Acórdão nº 117-H/2000.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Setembro de 2007
Magistrado Responsável | HÉLDER ALMEIDA |
Data da Resolução | 18 de Setembro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I – RELATÓRIO 1.
A... e mulher, B.., intentaram no Tribunal Judicial de São Pedro do Sul, a presente acção sumária, por apenso ao processo de Falência nº 117/2000, contra os 1º - Credores da massa falida de C.. e Esposa, D..
-
- E..; e 3º - F... alegando para tanto, e em síntese, serem proprietários de uma fracção autónoma de prédio urbano que identificam, a qual lhes foi doada, por competente escritura pública, pelos seus pais, os sobreditos Falidos, e sobre a qual exerceram actos de posse conducentes à sua aquisição por usucapião, sendo que no dia 5 de Julho de 2002 tal fracção foi apreendida à ordem do processo falimentar, privando os AA., indevidamente, do seu uso e gozo.
E como assim, terminam peticionando o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre a dita fracção, a restituição a eles da mesma, bem ainda como o cancelamento dos actos de registo incidentes sobre a mesma fracção a favor de pessoa diferente do A., designadamente o registo de apreensão no âmbito do processo falimentar em atinência.
A Massa Falida deduziu contestação, impugnando, designadamente, os actos de posse invocados pelos AA., e por estes, ou com autorização destes, alegadamente praticados, refutando, por isso, a existência do direito de que os AA. se arrogam.
Concluiu pela improcedência da acção, reclamando ainda a condenação dos AA. como litigantes de má-fé.
Também a credora CCAM de S. Pedro do Sul deduziu contestação, impugnando o direito invocado pelos AA. e os actos de posse em que alegadamente aquele se fundaria, igualmente rematando com a improcedência da acção.
Os AA. apresentaram resposta, reeditando a sua pretensão inicial.
Seguindo os autos os seus ulteriores e normais trâmites, foi por fim proferida douta sentença, julgando a acção improcedente, em consequência absolvendo os RR. da totalidade do pedido. Mais absolveu os AA. do pedido de condenação como litigantes de má fé.
-
Irresignados com o assim decidido, os AA. interpuseram o vertente recurso de apelação, cujas alegações encerram com as seguintes conclusões: 1 - Inscrita no registo, em data anterior à escritura de doação, a aquisição a favor do doador de um bem, presume-se a existência, a tal data, do direito na esfera patrimonial do doador; 2 - Não posto em causa tal aquisição, é título suficiente para a prova do direito do donatário a escritura de doação, por ser acto idónea à transmissão do direito de propriedade, transmissão que opera por efeito do contrato.; 3 - A tal não obsta que tal inscrição não seja registada; 4 - Ainda assim, devem ser dados como provados os factos constantes dos n.ºs 1 a 10 da base instrutória, face aos depoimentos gravados, 5 - Foram violadas as normas dos artigos 954.º, a) do Cód. Civil, 1.º, 5.º, n.ºs 1 e 4 do Cód. Reg. Predial e 668,º n.º 1 c) e 156.º, n.º 1 do C.P .C.
6 - Deve o presente recurso ser julgado procedente, substituindo-se a douta sentença proferida por outra que reconheça o direito de propriedade do Autor sobre o prédio em causa, e ordenando a sua restituição ao Autor.
-
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos que se mostram os competentes vistos legais, cumpre decidir.
II – DOS FACTOS Na douta sentença foi vertida, como provada, a seguinte factualidade: FACTUALIDADADE ASSENTE: 1 – Por escritura pública outorgada em 17.1.92, C.. e mulher, D.. declararam doar a José Augusto Pereira dos Santos Dias, e este declarou aceitar a doação, de uma fracção autónoma designada pela letra H, de um prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito no Lugar de Calvário, Santa Cruz da Trapa, inscrito na matriz sob o artigo 957, e descrito na CRP sob o nº 376.
2 - C.. e mulher, Maria Helena Tavares Pereira Dias foram declarados falidos por sentença de 13.10.00, transitada em julgado em 17.11.00.
3 - A apreensão, para a massa falida, do imóvel supra identificado ocorreu em 30.10.00.
DAS RESPOSTAS À BASE INSTRUTÓRIA: 4 - Quando residia em S. Pedro do Sul o A. habitava, conjuntamente com os seus pais C.. e mulher, D.. no prédio aludido em 1.
5 - Quando habitava no prédio aludido em 1 o A. aí guardava os seus bens e pertenças e aí tomava refeições.
6 - Aquando da declaração de falência e da apreensão do imóvel, o direito de propriedade sobre aquele encontrava-se inscrito, no registo predial, a favor dos falidos.
III – DO DIREITO 1.
Como é sabido, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos Recorrentes, nos termos do disposto nos arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO