Acórdão nº 62/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelVIRGÍLIO MATEUS
Data da Resolução25 de Setembro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM O SEGUINTE: I- Relatório: Exequente: A...

Executado: B...

A exequente instaurou a acção executiva aos 28-01-2005 para pagamento da quantia de € 4 850,25 mais juros de mora desde 15-9-2003, com base num cheque devolvido por falta de provisão, ao qual juntou uma factura.

O executado deduziu oposição à execução, alegando que o cheque não representa qualquer dívida para com a exequente. É que, apesar de ter comprado uma máquina à exequente, para cujo pagamento emitiu o dito cheque, o contrato é nulo porque a venda feita foi defeituosa e os defeitos não foram reparados, apesar de lhe ter solicitado a reparação. Entende que a exequente litiga de má-fé. Juntou os doc de fls. 8 a 25.

A exequente contestou, aceitando expressamente a verdade do alegado nos art. 3º a 7º e impugnando especificadamente o alegado ou parte do alegado nos art. 8º a 14º da petição da oposição. Mais alegou que cumpriu o contrato, tendo entregue uma máquina isenta de qualquer defeito, tudo tendo feito, quando a entregou, para que ficasse a funcionar correctamente. Se algum problema existe com a máquina, ele não lhe é imputável e deve-se apenas ao tipo de areias utilizadas que não são as adequadas. Concluiu pela improcedência da oposição. Juntou o doc de fl. 51.

Foi dispensada a elaboração da base instrutória.

Realizou-se a audiência de julgamento, que culminou na decisão da matéria de facto (fl. 118 ss), após o que foi proferida a sentença de fl.127 ss que concluiu decisoriamente pela improcedência da oposição.

Inconformado com a sentença, dela recorre o executado, cuja alegação apresenta as seguintes conclusões: 1ª- Para além dos factos dados como provados, devem ainda considerarem-se provados os factos alegados nos arts. 15º, 16º, 17º, 18º e 19º da oposição, porque não impugnados, bem como os factos documentados e acima referidos em a), b), c), d), e) e f), tanto mais que os documentos não foram postos em causa.

  1. - O equipamento encomendado era para projectar reboco tradicional e foi com esse fim que foi feita a encomenda.

  2. - Foi entregue o equipamento e respectivas garantias vindo um técnico da vendedora (exequente) para fazer a sua instalação a pô-lo a funcionar.

  3. - Esteve com essa instalação nos dias 4 e 5 de Setembro, não conseguindo pô-la a funcionar, indo embora.

  4. - Após insistências do oponente que repetidamente denunciou a situação, voltaram no dia 16 desse mês de Setembro, sem que se provasse que o equipamento ficasse a funcionar.

  5. - Com base no não funcionamento, o oponente denunciou o contrato, dando-o sem efeito com justa causa, conforme comunicações que ainda nesse mês fez à exequente, sendo certo que esta aceitou a situação e a devolução do equipamento apenas pedindo ao oponente a quantia de 600,00€ para ajuda do pagamento do retorno do equipamento para Espanha.

  6. - Porque toda esta situação foi criada pela própria exequente, cuja culpa é clara e se presume, o oponente não aceitou este pagamento e daí a execução referente ao valor do equipamento.

    1. - Há clara má fé da exequente ao vir com a execução como ao alegar factos que sabe e tem obrigação de saber que não são verdadeiros.

  7. - Ao dar-se a oposição como improcedente, na decisão recorrida, violou-se, nomeadamente, o disposto nos arts. 799º nº1, 801º nº2, 905º, 913º e 921º, todos do Cód. Civil.

    1. - Deve, assim, dar-se provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e declarar-se a oposição procedente por provada, com o consequente arquivamento da execução, condenando-se, ainda, a exequente em multa e indemnização a favor o oponente, como se alega na oposição, como litigante de má fé.

    A apelada contra-alegou, concluindo: 1 – A exequente vendeu ao oponente, a solicitação deste, uma máquina de rebocar “Delta Vario E” e respectivos equipamentos.

    2 – O oponente alegou que a referida máquina nunca chegou a funcionar, por defeito da mesma, o que não ficou provado.

    3 – Competia ao oponente provar os alegados defeitos, o que este não logrou fazer.

    4 – Perante a factualidade provada, alternativa não tinha, pois, o Tribunal a quo, senão a de julgar improcedente a oposição e, em consequência determinar o prosseguimento da execução.

    5 – Deve, pois, confirmar-se in totum, a sentença recorrida.

    Solicitou-se à 1ª instância e foi junta certidão do requerimento inicial da execução e documentos que o acompanham.

    Correram os vistos legais.

    Nada obsta ao conhecimento do recurso.

    II- Fundamentos: De...

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