Acórdão nº 146/06 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Setembro de 2007
Magistrado Responsável | HELDER ROQUE |
Data da Resolução | 25 de Setembro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: A... e mulher, B.. residentes na Rua da Casadinha, nº 5, Pedrulha, em Coimbra, propuseram a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra C... e mulher D..., residentes na Rua do Carvalheiro, São João do Campo, em Coimbra, pedindo que, na sua procedência, seja declarado que os autores são donos e legítimos possuidores do prédio infra-identificado, condenando-se os réus a tal reconhecer, mais se declarando extinta, por desnecessidade, a servidão de passagem que onera o prédio dos autores, a favor do prédio infra-descrito, sendo os réus condenados a tal reconhecer, abstendo-se, em consequência, de passar por esse prédio dos autores, alegando, para tanto, e, em síntese, que são donos e legítimos possuidores do prédio urbano inscrito na respectiva matriz da freguesia de S. João do Campo, sob o artigo 1098º, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Coimbra, sob o nº1023/19980721, e, por sua vez, que os réus são donos e legítimos possuidores do prédio urbano, sito no mesmo lugar e freguesia, inscrito na matriz sob o artigo 800º, tendo estes sido condenados a reconhecer a propriedade do prédio dos autores, na acção ordinária que, sob o nº2915/04.8TJCBR, correu termos na 2ª Secção da Vara Mista de Coimbra.
Por outro lado, continuam, porque nesta acção os autores foram condenados a reconhecer que os réus possuem “…direito de passagem de pé e automóvel sobre aquele prédio para o seu prédio (…) através de um caminho, junto à extrema sul de ambos, com 3,5 metros de largura e 67 metros de comprimento, e a absterem-se de perturbar o exercício desse direito”, mas, também, porque o prédio dos ora réus possui um outro acesso, no seu extremo nascente, acesso esse que consiste numa via calcetada, com a largura de cerca de 3 metros e o comprimento de perto de 2 metros, e que foi aberto, no decurso do ano de 2004, o prédio não se encontra encravado, tornando-se, supervenientemente, desnecessária a oneração do prédio dos autores.
Na contestação, os réus suscitam a excepção do caso julgado, face à anterior decisão da acção ordinária nº 2915/04.8, impugnam a existência de um outro acesso ao seu prédio, pois que apenas têm uma autorização precária para passar pelo caminho aí existente, além de que constitui uma passagem muito mais perigosa e que não dá acesso à garagem onde guardam o carro, a que acresce que os autores continuam a perturbar o exercício do direito de passagem que lhes está reconhecido, pelo que, com base em tal, e na ansiedade que este facto tem causado aos réus, que, particularmente, quanto à ré mulher, tem provocado doença e despesas com o seu tratamento, deduzem pedido reconvencional contra os autores, para que estes sejam condenados a reconhecer e respeitar o pleno direito dos réus aquela passagem, abstendo-se de a perturbar ou dificultar, bem como a pagar à ré a quantia total de €2.655,26.
Na réplica, os autores defendem a improcedência das excepções invocadas e bem assim como do pedido reconvencional formulado pelos réus.
No despacho saneador, não foi admitida a reconvenção, no que respeita ao pedido indemnizatório deduzido pela ré mulher, julgando-se, outrossim, improcedente a excepção do caso julgado.
A sentença julgou a acção, improcedente por não provada, e, em consequência, absolveu os réus do pedido de extinção, por desnecessidade, do direito de passagem de que o prédio urbano destes, com a inscrição matricial sob o artigo 800º, beneficia, sobre o prédio urbano dos autores, com a inscrição matricial sob o artigo 1098º, ambos da freguesia de S. João do Campo, e a reconvenção, na parte em que, processualmente, foi admitida, procedente por provada, e, em consequência, condenou os autores a reconhecer e respeitar esse direito de servidão de passagem dos réus, em que aqueles foram condenados, na acção ordinária nº 2915/04.8TJCBR, devendo os autores, em definitivo, abster-se de, por qualquer meio, perturbar, obstruir ou dificultar o normal exercício do direito de servidão do referido prédio, por parte dos réus.
Desta sentença, os autores interpuseram recurso de apelação, onde sustentam a sua revogação, com a consequente declaração de extinção da servidão que onera o seu prédio, a favor do prédio dos réus, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª – A decisão recorrida estriba o argumento de que se não provou a desnecessidade da serventia em causa nos presentes autos, essencialmente, na resposta dada a três pontos da matéria de facto, a saber: que os réus possuem direito de passagem de pé e automóvel sobre o prédio dos autores para o seu prédio; que o acesso alternativo à serventia e directamente confinante com a estrada se situa a cerca de 20/30 m de uma curva que não permite ver a aproximação de uma viatura; que tal entrada não dá acesso à garagem onde os réus guardam o carro.
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- Não se conformam, antes de mais, os recorrentes, com a resposta dada aos quesitos 13° e 14° da base instrutória.
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- Efectivamente, no que diz respeito à invocada falta de visibilidade do acesso alternativo à serventia (quesito 13°), é o documento ora junto sob doc. n° 1, ao abrigo do disposto no art. 706°, n° 1 e 524°, n° 2 do CPC, que vem impor decisão de facto diferente da vertida na douta sentença, porquanto, desde o passado dia 17 de Janeiro de 2007, já em momento posterior ao encerramento da discussão sobre a matéria de facto, a via em causa passou a ser via de sentido único Nascente/Poente.
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- Em resultado da superveniência de tal facto, a resposta ao quesito 13° da base instrutória sempre terá que ser "não...
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