Acórdão nº 382/1999.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelHELDER ROQUE
Data da Resolução25 de Setembro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: A..., com sede na Rua Áurea, nºs 219 a 241, em Lisboa, nos autos de execução para pagamento de quantia certa, que instaurou contra B... e mulher, C..., residentes na Quinta do Bispo, Lote 31, 3º, Esq., Marrazes, Leiria, interpôs recurso de agravo da decisão que determinou que procedesse ao depósito da quantia necessária para assegurar o pagamento do crédito reclamado pelo Instituto da Segurança Social, IP, Centro Distrital de Segurança Social de Leiria, graduado em primeiro lugar, pela respectiva sentença de reclamação e graduação de créditos, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª - No dia 12 de Março de 2003 teve lugar a venda do imóvel penhorado nos autos, através de propostas em carta fechada; 2ª - Abertas as propostas foi aceite a proposta apresentada pela exequente, por ser a de valor mais elevado; 3ª - No acto, a exequente declarou nada ter a opor à aceitação da proposta e requereu a dispensa de pagamento do preço, a isenção da sisa e o cancelamento dos ónus e encargos.

  1. - Por carta de 09.01.2007 a exequente foi notificada para proceder ao depósito da quantia necessária para pagamento do crédito graduado em primeiro lugar, ou seja, o crédito do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social - Delegação de Leiria.

  2. - Em 15 de Janeiro de 2007, a exequente apresentou um requerimento, no qual alegou, além do mais, que no acto de abertura de propostas, lhe foi adjudicado o imóvel penhorado nos autos e lhe fora concedida a dispensa de pagamento do preço. Sendo que, tal despacho transitou em julgado.

  3. - No mesmo requerimento defendeu ainda a exequente não ter de proceder ao depósito do preço, já que o Acórdão do Tribunal Constitucional com o n°363/2002, declarou com força obrigatória geral a inconstitucionalidade das normas constantes dos artºs 11° do Decreto-Lei n°103/80 e do n°2 do Decreto-Lei n°512/76, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nelas conferido à Segurança Social prefere à hipoteca, nos termos do art° 751° do C.C.

  4. - Sobre este requerimento recaiu a decisão de fls. 185, da qual se interpôs recurso.

  5. - Naquela douta decisão, considerou-se que por força do caso julgado da sentença de graduação de créditos proferida antes da declaração de inconstitucionalidade, o exequente deveria proceder ao depósito da quantia necessária para assegurar o pagamento do crédito reclamado pela Segurança Social.

  6. - Não se pronunciou contudo, a Meritíssima Juiz quanto à questão da exequente ter requerido a isenção do pagamento do preço, logo após a aceitação da sua proposta.

  7. - E sobre tal questão deveria pronunciar-se, já que a mesma é essencial à decisão.

  8. - Com efeito, se foi proferido despacho a dispensar a exequente do depósito e se tal decisão transitou em julgado, a mesma sobrepõe-se à decisão que graduou em primeiro lugar o crédito da Segurança Social.

  9. - Mostrando-se assim a douta sentença recorrida ferida de nulidade nos termos da al. d) do n° 1 do art° 668° do C.P.C.

  10. - Por outro lado, a douta sentença, também, não atentou no facto dos executados terem sido declarados falidos, conforme certidão que se encontra junta a fls. 110 dos autos.

  11. - Aquela sentença declarou extintos os privilégios creditórios do Estado, das Autarquias Locais e das Instituições de Segurança Social, em consonância, de resto, com o art.° 152° do C.P.E.R.E.F.

  12. - O crédito da Segurança Social foi graduado em primeiro lugar por à data da graduação, se entender gozar de privilégio imobiliário de acordo com o disposto nos artºs 11° do Decreto-Lei n°103/80 de 9/05 e 2º do Decreto-Lei n° 512/76 de 3.07.

  13. - Contudo, por força da sentença que declarou a falência dos executados, tal privilégio foi declarado extinto.

  14. - E assim sendo, impunha-se...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT