Acórdão nº 524/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelTÁVORA VÍTOR
Data da Resolução25 de Setembro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra.

A..., casado, reformado, residente no Camino dos Pigeiros, Tavarede, Figueira da Foz, veio instaurar a presente acção com processo ordinário contra: B..., divorciada, residente na Rua da Fonte nº 7 Tavarede, e, C..., solteiro, pedreiro, residente na Rua da Fonte, nº 7 Tavarede, Figueira da Foz, tendo pedido que se declare ser o Autor o dono da identificada casa nos autos e seu legítimo proprietário e se condenem os RR. no pagamento de uma quantia neces-sária à reposição dessa casa no estado anterior às obras feitas por eles e ainda em todos os prejuízos causados pelos mesmos, dada a sua conduta ilícita, a relegar para a execução de sentença.

Alegou para tanto e em resumo, que o A. é dono e legítimo possuidor de uma casa de habitação sita na Rua da Fonte nº 7 em Tavarede, inscrita na respectiva Repartição de Finanças da Figueira da Foz em nome do Autor com o artigo 478 e descrita na Conservatória do Registo Predial da Figueira da Foz sob o nº 1793/011096 e inscrita na mesma também a favor do Autor sob a cota G-2 e que confronta do norte com Rua da Fonte, sul com Vala da Azenha, Nascente com João Seco Oliveira e poen-te com João Oliveira.

Atravessando um período de dificuldades, a Ré dirigiu-se a casa da Autora pedindo-lhe por caridade para lá permanecer até poder arrendar uma, ao que o seu tio acedeu. No entanto, após ter passado a viver com um pedreiro tentou fazer obras na casa, às quais o Autor se opôs, tendo a Ré então referido que iria procurar outra casa.

Contudo, em 1996 chegou às mãos dos AA. o extracto de uma escritura de justificação publicada no Figuei-rense onde a Ré se considerava dona da casa. Com base nessa escritura foi registado o imóvel na Conservatória. Esta escritura de habilitação de herdeiros foi mais tarde anulada. Portanto a posse dos RR., que só existe a partir de 1996, é insubsistente, de má-fé, oculta, sem título e violenta, já que se mantém contra a vontade do legítimo do proprietário.

Pelo contrário, hoje, pela posse do Autor, dos seus irmãos, da D... e dos seus ante-possuidores, e durante um período superior a 100 anos e porque tal posse sempre foi de boa-fé, pública, pacífi-ca e contínua, convencidos de que estavam a usar uma coisa que era deles, tê-la-iam adquirido por usucapião porque cada sucessor é um continuador da posse do de cuius. Mas apesar disso a casa encontra-se registada na Conservatória de Registo Predial sob a ficha 1793 e inscrita em nome do Autor sob a cota G-2.

Os RR. fizeram obras na casa, alterando-a, sendo certo que o Autor não as autorizou, até porque desvir-tuam a sua traça original. Pretende assim que a mesma seja restituída à sua traça original.

Acresce que os RR. estão mensalmente a dar um pre-juízo ao Autor, cuja indemnização se relega para execu-ção de sentença.

Contestaram os RR. por impugnação, excepção e deduzindo reconvenção.

Assim excepcionaram o caso julgado, já que na ver-dade o Autor, conjuntamente com os seus irmãos, moveu a acção ordinária nº 61/97 contra a aqui Ré, B..., que correu termos pelo Tribunal de Círculo da Figueira da Foz. Por outro lado omite o Autor a senten-ça proferida na acção de processo sumário nº 333/2000 que correu termos no 2º Juízo do Tribunal a quo a qual como Autor moveu contra a Ré B... A sentença proferida em tais autos foi confirmada pelos Acórdãos desta Relação e do Supremo Tribunal de Justiça. As sen-tenças e acórdãos supra-referidos de há muito transita-ram em julgado.

Ora a aqui Ré B... figura também como Ré tanto na acção ordinária nº 61/97, como na acção com processo sumário nº 333/2000. Por sua vez o ora A. teve a qualidade de Autor na Acção Ordinária nº 61/97 e a mesma qualidade de Autor na Acção com processo sumário nº 333/2000. Consequentemente, nestas três acções, verifica-se a identidade de sujeitos, já que as partes são as mesmas do ponto de vista da sua identidade jurí-dica, sendo certo que através destas duas acções se pretende obter o mesmo efeito prático, ou seja o reco-nhecimento do direito de propriedade sobre o prédio identificado no artigo 1º da Petição inicial.

Mais flagrante ainda o pedido deduzido na acção com processo sumário nº 333/2000, que é o mesmo que se formula através da presente acção, pretendendo-se obter o mesmo efeito jurídico em ambas as acções, pelo que se verifica o caso julgado.

Acresce por outro lado que a falecida irmã do Autor chamava-se D... e era casada com E..., pelo que estes E... e mulher F... não serão os identificados no artigo 21º do articulado e não terá sido o E... casado com D... quem outor-gou a escritura de compra junta com a PI sob o Doc. 3.

Ademais, como se pode ver pelo Doc. 1, a D... não deixou bens.

Por impugnação alegam os RR. factos tendentes a contrariar o aduzido pelos AA. na sua PI.

Reconvindo pede a Ré que seja declarada legítima possuidora do prédio referido no artigo 1º da PI ou como tendo a melhor posse, considerando o já alegado no tocante aos factos conducentes à usucapião.

No saneador conheceu-se da validade e regularidade da instância, julgando-se improcedente a excepção de ilegitimidade passiva.

A reconvenção não foi admitida.

Por último, apreciando o caso julgado decidiu o Sr. Juiz tal excepção pela procedência, tendo assim julgado a acção improcedente.

Daí o presente recurso de apelação interposto pelos AA. os quais no termo da sua alegação pediram que se revogue a sentença e julgue a acção procedente nos termos que propugna.

Foram para tanto apresentadas as seguintes, Conclusões.

1) A decisão baseia-se, erradamente, num inexis-tente caso julgado, formado nos processos nsº 61/97 (correu termos no Tribunal de Círculo da Figueira da Foz) e 333/2000 (correu termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca da Figueira da Foz).

2) Só pode haver caso julgado em duas hipóteses, que a jurisprudência e a doutrina distinguem: excepção de caso julgado formal e força de caso julgado mate-rial.

3) O caso julgado formal é uma excepção dilatória (artº 494º alínea i) do C.P.C.), cujo efeito é a absol-vição da instância (artº 493º, nº 2 do C.P.C.) e o seu conceito vem definido no artº 497 do C.P.C.; só há caso julgado quando existe identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir (artº 498º, nº 1 do C.P.C.).

4) Quanto à acção nº 61/97, é o próprio Despacho recorrido que conclui que “não se verifica a execpção de caso julgado formal”.

5) Quanto à Acção nº 333/2000 também não se veri-ficam os requisitos do caso julgado formal.

6) Não há identidade de sujeitos, pois o R. José Manuel Jesus Costa não o foi no Processo nº 333/2000.

7) Não há identidade de pedido, pois nos presentes autos, o Recorrente reivindica uma indemnização, pelos prejuízos...

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