Acórdão nº 626/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelHÉLDER ROQUE
Data da Resolução18 de Setembro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: A... propôs a presente acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra B...e C..., todos bem identificados nos autos, pedindo que, na sua procedência, estes fossem condenados a pagar-lhe a quantia de 5000,00€, acrescida dos juros de mora vencidos, desde a data da citação até efectivo e integral cumprimento, alegando, para tanto, em síntese, que entregou, a título de empréstimo, à ré Patrícia, a quantia de 5.000€, destinada à aquisição de uma viatura automóvel, quantia essa que os réus se obrigaram a restituir, o que, todavia, e, uma vez interpelados para o efeito, se recusaram efectuar.

Na contestação, os réus impugnam os factos alegados pela autora, porquanto nada lhe devem, em virtude de a aludida quantia de 5.000€ ter sido entregue à ré Patrícia Costa, a título de doação e não de mútuo, sendo certo que, por seu turno, invocam ter sofrido com a actuação da autora, ao exigir o pagamento judicial da quantia em questão, danos patrimoniais, deduzindo, em consequência, o correspondente pedido reconvencional, em que solicitam que a autora seja condenada a pagar-lhes a importância global de 2250€.

Na resposta à contestação, a autora impugna os factos alusivos à doação alegada pelos réus e defende a inadmissibilidade da reconvenção deduzida.

A sentença julgou a acção, totalmente, improcedente, por não provada, e, em consequência, absolveu os réus B...e C... do pedido, mas improcedente a reconvenção, por não provada, e, em consequência, absolveu a autora/reconvinda, A..., do pedido reconvencional.

Desta sentença, a autora interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações, com as seguintes conclusões: 1ª – A autora instaurou a presente acção e, alegando a existência de um contrato de mútuo entre si e os réus, peticionou a condenação dos réus a entregar-lhe a quantia mutuada de 5000,00€, acrescida dos juros de mora.

  1. – Os réus contestaram a presente acção alegando que a quantia foi entregue à ré Patrícia Costa a título de doação e não de mútuo.

  2. - Além do mais, considerou-se provado que a ré Patrícia, residente em Oliveira do Hospital, foi estudar para Carregai do Sal em 2000, local onde arrendou um quarto na residência da autora, 4ª - Que a autora, por reconhecimento de todos os favores que a ré Patrícia havia efectuado desde que se tinha mudado para a sua casa, decidiu dar-lhe uma quantia para a entrada na aquisição de uma viatura, reconhecendo assim que era a única forma que tinha para compensar os serviços constantes da ré Patrícia.

  3. - Que a autora influenciou até na escolha da viatura, decidindo então que a melhor solução para a ré Patrícia seria a aquisição de uma viatura VW Pólo, e para esse negócio dar-lhe-ia a quantia de 5.000,00€.

  4. - A acção foi julgada totalmente improcedente, por não provada, e, em consequência, foram os réus B...e C... absolvidos.

  5. - A autora não concorda com a decisão proferida, e com a matéria tida por provada, porquanto a mesma está em manifesta contradição com a prova produzida em audiência de discussão e julgamento.

  6. - Os requisitos fixados pela lei, para que ocorra doação – disposição gratuita, diminuição do património do doador e espírito de liberalidade, não estão preenchidos.

  7. - O espírito de liberalidade é um elemento subjectivo, sempre dependente do estado psicológico do doador.

  8. – Assim, para que tivesse existido uma doação, necessário era que, ao contrário do que aconteceu, a autora não exigisse o seu dinheiro de volta, nunca tendo sido vontade da autora dar o seu dinheiro aos réus.

  9. - Já os requisitos do mútuo estão completamente preenchidos: empréstimo, por uma das partes, de uma coisa fungível; obrigação da outra parte de...

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