Acórdão nº 626/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Setembro de 2007
Magistrado Responsável | HÉLDER ROQUE |
Data da Resolução | 18 de Setembro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: A... propôs a presente acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra B...e C..., todos bem identificados nos autos, pedindo que, na sua procedência, estes fossem condenados a pagar-lhe a quantia de 5000,00€, acrescida dos juros de mora vencidos, desde a data da citação até efectivo e integral cumprimento, alegando, para tanto, em síntese, que entregou, a título de empréstimo, à ré Patrícia, a quantia de 5.000€, destinada à aquisição de uma viatura automóvel, quantia essa que os réus se obrigaram a restituir, o que, todavia, e, uma vez interpelados para o efeito, se recusaram efectuar.
Na contestação, os réus impugnam os factos alegados pela autora, porquanto nada lhe devem, em virtude de a aludida quantia de 5.000€ ter sido entregue à ré Patrícia Costa, a título de doação e não de mútuo, sendo certo que, por seu turno, invocam ter sofrido com a actuação da autora, ao exigir o pagamento judicial da quantia em questão, danos patrimoniais, deduzindo, em consequência, o correspondente pedido reconvencional, em que solicitam que a autora seja condenada a pagar-lhes a importância global de 2250€.
Na resposta à contestação, a autora impugna os factos alusivos à doação alegada pelos réus e defende a inadmissibilidade da reconvenção deduzida.
A sentença julgou a acção, totalmente, improcedente, por não provada, e, em consequência, absolveu os réus B...e C... do pedido, mas improcedente a reconvenção, por não provada, e, em consequência, absolveu a autora/reconvinda, A..., do pedido reconvencional.
Desta sentença, a autora interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações, com as seguintes conclusões: 1ª – A autora instaurou a presente acção e, alegando a existência de um contrato de mútuo entre si e os réus, peticionou a condenação dos réus a entregar-lhe a quantia mutuada de 5000,00€, acrescida dos juros de mora.
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– Os réus contestaram a presente acção alegando que a quantia foi entregue à ré Patrícia Costa a título de doação e não de mútuo.
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- Além do mais, considerou-se provado que a ré Patrícia, residente em Oliveira do Hospital, foi estudar para Carregai do Sal em 2000, local onde arrendou um quarto na residência da autora, 4ª - Que a autora, por reconhecimento de todos os favores que a ré Patrícia havia efectuado desde que se tinha mudado para a sua casa, decidiu dar-lhe uma quantia para a entrada na aquisição de uma viatura, reconhecendo assim que era a única forma que tinha para compensar os serviços constantes da ré Patrícia.
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- Que a autora influenciou até na escolha da viatura, decidindo então que a melhor solução para a ré Patrícia seria a aquisição de uma viatura VW Pólo, e para esse negócio dar-lhe-ia a quantia de 5.000,00€.
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- A acção foi julgada totalmente improcedente, por não provada, e, em consequência, foram os réus B...e C... absolvidos.
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- A autora não concorda com a decisão proferida, e com a matéria tida por provada, porquanto a mesma está em manifesta contradição com a prova produzida em audiência de discussão e julgamento.
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- Os requisitos fixados pela lei, para que ocorra doação – disposição gratuita, diminuição do património do doador e espírito de liberalidade, não estão preenchidos.
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- O espírito de liberalidade é um elemento subjectivo, sempre dependente do estado psicológico do doador.
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– Assim, para que tivesse existido uma doação, necessário era que, ao contrário do que aconteceu, a autora não exigisse o seu dinheiro de volta, nunca tendo sido vontade da autora dar o seu dinheiro aos réus.
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- Já os requisitos do mútuo estão completamente preenchidos: empréstimo, por uma das partes, de uma coisa fungível; obrigação da outra parte de...
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