Acórdão nº 146/06 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelHELDER ROQUE
Data da Resolução25 de Setembro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: A... e mulher, B.. residentes na Rua da Casadinha, nº 5, Pedrulha, em Coimbra, propuseram a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra C... e mulher D..., residentes na Rua do Carvalheiro, São João do Campo, em Coimbra, pedindo que, na sua procedência, seja declarado que os autores são donos e legítimos possuidores do prédio infra-identificado, condenando-se os réus a tal reconhecer, mais se declarando extinta, por desnecessidade, a servidão de passagem que onera o prédio dos autores, a favor do prédio infra-descrito, sendo os réus condenados a tal reconhecer, abstendo-se, em consequência, de passar por esse prédio dos autores, alegando, para tanto, e, em síntese, que são donos e legítimos possuidores do prédio urbano inscrito na respectiva matriz da freguesia de S. João do Campo, sob o artigo 1098º, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Coimbra, sob o nº1023/19980721, e, por sua vez, que os réus são donos e legítimos possuidores do prédio urbano, sito no mesmo lugar e freguesia, inscrito na matriz sob o artigo 800º, tendo estes sido condenados a reconhecer a propriedade do prédio dos autores, na acção ordinária que, sob o nº2915/04.8TJCBR, correu termos na 2ª Secção da Vara Mista de Coimbra.

Por outro lado, continuam, porque nesta acção os autores foram condenados a reconhecer que os réus possuem “…direito de passagem de pé e automóvel sobre aquele prédio para o seu prédio (…) através de um caminho, junto à extrema sul de ambos, com 3,5 metros de largura e 67 metros de comprimento, e a absterem-se de perturbar o exercício desse direito”, mas, também, porque o prédio dos ora réus possui um outro acesso, no seu extremo nascente, acesso esse que consiste numa via calcetada, com a largura de cerca de 3 metros e o comprimento de perto de 2 metros, e que foi aberto, no decurso do ano de 2004, o prédio não se encontra encravado, tornando-se, supervenientemente, desnecessária a oneração do prédio dos autores.

Na contestação, os réus suscitam a excepção do caso julgado, face à anterior decisão da acção ordinária nº 2915/04.8, impugnam a existência de um outro acesso ao seu prédio, pois que apenas têm uma autorização precária para passar pelo caminho aí existente, além de que constitui uma passagem muito mais perigosa e que não dá acesso à garagem onde guardam o carro, a que acresce que os autores continuam a perturbar o exercício do direito de passagem que lhes está reconhecido, pelo que, com base em tal, e na ansiedade que este facto tem causado aos réus, que, particularmente, quanto à ré mulher, tem provocado doença e despesas com o seu tratamento, deduzem pedido reconvencional contra os autores, para que estes sejam condenados a reconhecer e respeitar o pleno direito dos réus aquela passagem, abstendo-se de a perturbar ou dificultar, bem como a pagar à ré a quantia total de €2.655,26.

Na réplica, os autores defendem a improcedência das excepções invocadas e bem assim como do pedido reconvencional formulado pelos réus.

No despacho saneador, não foi admitida a reconvenção, no que respeita ao pedido indemnizatório deduzido pela ré mulher, julgando-se, outrossim, improcedente a excepção do caso julgado.

A sentença julgou a acção, improcedente por não provada, e, em consequência, absolveu os réus do pedido de extinção, por desnecessidade, do direito de passagem de que o prédio urbano destes, com a inscrição matricial sob o artigo 800º, beneficia, sobre o prédio urbano dos autores, com a inscrição matricial sob o artigo 1098º, ambos da freguesia de S. João do Campo, e a reconvenção, na parte em que, processualmente, foi admitida, procedente por provada, e, em consequência, condenou os autores a reconhecer e respeitar esse direito de servidão de passagem dos réus, em que aqueles foram condenados, na acção ordinária nº 2915/04.8TJCBR, devendo os autores, em definitivo, abster-se de, por qualquer meio, perturbar, obstruir ou dificultar o normal exercício do direito de servidão do referido prédio, por parte dos réus.

Desta sentença, os autores interpuseram recurso de apelação, onde sustentam a sua revogação, com a consequente declaração de extinção da servidão que onera o seu prédio, a favor do prédio dos réus, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª – A decisão recorrida estriba o argumento de que se não provou a desnecessidade da serventia em causa nos presentes autos, essencialmente, na resposta dada a três pontos da matéria de facto, a saber: que os réus possuem direito de passagem de pé e automóvel sobre o prédio dos autores para o seu prédio; que o acesso alternativo à serventia e directamente confinante com a estrada se situa a cerca de 20/30 m de uma curva que não permite ver a aproximação de uma viatura; que tal entrada não dá acesso à garagem onde os réus guardam o carro.

  1. - Não se conformam, antes de mais, os recorrentes, com a resposta dada aos quesitos 13° e 14° da base instrutória.

  2. - Efectivamente, no que diz respeito à invocada falta de visibilidade do acesso alternativo à serventia (quesito 13°), é o documento ora junto sob doc. n° 1, ao abrigo do disposto no art. 706°, n° 1 e 524°, n° 2 do CPC, que vem impor decisão de facto diferente da vertida na douta sentença, porquanto, desde o passado dia 17 de Janeiro de 2007, já em momento posterior ao encerramento da discussão sobre a matéria de facto, a via em causa passou a ser via de sentido único Nascente/Poente.

  3. - Em resultado da superveniência de tal facto, a resposta ao quesito 13° da base instrutória sempre terá que ser "não...

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