Acórdão nº 382/1999.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Setembro de 2007
Magistrado Responsável | HELDER ROQUE |
Data da Resolução | 25 de Setembro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: A..., com sede na Rua Áurea, nºs 219 a 241, em Lisboa, nos autos de execução para pagamento de quantia certa, que instaurou contra B... e mulher, C..., residentes na Quinta do Bispo, Lote 31, 3º, Esq., Marrazes, Leiria, interpôs recurso de agravo da decisão que determinou que procedesse ao depósito da quantia necessária para assegurar o pagamento do crédito reclamado pelo Instituto da Segurança Social, IP, Centro Distrital de Segurança Social de Leiria, graduado em primeiro lugar, pela respectiva sentença de reclamação e graduação de créditos, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª - No dia 12 de Março de 2003 teve lugar a venda do imóvel penhorado nos autos, através de propostas em carta fechada; 2ª - Abertas as propostas foi aceite a proposta apresentada pela exequente, por ser a de valor mais elevado; 3ª - No acto, a exequente declarou nada ter a opor à aceitação da proposta e requereu a dispensa de pagamento do preço, a isenção da sisa e o cancelamento dos ónus e encargos.
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- Por carta de 09.01.2007 a exequente foi notificada para proceder ao depósito da quantia necessária para pagamento do crédito graduado em primeiro lugar, ou seja, o crédito do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social - Delegação de Leiria.
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- Em 15 de Janeiro de 2007, a exequente apresentou um requerimento, no qual alegou, além do mais, que no acto de abertura de propostas, lhe foi adjudicado o imóvel penhorado nos autos e lhe fora concedida a dispensa de pagamento do preço. Sendo que, tal despacho transitou em julgado.
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- No mesmo requerimento defendeu ainda a exequente não ter de proceder ao depósito do preço, já que o Acórdão do Tribunal Constitucional com o n°363/2002, declarou com força obrigatória geral a inconstitucionalidade das normas constantes dos artºs 11° do Decreto-Lei n°103/80 e do n°2 do Decreto-Lei n°512/76, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nelas conferido à Segurança Social prefere à hipoteca, nos termos do art° 751° do C.C.
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- Sobre este requerimento recaiu a decisão de fls. 185, da qual se interpôs recurso.
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- Naquela douta decisão, considerou-se que por força do caso julgado da sentença de graduação de créditos proferida antes da declaração de inconstitucionalidade, o exequente deveria proceder ao depósito da quantia necessária para assegurar o pagamento do crédito reclamado pela Segurança Social.
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- Não se pronunciou contudo, a Meritíssima Juiz quanto à questão da exequente ter requerido a isenção do pagamento do preço, logo após a aceitação da sua proposta.
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- E sobre tal questão deveria pronunciar-se, já que a mesma é essencial à decisão.
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- Com efeito, se foi proferido despacho a dispensar a exequente do depósito e se tal decisão transitou em julgado, a mesma sobrepõe-se à decisão que graduou em primeiro lugar o crédito da Segurança Social.
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- Mostrando-se assim a douta sentença recorrida ferida de nulidade nos termos da al. d) do n° 1 do art° 668° do C.P.C.
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- Por outro lado, a douta sentença, também, não atentou no facto dos executados terem sido declarados falidos, conforme certidão que se encontra junta a fls. 110 dos autos.
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- Aquela sentença declarou extintos os privilégios creditórios do Estado, das Autarquias Locais e das Instituições de Segurança Social, em consonância, de resto, com o art.° 152° do C.P.E.R.E.F.
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- O crédito da Segurança Social foi graduado em primeiro lugar por à data da graduação, se entender gozar de privilégio imobiliário de acordo com o disposto nos artºs 11° do Decreto-Lei n°103/80 de 9/05 e 2º do Decreto-Lei n° 512/76 de 3.07.
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- Contudo, por força da sentença que declarou a falência dos executados, tal privilégio foi declarado extinto.
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- E assim sendo, impunha-se...
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