Acórdão nº 1706/04.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelFREITAS NETO
Data da Resolução18 de Setembro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: A... e B... intentaram nas Varas Mistas de Coimbra acção declarativa com processo ordinário contra C... e D... pedindo a condenação solidária dos RR. no pagamento da quantia de € 28.740,34 acrescida de juros à taxa legal de 4% desde a citação até efectivo pagamento.

Alegam para tanto, e em resumo, que tendo celebrado com os RR. em Setembro de 2003 um contrato pelo qual estes lhes prometiam ceder as quotas que detinham na sociedade Bandeira e Nascimento, Ldª, cujo objecto se relacionava com a exploração do Café Restaurante "O Largo", sito em Brasfemes, concelho de Coimbra, constataram, já na posse autorizada do dito estabelecimento, que as dívidas, nomeadamente fiscais, anteriormente criadas pelos RR. atingiam valores elevadíssimos sem que estes, como lhes competia, as liquidassem. Razão por que em 31 de Outubro de 2003, os A.A., puseram fim ao contrato promessa destes autos, resolvendo-o, resolução que se traduziu na entrega aos RR. das chaves e gerência do Café Restaurante, o que estes aceitaram, assumindo a respectiva exploração desde então e prometendo fazer contas com eles AA..

Contestaram os RR., dizendo que as dívidas pagas pelos AA. foram assumidas pelos RR. na medida em que seriam deduzidas no preço da cessão, como já o fora uma dívida à Centralcer; que os AA., por desentendimento entre eles, disseram ao R. que já não queriam o negócio e entregaram as chaves, mas os RR. não aceitaram a resolução e foram assim forçados a manterem o restaurante aberto para não perderem a clientela; porque houve incumprimento dos AA. formulam pedido reconvencional de condenação dos mesmos a ver perdido o sinal entregue - € 12.000,00 – e a indemnizá-los do valor dos danos, ascendendo estes a € 75.000,00.

Os AA. replicaram, impugnando a matéria da reconvenção e mantendo o pedido inicial.

O processo seguiu a tramitação respectiva e a final foi a acção julgada procedente e - em consequência - declarada válida a resolução do contrato promessa de cessão de quotas celebrado entre AA. e RR. em 4 de Setembro de 2003, condenando-se estes a restituir àqueles a quantia de € 16.358,90, acrescida de juros à taxa de legal desde a data da citação e até efectivo pagamento; e a reconvenção parcialmente procedente condenando-se os AA. a pagarem ao R. a quantia de € 312,50, com absolvição do restante.

Inconformados, recorreram os RR., recurso admitido como apelação, com efeito meramente devolutivo.

Nas respectivas alegações vêm formuladas as inerentes conclusões – que circunscrevem e delimitam o objecto recursivo, nos termos dos art.ºs 684, nº 3 e 690, nº 1 do CPC – em que aparecem suscitadas as seguintes questões: 1º - Se os AA. tinham fundamento para a resolução do contrato-promessa, nomeadamente por virtude da invocada (na decisão) alteração anormal de circunstâncias (art.º 437 do CC).

  1. - Se houve incumprimento dos AA. conducente à procedência do pedido reconvencional, podendo os RR. fazer seu o sinal entregue, depois de descontadas as dívidas da sociedade que entretanto satisfizeram.

Os AA. contra-alegaram, trazendo ao recurso a questão subsidiária de a resolução só haver sido acolhida pela sentença recorrida em resultado da respectiva aceitação pelos RR. Também impetram a condenação dos apelantes como litigantes de má-fé por terem aduzido matéria como provada que não foi considerada como tal na decisão.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

* Na 1ª instância foram dados como demonstrados – sem impugnação dos recorrentes – os seguintes factos: 1 Os Réus são, e eram ao mesmo tempo do contrato destes autos, os únicos sócios da sociedade comercial por quotas "BANDEIRA E NASCIMENTO, Lda.,", com sede no lugar e freguesia de Eiras, em Coimbra, à Rua Santa Isabel, com o n.º de pessoa colectiva 502 704 586, e matrícula n.º 4797 da Conservatória do Registo Comercial de Coimbra, a qual tem o capital social de 5.000 Euros, correspondente à soma de duas quotas iguais de 2,500 Euros cada, da titularidade de cada um dos Réus, marido e mulher.

2 No dia 4 de Setembro de 2003 AA. e RR. celebraram o contrato, que se acha junto de fl.s 10 a 12, aqui dado por reproduzido, denominado contrato promessa de cessão das quotas daquela sociedade.

3 Por via do qual os R.R. prometeram ceder aos A.A. aquelas suas quotas, naquela sua sociedade, pelo preço de 82.551,05 Euros (16.550.000$00) que os A.A. deveriam pagar aos R.R. da seguinte forma: - 3.500 Euros (750.000$00), quantia esta que os A.A., em 4 de Setembro de 2003, pagaram aos R.R, e da qual, com a assinatura do contrato promessa, estes, àqueles, deram quitação, cf, cláusula 2.ª a do doc., acima referido; - 11.500 Euros (2.300.000$00) até ao dia 30 do mês de Setembro em curso (ou seja, 30 de Setembro de 2003), cf. cláusula 2.ª b, do mesmo; - 10.000 Euros (2.000.000$00) até ao dia 31 de Dezembro de 2003, "devendo porém a quantia de 5.000 ser paga logo que a sociedade Bandeira e Nascimento, Lda receba esta quantia, a título de contrapartida pela publicidade...

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