Acórdão nº 296/1998.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Setembro de 2007
Magistrado Responsável | FREITAS NETO |
Data da Resolução | 18 de Setembro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: A..., B..., C... e D...propuseram acção com processo sumário contra E... e mulher F... e G... e H..., pedindo a condenação dos RR. a verem-se substituídos pelos AA. na compra de 1/4 indiviso de determinados prédios rústicos que por escritura pública de 20/11/97 os 2ºs RR. fizeram aos 1ºs pelo preço global de Esc.800.000$00, adjudicando-se a eles AA. sem determinação de parte ou direito a quota parte de cada um dos imóveis assim alienada.
Para tanto alegam que sendo a herança que representam – aberta por óbito de Augusto Luís, falecido em 15/06/90 – comproprietária dos restantes 3/4 dos imóveis supra referidos, não lhes foi dado qualquer conhecimento do negócio, vindo a saber da respectiva realização apenas em Fevereiro de 98.
Contestaram apenas os 1ºs RR. (compradores), aduzindo a caducidade do direito de preferência dos AA. (uma vez que não só o não manifestaram no prazo de 20 dias que para esse fim lhes foi concedido pelos RR. adquirentes, como não procederam ao depósito no processo das despesas com a escritura pública da venda em causa); a ineptidão da petição; e, pedindo em reconvenção - para a hipótese de procedência da acção - a condenação dos AA. na devolução dos valores da sisa e da escritura que despenderam, importando em Esc. 83.430$00.
Os AA. responderam à excepção da caducidade e à reconvenção, terminando pela improcedência de uma e outra.
No despacho saneador foi julgada verificada a excepção da ineptidão da petição, com absolvição de todos os Réus da instância.
Porém, esta decisão viria a ser revogada por esta Relação, ordenando-se a sua substituição por outra que não declarasse pelo mesmo motivo a ineptidão da petição inicial.
Na prolação de novo despacho saneador, foi decidido que, dado não constar do depósito documentado nos autos a fls. 26 e seguintes " o valor da escritura de compra e venda, bem como do registo que no caso eram obrigatórios à luz do art.º 1410, nº 1 do C.Civil (…)" não foi feito "depósito do valor total do preço devido, no prazo legal (…)" pelo que "caducou o direito do preferente". Com este fundamento foi então a acção julgada improcedente e os RR. absolvidos do pedido.
Novamente inconformados recorrem os AA., recurso admitido como apelação.
Nas respectivas alegações surgem formuladas conclusões que suscitam a singela questão de saber se os autores arrogando-se titulares do direito de preferência, estavam ou não obrigados a depositar, além do...
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