Acórdão nº 524/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Setembro de 2007
Magistrado Responsável | TÁVORA VÍTOR |
Data da Resolução | 25 de Setembro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra.
A..., casado, reformado, residente no Camino dos Pigeiros, Tavarede, Figueira da Foz, veio instaurar a presente acção com processo ordinário contra: B..., divorciada, residente na Rua da Fonte nº 7 Tavarede, e, C..., solteiro, pedreiro, residente na Rua da Fonte, nº 7 Tavarede, Figueira da Foz, tendo pedido que se declare ser o Autor o dono da identificada casa nos autos e seu legítimo proprietário e se condenem os RR. no pagamento de uma quantia neces-sária à reposição dessa casa no estado anterior às obras feitas por eles e ainda em todos os prejuízos causados pelos mesmos, dada a sua conduta ilícita, a relegar para a execução de sentença.
Alegou para tanto e em resumo, que o A. é dono e legítimo possuidor de uma casa de habitação sita na Rua da Fonte nº 7 em Tavarede, inscrita na respectiva Repartição de Finanças da Figueira da Foz em nome do Autor com o artigo 478 e descrita na Conservatória do Registo Predial da Figueira da Foz sob o nº 1793/011096 e inscrita na mesma também a favor do Autor sob a cota G-2 e que confronta do norte com Rua da Fonte, sul com Vala da Azenha, Nascente com João Seco Oliveira e poen-te com João Oliveira.
Atravessando um período de dificuldades, a Ré dirigiu-se a casa da Autora pedindo-lhe por caridade para lá permanecer até poder arrendar uma, ao que o seu tio acedeu. No entanto, após ter passado a viver com um pedreiro tentou fazer obras na casa, às quais o Autor se opôs, tendo a Ré então referido que iria procurar outra casa.
Contudo, em 1996 chegou às mãos dos AA. o extracto de uma escritura de justificação publicada no Figuei-rense onde a Ré se considerava dona da casa. Com base nessa escritura foi registado o imóvel na Conservatória. Esta escritura de habilitação de herdeiros foi mais tarde anulada. Portanto a posse dos RR., que só existe a partir de 1996, é insubsistente, de má-fé, oculta, sem título e violenta, já que se mantém contra a vontade do legítimo do proprietário.
Pelo contrário, hoje, pela posse do Autor, dos seus irmãos, da D... e dos seus ante-possuidores, e durante um período superior a 100 anos e porque tal posse sempre foi de boa-fé, pública, pacífi-ca e contínua, convencidos de que estavam a usar uma coisa que era deles, tê-la-iam adquirido por usucapião porque cada sucessor é um continuador da posse do de cuius. Mas apesar disso a casa encontra-se registada na Conservatória de Registo Predial sob a ficha 1793 e inscrita em nome do Autor sob a cota G-2.
Os RR. fizeram obras na casa, alterando-a, sendo certo que o Autor não as autorizou, até porque desvir-tuam a sua traça original. Pretende assim que a mesma seja restituída à sua traça original.
Acresce que os RR. estão mensalmente a dar um pre-juízo ao Autor, cuja indemnização se relega para execu-ção de sentença.
Contestaram os RR. por impugnação, excepção e deduzindo reconvenção.
Assim excepcionaram o caso julgado, já que na ver-dade o Autor, conjuntamente com os seus irmãos, moveu a acção ordinária nº 61/97 contra a aqui Ré, B..., que correu termos pelo Tribunal de Círculo da Figueira da Foz. Por outro lado omite o Autor a senten-ça proferida na acção de processo sumário nº 333/2000 que correu termos no 2º Juízo do Tribunal a quo a qual como Autor moveu contra a Ré B... A sentença proferida em tais autos foi confirmada pelos Acórdãos desta Relação e do Supremo Tribunal de Justiça. As sen-tenças e acórdãos supra-referidos de há muito transita-ram em julgado.
Ora a aqui Ré B... figura também como Ré tanto na acção ordinária nº 61/97, como na acção com processo sumário nº 333/2000. Por sua vez o ora A. teve a qualidade de Autor na Acção Ordinária nº 61/97 e a mesma qualidade de Autor na Acção com processo sumário nº 333/2000. Consequentemente, nestas três acções, verifica-se a identidade de sujeitos, já que as partes são as mesmas do ponto de vista da sua identidade jurí-dica, sendo certo que através destas duas acções se pretende obter o mesmo efeito prático, ou seja o reco-nhecimento do direito de propriedade sobre o prédio identificado no artigo 1º da Petição inicial.
Mais flagrante ainda o pedido deduzido na acção com processo sumário nº 333/2000, que é o mesmo que se formula através da presente acção, pretendendo-se obter o mesmo efeito jurídico em ambas as acções, pelo que se verifica o caso julgado.
Acresce por outro lado que a falecida irmã do Autor chamava-se D... e era casada com E..., pelo que estes E... e mulher F... não serão os identificados no artigo 21º do articulado e não terá sido o E... casado com D... quem outor-gou a escritura de compra junta com a PI sob o Doc. 3.
Ademais, como se pode ver pelo Doc. 1, a D... não deixou bens.
Por impugnação alegam os RR. factos tendentes a contrariar o aduzido pelos AA. na sua PI.
Reconvindo pede a Ré que seja declarada legítima possuidora do prédio referido no artigo 1º da PI ou como tendo a melhor posse, considerando o já alegado no tocante aos factos conducentes à usucapião.
No saneador conheceu-se da validade e regularidade da instância, julgando-se improcedente a excepção de ilegitimidade passiva.
A reconvenção não foi admitida.
Por último, apreciando o caso julgado decidiu o Sr. Juiz tal excepção pela procedência, tendo assim julgado a acção improcedente.
Daí o presente recurso de apelação interposto pelos AA. os quais no termo da sua alegação pediram que se revogue a sentença e julgue a acção procedente nos termos que propugna.
Foram para tanto apresentadas as seguintes, Conclusões.
1) A decisão baseia-se, erradamente, num inexis-tente caso julgado, formado nos processos nsº 61/97 (correu termos no Tribunal de Círculo da Figueira da Foz) e 333/2000 (correu termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca da Figueira da Foz).
2) Só pode haver caso julgado em duas hipóteses, que a jurisprudência e a doutrina distinguem: excepção de caso julgado formal e força de caso julgado mate-rial.
3) O caso julgado formal é uma excepção dilatória (artº 494º alínea i) do C.P.C.), cujo efeito é a absol-vição da instância (artº 493º, nº 2 do C.P.C.) e o seu conceito vem definido no artº 497 do C.P.C.; só há caso julgado quando existe identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir (artº 498º, nº 1 do C.P.C.).
4) Quanto à acção nº 61/97, é o próprio Despacho recorrido que conclui que “não se verifica a execpção de caso julgado formal”.
5) Quanto à Acção nº 333/2000 também não se veri-ficam os requisitos do caso julgado formal.
6) Não há identidade de sujeitos, pois o R. José Manuel Jesus Costa não o foi no Processo nº 333/2000.
7) Não há identidade de pedido, pois nos presentes autos, o Recorrente reivindica uma indemnização, pelos prejuízos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO