Acórdão nº 195/04.4TBSBG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelHÉLDER ROQUE
Data da Resolução12 de Dezembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: A...

, B...

e C...

propuseram a presente acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra D...

, também conhecido por E...

, F...

, G....

e H...

, todos bem identificados nos autos, pedindo que, na sua procedência, seja declarada a nulidade do contrato de compra e venda do artigo 2370°, celebrado entre os réus, em 14 de Agosto de 2003, e constante da escritura pública junta aos autos de execução com o n° 25-B/93, bem como a restituição aos autores do anexo contíguo à casa de habitação que é parte integrante do prédio descrito na matriz predial urbana de Monsanto, sob o artigo 2095°, com a consequente declaração de nulidade de todos os actos de averbamento e registo, na matriz predial urbana de Monsanto e/ou, na Conservatória do Registo Predial de Idanha-a-Nova, efectuados a favor de algum ou alguns dos réus, de modo isolado ou conjunto, quanto ao inexistente artigo 2370°, e ainda que os réus sejam condenados a indemnizar aos autores de todos os danos aos mesmos causados, desde 1993 e até final da presente acção, invocando, para tanto, e, em síntese, que são os donos e legítimos possuidores de um prédio correspondente ao artigo 2095º da matriz predial urbana de Monsanto, Idanha-a-Nova, cujo direito de propriedade os três primeiros réus foram condenados a reconhecer, por sentenças, devidamente, transitadas.

Não obstante, estes três réus venderam o prédio ao quarto réu, H..., com o objectivo de impedir a restituição aos autores de um anexo que lhes pertence, sendo certo que este último réu foi testemunha dos três primeiros, no processo em que se discutiu a propriedade e a invalidade do artigo matricial 2370°, bem sabendo, quando comprou o aludido prédio, que o mesmo não pertencia aos outros réus, não desconhecendo, por isso, o carácter alheio do prédio que, por escritura datada de 14 de Agosto de 2003, declarou comprar.

Alegam ainda os autores que os réus têm litigado com má fé, causando-lhes graves prejuízos, por perdas e danos, que querem ver ressarcidos, resultantes da impossibilidade de fruírem, integralmente, do bem estar de serem proprietários, e da impossibilidade de concretização atempada do projecto de alteração e requalificação do imóvel, o que implicará a multiplicação dos respectivos custos, pois que, para além da acção de reivindicação, iniciada em 1993, todos os procedimentos judiciais, entretanto, havidos têm originado despesas aos autores, na obtenção de documentos, em custas, taxas de justiça, procedimentos registrais, honorários e deslocações de advogados.

Na contestação, os réus defendem a improcedência da acção, com a consequente absolvição dos pedidos formulados pelos autores, impugnando os factos alegados na petição inicial e insistindo em que o prédio inscrito na matriz predial, sob o artigo 2370°, é autónomo em relação ao prédio inscrito na matriz predial, sob o artigo 2095º, sendo certo que aquele pertenceu aos três primeiros réus e agora pertence ao quarto réu, por o ter adquirido aos seus legítimos proprietários.

Conhecendo sob a forma de saneador-sentença, o Tribunal «a quo» julgou a acção, procedente por provada, e, em consequência, declarou nulo o contrato de compra e venda, efectuado por escritura pública de 14 de Agosto de 2003, relativo ao prédio urbano, inscrito na matriz predial, com o n° 2370, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Idanha-a-Nova, sob o n° 01460/050495 – Monsanto, declarou nulas as inscrições, sob as cotas G-1 e G- 2, constantes do prédio urbano, inscrito na matriz predial com o n° 2370 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Idanha-a-Nova, sob o n° 01460/050495 – Monsanto, e determinou a restituição aos autores da parte correspondente ao prédio urbano, inscrito na matriz predial 2370º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Idanha-a-Nova, sob o n° 01460/050495 – Monsanto, por tal parte ser integrante do prédio registado, sob o n° 01177/201192 e correspondente à actual matriz predial urbana 2095º.

Desta decisão, os réus interpuseram recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª - Os factos dados como provados sob os nºs 1, 2, 7, 8, 10, 11, 12 e 16, não podem ser considerados nesta acção, para fundamentar a decisão recorrida, por não terem base sustentável nos documentos juntos aos autos, ou não terem interesse para a decisão.

  1. - E são factos impugnados pelos réus, logo, se de interesse para a decisão recorrida, terão de ser considerados como controvertidos.

  2. - Factos provados na presente acção, com interesse para a decisão recorrida, são, apenas, os dos nºs 9, 13, 14 e 15.

  3. - Aliás, relevante para a decisão recorrida, para além dos factos dos nºs 9, 13, 14 e 15, é, apenas, a matéria relacionada com a propriedade do prédio a que respeita o facto do nº 9, ou seja, a de saber, quem são os proprietários do referido prédio e se este é, ou não, parte integrante do prédio que os autores invocam como seu.

  4. - Assim, deverá a matéria de facto dada como assente, para fundamentar a decisão recorrida, ser reformulada, eliminando-se os factos dos nºs 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 10, 11, 12 e 16.

  5. - E, não havendo absolvição dos apelantes, deverá o processo prosseguir, para análise da restante matéria com interesse, que é controvertida, elaborando-se a respectiva base instrutória, com os factos alegados pelas partes, apenas, com esses factos.

  6. – O averbamento, inscrito sob a cota G-1 foi feito com base em dois documentos: a caderneta predial respeitante ao artigo nº 2370 e uma certidão das Finanças, comprovativa de que o prédio inscrito sob o artigo nº 2370 foi relacionado no Processo de Imposto Sucessório por falecimento de I...

    .

  7. - Esses documentos são, absolutamente, genuínos e verdadeiros.

  8. - Está provado nos autos que o artigo nº 2370 resultou do antigo artigo matricial 1251º, tendo esse prédio sido inscrito na respectiva matriz em Setembro de 1940, em nome de J....

    .

  9. - E que em 13 de Outubro de 1994, data da emissão da caderneta predial urbana, encontrava-se inscrito na matriz em nome de L....

    , por força do pedido de alteração de inscrição de prédios urbanos na matriz, apresentado em 15/1/1991.

  10. - Portanto, dúvidas não há (dúvidas não pode haver) de que a caderneta predial, respeitante ao artigo nº 2370, é um título verdadeiro.

  11. - E a certidão das Finanças, comprovativa de que o prédio inscrito sob o artigo nº 2370, foi relacionado no Processo de Imposto Sucessório por falecimento de I..., também é um título verdadeiro.

  12. - Portanto, a conclusão da Senhora Juíza, de que o averbamento inscrito sob a cota G-l na descrição predial sob o nº 01460/050495 é nulo por ter sido lavrado com base em títulos falsos, essa conclusão é que é nula, porque não é fundamentada em factos.

  13. - Portanto, a decisão da Senhora Juíza, de declarar nulas as inscrições sob as cotas G1 e G2 constantes do prédio urbano inscrito na matriz predial com o nº 2370 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Idanha-a-Nova sob o nº 01460/050495, deverá ser revogada, porque é nula, porque não é fundamentada em factos.

  14. - Das sentenças transitadas em julgado, invocadas pela Senhora Juíza, não se constata que o prédio dos autores inscrito sob o artigo matricial nº 2095 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Idanha-a-Nova sob o nº 01177/201192, engloba o prédio urbano inscrito sob o artigo matricial nº 2370 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Idanha-a-Nova sob o nº 01460/050495.

  15. - Na verdade, nos autos de acção ordinária com o nº 100/93, em todo o processo não há uma única referência ao artigo matricial nº 2370º, nem ao artigo matricial nº 1251º.

  16. - Aliás, em toda a vida activa destes autos, nunca se soube da existência dos artigos matriciais 1251º e 2370º, pelo menos, o réu nessa acção (que não sabe ler, nem escrever) não sabia.

  17. - E, nos autos de embargos de terceiro, processo nº 25-B/93, também não se decidiu (nem podia decidir, porque eles não contêm nenhum pedido nesse sentido) que o prédio inscrito sob o artigo matricial nº 2095º, engloba o prédio inscrito sob o artigo matricial nº 2370º.

  18. - E o prédio que foi doado por escritura pública datada de 17-9-1968, foi, apenas, o do artigo matricial com o nº 710º.

  19. - Em vida de M....

    e de N....

    , nenhum daqueles dois prédios estava registado.

  20. - Eles faleceram antes de I..., M..., poucos meses antes.

  21. - Após o falecimento de O....

    , marido da ora autora, A..., ocorrido, ainda, em vida de M...., os ora autores fizeram registar, em seu nome, em 20/11/1992, o prédio correspondente ao artigo matricial nº 2095º (anterior artigo nº 710).

  22. - Não registaram, também, o prédio correspondente ao artigo nº 2370º (anterior artigo nº 1251º), porque não puderam, porque o mesmo não lhes pertencia, pois, na escritura de doação, apenas, consta, o prédio inscrito na respectiva matriz no artigo setecentos e dez.

  23. - E, após o falecimento de I..., o ora...

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