Acórdão nº 220/05.1TBCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Setembro de 2007

Data25 Setembro 2007
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: A..., com sede em Cortada da Arrocha, Sebal Grande, Condeixa-a-Nova, instaurou a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra B..., casado, técnico oficial de contas, residente na R. Nova nº 1, Covões, S.Fipo, Condeixa-a-Nova, pedindo que, na sua procedência, o réu seja condenado a pagar-lhe, a título de indemnização, pelos prejuízos decorrentes do não cumprimento do contrato de prestação de serviços a que se obrigara perante a autora, a quantia de 20.586,82€, e juros vencidos e vincendos, até integral pagamento.

Invoca, para tanto, que é uma sociedade por quotas, constituída por escritura pública, de 14 de Dezembro de 1992, data a partir da qual o réu se obrigou a prestar-lhe serviços, no âmbito das suas funções profissionais de técnico oficial de contas, sendo certo, porém, que não preparou os documentos, não elaborou as declarações fiscais de IRC, nem outras, nem preparou actas, livros ou outra da contabilidade que fazia parte das suas funções e se comprometera a prestar para a autora, com excepção das declarações de IVA e das referentes à segurança social.

Que a autora, tão-só, em Setembro de 2002, veio a ter conhecimento desta situação, através de notificação efectuada pelos serviços fiscais, sobre a liquidação oficiosa de IRC de 1998, por falta da entrega da declaração de rendimentos.

Em consequência, o réu causou-lhe diversos prejuízos, porquanto teve de pagar a outro técnico oficial de contas para elaborar e organizar toda a contabilidade, que o réu dificultou, pois se recusou a entregar os documentos e pastas que tinha na sua posse, o que só foi possível, após recurso a uma providência cautelar.

Na contestação, o réu alega que a falta de entrega dos documentos e declarações ao Fisco se deveu ao facto de a autora não lhe ter facultado os documentos de suporte contabilísticos, o que lhe não permitiu organizar a contabilidade e apresentar as respectivas declarações, acrescentando que o seu trabalho para a autora sempre consistiu, apenas, no processamento das declarações do IVA, dos salários e no preenchimento das declarações para a segurança social, e que as liquidações oficiosas do imposto relativo aos anos de 1997 e 1998 foram uma opção da autora, não podendo ser atribuídas à conduta do réu.

A sentença julgou a acção, procedente por provada e, em consequência, condenou o réu a pagar à autora a quantia de 20.586,82€ e juros legais, desde 10 de Março de 2004 e até integral pagamento.

Desta sentença, o réu interpôs recurso de apelação, onde sustenta a sua revogação, com a consequente absolvição do pedido, terminando as alegações com as seguintes conclusões: 1ª – Segundo o princípio da livre apreciação da prova o tribunal é livre de formar a sua convicção.

  1. - Porém, este principio não tem carácter arbitrário, nem se circunscreve a meras impressões criadas no espírito do julgador, estando antes vinculado às regras da experiência e da lógica comum, bem como ao facto das provas não estarem subtraídas a esse juízo.

  2. - Em nome daquele princípio, e tendo em conta o depoimento das testemunhas, cujo depoimento foi transcrito no presente recurso (e sobretudo, tendo em conta as declarações do representante legal da autora) deveriam ter sido dados como provados, e não foram, os seguintes factos: a) O réu apenas se obrigou a processar e entregar as declarações de IVA e segurança social, b) ou, no caso de assim não se entender, a autora não conseguiu provar o facto constitutivo do seu direito – o conteúdo do contrato celebrado entre as partes.

    1. Não existe por parte do réu, ora recorrente, qualquer obrigação de indemnizar a autora, ora recorrida; d) não houve culpa, nem a prática de qualquer acto ilícito por parte do réu.

    2. a autora tinha conhecimento desde 1996 que o réu não processava nem entregava as declarações de IRC e conformou-se, aceitando a liquidação oficiosa de IRC; f) a autora não entregou todos os documentos necessários e imprescindíveis para que o réu ficasse em condições reais de processar, atempadamente, e entregar as declarações de IRC da autora.

    3. foi em Setembro de 2002 que a autora foi notificada oficiosamente para liquidar o IRC de 1998.

    4. A autora foi tributada por presunção e não pela análise da sua verdadeira situação contributiva fiscal, devido a uma conduta, no mínimo, negligente da própria autora/recorrida; i) a tributação feita pela Administração Fiscal com base em presunções, naturalmente retiradas das declarações do IVA e da Segurança Social deve-se única e exclusivamente à autora que não optou por outro regime - caindo assim, e mais uma vez, no regime simplificado.

    j ) A autora não fez tudo o que estava ao seu alcance para tentar não ser penalizada pela Administração Fiscal mas sem qualquer resultados.

  3. - Os factos n°s 1, 5, 9, 16 e 17 da sentença não devem ser dados como provados, por não se ter feito prova suficiente e consistente dos mesmos.

  4. - Não existe nexo de causalidade entre a conduta ou entre a omissão por parte do recorrente e as despesas peticionadas pela autora/recorrida (elencadas no ponto 17 da douta sentença); 6ª – Existe uma declaração tácita emitida pela autora/recorrida em como o réu/recorrente não tem qualquer obrigação de processar e entregar as declarações de IRC da autora - desde 1996.

  5. – O douto Tribunal a quo fez uma incorrecta interpretação do disposto no art. 21°, n°s 1 e 2 do DL 265/95 de 17 de Outubro, não tendo remetido, como podia e devia, para a responsabilidade civil contratual prevista na Lei civil.

  6. – De facto, o Tribunal a quo confundiu o âmbito e objecto do contrato, que é fixado livremente pelas partes, como um mero referencial de responsabilização técnica, que serve essencialmente para regulação da profissão e finalidades de exercício do poder disciplinar da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas.

  7. – O disposto na norma em causa não impede, que as partes ''restrinjam" o contrato que efectivamente celebraram – isto é, não impede que as partes fixem livremente o conteúdo do contrato...

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