Acórdão nº 798/05.0TTCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Setembro de 2007
Magistrado Responsável | FERNANDES DA SILVA |
Data da Resolução | 12 de Setembro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em Conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I – 1 – A...
, com os sinais dos autos, demandou no Tribunal do Trabalho de Coimbra a sociedade «B...
», pedindo a final a sua condenação a reconhecer a existência de um contrato de trabalho subordinado com a A. desde a sua admissão e a reconhecer a ilicitude do despedimento efectuado, pagando-lhe a indemnização de antiguidade que for devida, provisoriamente contabilizada em € 10.273,67, e as demais importâncias discriminadas, com juros legais, tudo como circunstanciadamente consta do petitório, para onde se remete.
Pretextou, em síntese útil, que foi admitida ao serviço da R., que é uma Casa de Saúde, em 1.10.1992, para, sob a autoridade e direcção daquela, exercer as funções contratadas, no âmbito da enfermagem e apoio à enfermagem, sob a superintendência de uma enfermeira, classificada, ou assim apresentada pela R., como enfermeira-chefe.
A A. trabalhava apenas para a R. e nas suas instalações, em horário completo, cinco dias por semana, com horário normal de 44 horas, com todos os instrumentos e meios de trabalho pertença da R.
Apesar de contratada nestas e para estas condições, a R. solicitou-lhe que se colectasse nas Finanças como trabalhadora independente, o que a A. fez.
Porém, a A. estava totalmente subordinada económica e juridicamente à R., pelo que o seu contrato de trabalho devia ser subordinado e não autónomo, em prestação de serviços.
Nos finais de Maio ou inícios de Junho de 2004 a R. informou a A., verbalmente e sem mais, que o seu contrato de trabalho cessaria no fim desse mês.
E assim aconteceu.
Os reais motivos da cessação, como soube afinal mais tarde, decorriam de uma imposição da Ordem dos Enfermeiros.
O certo é que a A. nunca reivindicou qualquer categoria profissional específica e desempenhou as suas concretas funções por ordem da R. e segundo as suas conveniências.
O despedimento foi efectuado sem justa causa.
É ilícito.
2 – A R. veio contestar, por excepção e impugnação, aduzindo, em resumo, que a A. prestava na R. cuidados de saúde, mas fazia-o em regime de total independência e autonomia, sem estar inserida na estrutura de meios organizativos, funcionais e hierárquicos da R., pelo que o Tribunal do Trabalho é materialmente incompetente para apreciar uma relação obrigacional que tem como fonte um contrato de prestação de serviços.
Os direitos da A. extinguiram-se todavia por prescrição, sendo que a A., não tendo título para o exercício da profissão, não podia manter-se ao serviço, por inexistir um pressuposto que deixou de se verificar por facto exclusivamente imputável à A. (falta de título profissional).
No mais, não é verdade o que vem alegado.
A A. recusou-se a aceitar quaisquer outras funções das proporcionadas ou propostas pela R.
Não existiram quaisquer danos morais provocados pela R.
Deve a acção ser julgada improcedente, com a absolvição da R. dos pedidos formulados.
3 – Com resposta da A., e discutida a causa, proferiu-se sentença a julgar a acção parcialmente procedente, porque provada na mesma medida, com condenação da R. a reconhecer a existência de contrato de trabalho com a A. desde 1 de Outubro de 1992; a reconhecer a ilicitude do despedimento da A. e a pagar-lhe a indemnização, em substituição da reintegração, que ascendia na data da prolação, ao valor de € 12.516,75, pagando-lhe ainda as demais importâncias discriminadas, com juros de mora vencidos e vincendos, tudo conforme consta do dispositivo a fls. 281, para onde remetemos.
4 – Inconformada, a R. apelou.
Rematou as suas alegações com este quadro conclusivo: (…………………………………………………………) 5 – Respondeu a recorrida, concluindo, por sua vez, que a recorrente não tem razão, devendo manter-se a sentença, que analisou bem os factos e melhor lhes aplicou o direito.
Recebido o recurso e colhidos os vistos legais devidos – com o Exm.º P.G.A. a emitir douto Parecer, a fls. 420-21, a que ainda reagiu a Recorrente, invocando já um recente Aresto desta Secção sobre a mesma matéria – cumpre ora ponderar e decidir.
___ II – 1 – DOS FACTOS.
Vem assente a seguinte factualidade: (…………………………………….) ___ 2 – O DIREITO.
Tendo como guião da exposição sequente o elenco das asserções conclusivas com que a Recorrente remata as suas alegações de recurso – por onde se afere e delimita, como é sabido, o objecto da impugnação – o nosso ‘thema decidendum’ abordará as questões adiante identificadas, (sem prejuízo do princípio, pacificamente adquirido – importará lembrá-lo – de que questões e razões ou argumentos que as suportam não são, para este específico efeito, necessariamente sinónimos).
Adiantaremos também que, no que tange à problemática axial – em tudo semelhante à já tratada no Rec. n.º 737/05.8TTBR.C1, a que a R. acima aludiu – reeditaremos a fundamentação essencial aí expendida, por óbvias razões.
2.1 – Do acabado de consignar, logo se depreenderá que a suscitada nulidade da sentença 'sub judicio' não será considerada, porque inexistente.
Pretextou a Recorrente que a decisão em causa é nula por omissão de pronúncia.
Dirigida tal arguição...
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