Acórdão nº 798/05.0TTCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelFERNANDES DA SILVA
Data da Resolução12 de Setembro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I – 1 – A...

, com os sinais dos autos, demandou no Tribunal do Trabalho de Coimbra a sociedade «B...

», pedindo a final a sua condenação a reconhecer a existência de um contrato de trabalho subordinado com a A. desde a sua admissão e a reconhecer a ilicitude do despedimento efectuado, pagando-lhe a indemnização de antiguidade que for devida, provisoriamente contabilizada em € 10.273,67, e as demais importâncias discriminadas, com juros legais, tudo como circunstanciadamente consta do petitório, para onde se remete.

Pretextou, em síntese útil, que foi admitida ao serviço da R., que é uma Casa de Saúde, em 1.10.1992, para, sob a autoridade e direcção daquela, exercer as funções contratadas, no âmbito da enfermagem e apoio à enfermagem, sob a superintendência de uma enfermeira, classificada, ou assim apresentada pela R., como enfermeira-chefe.

A A. trabalhava apenas para a R. e nas suas instalações, em horário completo, cinco dias por semana, com horário normal de 44 horas, com todos os instrumentos e meios de trabalho pertença da R.

Apesar de contratada nestas e para estas condições, a R. solicitou-lhe que se colectasse nas Finanças como trabalhadora independente, o que a A. fez.

Porém, a A. estava totalmente subordinada económica e juridicamente à R., pelo que o seu contrato de trabalho devia ser subordinado e não autónomo, em prestação de serviços.

Nos finais de Maio ou inícios de Junho de 2004 a R. informou a A., verbalmente e sem mais, que o seu contrato de trabalho cessaria no fim desse mês.

E assim aconteceu.

Os reais motivos da cessação, como soube afinal mais tarde, decorriam de uma imposição da Ordem dos Enfermeiros.

O certo é que a A. nunca reivindicou qualquer categoria profissional específica e desempenhou as suas concretas funções por ordem da R. e segundo as suas conveniências.

O despedimento foi efectuado sem justa causa.

É ilícito.

2 – A R. veio contestar, por excepção e impugnação, aduzindo, em resumo, que a A. prestava na R. cuidados de saúde, mas fazia-o em regime de total independência e autonomia, sem estar inserida na estrutura de meios organizativos, funcionais e hierárquicos da R., pelo que o Tribunal do Trabalho é materialmente incompetente para apreciar uma relação obrigacional que tem como fonte um contrato de prestação de serviços.

Os direitos da A. extinguiram-se todavia por prescrição, sendo que a A., não tendo título para o exercício da profissão, não podia manter-se ao serviço, por inexistir um pressuposto que deixou de se verificar por facto exclusivamente imputável à A. (falta de título profissional).

No mais, não é verdade o que vem alegado.

A A. recusou-se a aceitar quaisquer outras funções das proporcionadas ou propostas pela R.

Não existiram quaisquer danos morais provocados pela R.

Deve a acção ser julgada improcedente, com a absolvição da R. dos pedidos formulados.

3 – Com resposta da A., e discutida a causa, proferiu-se sentença a julgar a acção parcialmente procedente, porque provada na mesma medida, com condenação da R. a reconhecer a existência de contrato de trabalho com a A. desde 1 de Outubro de 1992; a reconhecer a ilicitude do despedimento da A. e a pagar-lhe a indemnização, em substituição da reintegração, que ascendia na data da prolação, ao valor de € 12.516,75, pagando-lhe ainda as demais importâncias discriminadas, com juros de mora vencidos e vincendos, tudo conforme consta do dispositivo a fls. 281, para onde remetemos.

4 – Inconformada, a R. apelou.

Rematou as suas alegações com este quadro conclusivo: (…………………………………………………………) 5 – Respondeu a recorrida, concluindo, por sua vez, que a recorrente não tem razão, devendo manter-se a sentença, que analisou bem os factos e melhor lhes aplicou o direito.

Recebido o recurso e colhidos os vistos legais devidos – com o Exm.º P.G.A. a emitir douto Parecer, a fls. 420-21, a que ainda reagiu a Recorrente, invocando já um recente Aresto desta Secção sobre a mesma matéria – cumpre ora ponderar e decidir.

___ II – 1 – DOS FACTOS.

Vem assente a seguinte factualidade: (…………………………………….) ___ 2 – O DIREITO.

Tendo como guião da exposição sequente o elenco das asserções conclusivas com que a Recorrente remata as suas alegações de recurso – por onde se afere e delimita, como é sabido, o objecto da impugnação – o nosso ‘thema decidendum’ abordará as questões adiante identificadas, (sem prejuízo do princípio, pacificamente adquirido – importará lembrá-lo – de que questões e razões ou argumentos que as suportam não são, para este específico efeito, necessariamente sinónimos).

Adiantaremos também que, no que tange à problemática axial – em tudo semelhante à já tratada no Rec. n.º 737/05.8TTBR.C1, a que a R. acima aludiu – reeditaremos a fundamentação essencial aí expendida, por óbvias razões.

2.1 – Do acabado de consignar, logo se depreenderá que a suscitada nulidade da sentença 'sub judicio' não será considerada, porque inexistente.

Pretextou a Recorrente que a decisão em causa é nula por omissão de pronúncia.

Dirigida tal arguição...

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