Acórdão nº 1210/05.0TTLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelSERRA LEITÃO
Data da Resolução12 de Setembro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os Juízes da Secção Social do T. Relação de Coimbra A...

intentou acção emergente de contrato individual de trabalho contra B...

, pedindo que a) Seja declarada nula a estipulação do termo aposto no contrato de Trabalho a Termo Certo, Adenda, celebrado em 3 de Novembro de 2003 entre autor e réu; b) Seja o mesmo havido como contrato de trabalho sem termo, desde o dia 3 de Novembro de 2003; c) Seja declarado ilícito o despedimento de que o autor foi alvo; d) Se condene a Ré a reintegrá-lo ao seu serviço, com a categoria profissional de carteiro; e) Se condene a ré a pagar-lhe o valor das retribuições que este deixou de auferir desde 28 de Setembro de 2005 (incluindo férias, subsídio de férias e de natal) e até à data em que transitar em julgado a decisão que confirme a ilicitude do despedimento, a liquidar em execução de sentença.

Alegou o seguinte: (………………………………) Realizada a audiência de partes a mesma foi infrutífera.

A ré contestou da seguinte forma: Invocou a prescrição dos créditos laborais provenientes dos três primeiros contratos, ao abrigo do disposto no artigo 38º do DL nº 49408, de 24/11/69.

Alegou ainda que todos os requisitos legalmente exigidos para a celebração dos mencionados contratos forma observados, nomeadamente a indicação dos motivos.

Quanto ao último contrato, que foi objecto de uma adenda, também se verificam os motivos, já que foi celebrado ao abrigo da alínea h) do artigo 41º do DL nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro, ou seja, por ser desempregado de longa duração.

O autor respondeu dizendo que não ocorreu qualquer prescrição.

Prosseguindo o processo seus regulares termos veio a final a ser proferida decisão que: a) declarou nula a estipulação do termo aposto no contrato de trabalho a termo certo e Adenda, celebrado em 4/2 e 3/11 de 2003 entre A e Ré b) b) declarou tal trabalho como contrato de trabalho sem termo desde 4/11/02 c) declarou ilícito o despedimento de que o A foi alvo d) Condenou a Ré a reintegrar o A ao seu serviço, com a categoria profissional de carteiro e) Condenou a Ré a pagar ao A o valor das retribuições que este deixou de auferir desde 28/9/05 até á data da sentença, no que vier a ser liquidado.

Discordando apelou a Ré alegando e concluído: (……………………………..) Não houve contra alegações Recebido o recurso e colhidos os vistos legais, tendo o Ex. mo Sr. PGA nesta relação emitido douto parecer, no sentido da respectiva improcedência, cumpre decidir Dos Factos É a seguinte a factualidade a ter em...

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