continuarem a prestação do trabalho suplementar após essa mesma hora, visto que o Banco arguido só...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT