Acórdão nº 117-H/2000.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelHÉLDER ALMEIDA
Data da Resolução18 de Setembro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I – RELATÓRIO 1.

A... e mulher, B.., intentaram no Tribunal Judicial de São Pedro do Sul, a presente acção sumária, por apenso ao processo de Falência nº 117/2000, contra os 1º - Credores da massa falida de C.. e Esposa, D..

  1. - E..; e 3º - F... alegando para tanto, e em síntese, serem proprietários de uma fracção autónoma de prédio urbano que identificam, a qual lhes foi doada, por competente escritura pública, pelos seus pais, os sobreditos Falidos, e sobre a qual exerceram actos de posse conducentes à sua aquisição por usucapião, sendo que no dia 5 de Julho de 2002 tal fracção foi apreendida à ordem do processo falimentar, privando os AA., indevidamente, do seu uso e gozo.

E como assim, terminam peticionando o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre a dita fracção, a restituição a eles da mesma, bem ainda como o cancelamento dos actos de registo incidentes sobre a mesma fracção a favor de pessoa diferente do A., designadamente o registo de apreensão no âmbito do processo falimentar em atinência.

A Massa Falida deduziu contestação, impugnando, designadamente, os actos de posse invocados pelos AA., e por estes, ou com autorização destes, alegadamente praticados, refutando, por isso, a existência do direito de que os AA. se arrogam.

Concluiu pela improcedência da acção, reclamando ainda a condenação dos AA. como litigantes de má-fé.

Também a credora CCAM de S. Pedro do Sul deduziu contestação, impugnando o direito invocado pelos AA. e os actos de posse em que alegadamente aquele se fundaria, igualmente rematando com a improcedência da acção.

Os AA. apresentaram resposta, reeditando a sua pretensão inicial.

Seguindo os autos os seus ulteriores e normais trâmites, foi por fim proferida douta sentença, julgando a acção improcedente, em consequência absolvendo os RR. da totalidade do pedido. Mais absolveu os AA. do pedido de condenação como litigantes de má fé.

  1. Irresignados com o assim decidido, os AA. interpuseram o vertente recurso de apelação, cujas alegações encerram com as seguintes conclusões: 1 - Inscrita no registo, em data anterior à escritura de doação, a aquisição a favor do doador de um bem, presume-se a existência, a tal data, do direito na esfera patrimonial do doador; 2 - Não posto em causa tal aquisição, é título suficiente para a prova do direito do donatário a escritura de doação, por ser acto idónea à transmissão do direito de propriedade, transmissão que opera por efeito do contrato.; 3 - A tal não obsta que tal inscrição não seja registada; 4 - Ainda assim, devem ser dados como provados os factos constantes dos n.ºs 1 a 10 da base instrutória, face aos depoimentos gravados, 5 - Foram violadas as normas dos artigos 954.º, a) do Cód. Civil, 1.º, 5.º, n.ºs 1 e 4 do Cód. Reg. Predial e 668,º n.º 1 c) e 156.º, n.º 1 do C.P .C.

    6 - Deve o presente recurso ser julgado procedente, substituindo-se a douta sentença proferida por outra que reconheça o direito de propriedade do Autor sobre o prédio em causa, e ordenando a sua restituição ao Autor.

  2. Não foram apresentadas contra-alegações.

    Colhidos que se mostram os competentes vistos legais, cumpre decidir.

    II – DOS FACTOS Na douta sentença foi vertida, como provada, a seguinte factualidade: FACTUALIDADADE ASSENTE: 1 – Por escritura pública outorgada em 17.1.92, C.. e mulher, D.. declararam doar a José Augusto Pereira dos Santos Dias, e este declarou aceitar a doação, de uma fracção autónoma designada pela letra H, de um prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito no Lugar de Calvário, Santa Cruz da Trapa, inscrito na matriz sob o artigo 957, e descrito na CRP sob o nº 376.

    2 - C.. e mulher, Maria Helena Tavares Pereira Dias foram declarados falidos por sentença de 13.10.00, transitada em julgado em 17.11.00.

    3 - A apreensão, para a massa falida, do imóvel supra identificado ocorreu em 30.10.00.

    DAS RESPOSTAS À BASE INSTRUTÓRIA: 4 - Quando residia em S. Pedro do Sul o A. habitava, conjuntamente com os seus pais C.. e mulher, D.. no prédio aludido em 1.

    5 - Quando habitava no prédio aludido em 1 o A. aí guardava os seus bens e pertenças e aí tomava refeições.

    6 - Aquando da declaração de falência e da apreensão do imóvel, o direito de propriedade sobre aquele encontrava-se inscrito, no registo predial, a favor dos falidos.

    III – DO DIREITO 1.

    Como é sabido, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos Recorrentes, nos termos do disposto nos arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1...

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