Acórdão nº 296/1998.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelFREITAS NETO
Data da Resolução18 de Setembro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: A..., B..., C... e D...propuseram acção com processo sumário contra E... e mulher F... e G... e H..., pedindo a condenação dos RR. a verem-se substituídos pelos AA. na compra de 1/4 indiviso de determinados prédios rústicos que por escritura pública de 20/11/97 os 2ºs RR. fizeram aos 1ºs pelo preço global de Esc.800.000$00, adjudicando-se a eles AA. sem determinação de parte ou direito a quota parte de cada um dos imóveis assim alienada.

Para tanto alegam que sendo a herança que representam – aberta por óbito de Augusto Luís, falecido em 15/06/90 – comproprietária dos restantes 3/4 dos imóveis supra referidos, não lhes foi dado qualquer conhecimento do negócio, vindo a saber da respectiva realização apenas em Fevereiro de 98.

Contestaram apenas os 1ºs RR. (compradores), aduzindo a caducidade do direito de preferência dos AA. (uma vez que não só o não manifestaram no prazo de 20 dias que para esse fim lhes foi concedido pelos RR. adquirentes, como não procederam ao depósito no processo das despesas com a escritura pública da venda em causa); a ineptidão da petição; e, pedindo em reconvenção - para a hipótese de procedência da acção - a condenação dos AA. na devolução dos valores da sisa e da escritura que despenderam, importando em Esc. 83.430$00.

Os AA. responderam à excepção da caducidade e à reconvenção, terminando pela improcedência de uma e outra.

No despacho saneador foi julgada verificada a excepção da ineptidão da petição, com absolvição de todos os Réus da instância.

Porém, esta decisão viria a ser revogada por esta Relação, ordenando-se a sua substituição por outra que não declarasse pelo mesmo motivo a ineptidão da petição inicial.

Na prolação de novo despacho saneador, foi decidido que, dado não constar do depósito documentado nos autos a fls. 26 e seguintes " o valor da escritura de compra e venda, bem como do registo que no caso eram obrigatórios à luz do art.º 1410, nº 1 do C.Civil (…)" não foi feito "depósito do valor total do preço devido, no prazo legal (…)" pelo que "caducou o direito do preferente". Com este fundamento foi então a acção julgada improcedente e os RR. absolvidos do pedido.

Novamente inconformados recorrem os AA., recurso admitido como apelação.

Nas respectivas alegações surgem formuladas conclusões que suscitam a singela questão de saber se os autores arrogando-se titulares do direito de preferência, estavam ou não obrigados a depositar, além do...

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