Acórdão nº 429/07.3TBTBU.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelMOREIRA DO CARMO
Data da Resolução20 de Abril de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I - Relatório 1.Imobiliária (…) Lda., com sede em (…), intentou contra A (…) e mulher M (…), residentes em (…), a presente acção declarativa sob a forma sumária, pedindo que estes sejam condenados a entregar-lhe prédio que identifica, desocupando-o, bem como a pagarem-lhe indemnização a liquidar em incidente posterior à sentença. Mais pede a condenação dos mesmos a pagar-lhe uma sanção pecuniária compulsória no valor de 50 €.

Alegou, para o efeito, que procedeu à denúncia do contrato de arrendamento rural de que os réus eram arrendatários, pelo que o mesmo se extinguiu. Não obstante os RR terem interposto acção pedindo a declaração de invalidade dessa denúncia, a mesma foi julgada improcedente por sentença transitada em julgado.

Assim, a ocupação que os RR vão fazendo do prédio não tem suporte legal.

Que essa ocupação lhes tem provocado danos, sendo que o valor dos mesmos não é ainda possível quantificar, pelo que pede a liquidação dos mesmos em momento posterior.

Contestaram os RR., alegando, por um lado, que se encontra a correr termos, no Tribunal de Santa Comba Dão, uma acção por eles intentada contra a ora autora, no âmbito da qual pedem que se declare a nulidade da deliberação da A., tomada em Assembleia Geral desta, através da qual se decidiu levar a cabo a referida denúncia do contrato de arrendamento, pelo que a presente acção deve ser suspensa até ao trânsito em julgado da decisão a proferir pelo Tribunal de Santa Comba Dão no âmbito do referido processo.

E arguindo, por outro lado, a ineptidão da petição inicial, com fundamento em ininteligibilidade do pedido.

Mais pediram a condenação da autora como litigante de má-fé.

Deduziu resposta a A., sublinhando a força de caso julgado que se formou com a anterior decisão, transitada em julgado, e concluindo nos termos que já havia feito em sede de petição inicial.

Pediram, também, a condenação dos RR como litigantes de má-fé.

* No despacho saneador, foi julgada improcedente a aludida excepção dilatória de ineptidão da petição inicial, e indeferido o pedido de suspensão da instância.

De seguida foi proferido saneador-sentença que decidiu assim: Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a presente acção e, consequentemente, condeno os RR a entregar à A. o prédio rústico denominado “Y...”, sito em ..., composto por terreno de cultura, descrito na Conservatória de Registo Predial de ... sob o nº ... e inscrito na matriz predial rústica sob o art. ....

No mais, absolvo os RR dos pedidos de pagamento de indemnização e de sanção pecuniária compulsória contra eles deduzidos.

Absolvo ainda A. e RR dos pedidos de condenação como litigantes de má-fé mutuamente deduzidos.

* Os RR interpuseram recurso do saneador-sentença. Admitido o recurso apresentaram alegações versando, além do mais, aquelas questões relacionadas com o indeferimento de suspensão da instância e com a ineptidão da petição inicial.

Ouvidas as partes, foi, pelo relator, proferido despacho que eliminou do conhecimento do objecto do recurso essas duas questões, conhecendo este Tribunal apenas do recurso que incidiu sobre o mérito da causa. * 2. No recurso interposto pelos RR, ora restringido nos termos expostos, os mesmos formularam as seguintes conclusões: a)Há violação do princípio da igualdade, uma vez que quando se refere à causa de pedir, é o próprio Tribunal “a quo” que especifica, concretiza e conclui de per si, o que é que a aqui apelada quis invocar com a sua indicação “sucinta”, mas já quando se reporta às benfeitorias invocadas pelos aqui apelantes não age da mesma forma, antes refuta como insuficiente e inconsequente a mera indicação delas; b)Não obstante considerando como o Tribunal “a quo” considerou que a acção configura uma acção de reivindicação e havendo a possibilidade de, nos termos legais, se poder invocar direito de retenção sobre a coisa reivindicada, por existência de benfeitorias, tendo os RR alegado as mesmas, sempre haveria lugar ao convite ao aperfeiçoamento dessa questão, o que não tendo sido concretizado violou o art.º 508º, do CPC; c)Nestes termos, deverá ser ordenado o cumprimento do indicado artigo.

* A A. não contra-alegou.

* 3.Por sua vez a A. interpôs recurso subordinado, cingido à questão da peticionada condenação dos AA, em sanção pecuniária compulsória, formulando as seguintes conclusões: I. A Autora é dona e legítima possuidora do prédio rústico denominado “Y...”, sito em ..., composto por terreno de cultura, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº ..., inscrito na matriz predial rústica sob o art.º ....

  1. Tal imóvel esteve dado em arrendamento aos Réus.

  2. Por carta de 26/11/2003, recepcionada pelos Réus em 27/11/2003, a Autora...

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