Acórdão nº 3/10.7TBPPS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelCARLOS QUERIDO
Data da Resolução20 de Abril de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório J (…), industrial da construção civil, residente (…) instaurou por apenso à acção com processo ordinário nº. 22/05.5TBPPS, contra (…) e (…), ambos residentes (…) o presente procedimento cautelar de arresto, sem audiência prévia dos requeridos, requerendo o arresto da casa de habitação, sita na Rua (…), freguesia de (…), inscrita na matriz predial urbana da freguesia de (…) sob o artigo ... e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Coimbra, sob o nº ... – (…) ali inscrito a favor dos requeridos através da apresentação nº40, de 9 de Março de 1995.

Em síntese, alega que: no âmbito da acção de que estes autos são apenso, solicitou a condenação dos aí Réus, aqui requeridos, no pagamento da quantia global de € 41.497,97 euros, acrescida dos juros de mora até á data do cumprimento; essa acção, nesta data, ainda se encontra pendente de recurso, entretanto, interposto pelo Autor, aqui requerente; já há algum tempo que os requeridos vêm alienando o seu património pessoal a favor de terceiros e, neste momento, a casa de habitação dos demandados é o único bem que lhes é conhecido e se mostra desonerado; o requerente mostra-se receoso que os requeridos procedam à venda do prédio urbano mencionado, perdendo, assim, a única garantia patrimonial que podia sustentar o pagamento do valor que lhe é devido.

Recebido o requerimento inicial, foi o mesmo objecto de indeferimento liminar, constando do referido despacho judicial: «[…] resulta demonstrado no âmbito da Acção ordinária, de que estes autos são apenso, que há uma dívida resultante de mão de obra e materiais incorporados, para execução dos trabalhos referidos na matéria aí dada como assente, que importou em € 30.257,21 euros, e que não foi paga pela (…) ao Autor, aqui Requerente.

Mas o contrato aí referenciado não foi celebrado entre o aqui Requerente e os aqui Requeridos. Foi celebrado entre o Requerente e a extinta sociedade acima referida.

A dívida, de acordo com as regras de responsabilidade, maxime, pelo pagamento das responsabilidades sociais, são da dissolvida Sociedade por quotas de responsabilidade limitada ao património SOCIAL e não dos aqui requeridos.

[…] como ficou mencionado, o direito de crédito dado como assente é da extinta sociedade para com o aqui requerente e não dos requeridos para com este último.

De todo o modo, não se mostrando definitiva a sentença prolatada nos Autos de que estes são apenso, nenhum direito de crédito se nos afigura existir na esfera jurídica, ainda que de modo provável, do Requerente em relação aos Requeridos. Por um lado, devido aos dois intervenientes no contrato obrigacional, a saber: o aqui requerente e a citada extinta sociedade por quotas, de que foram sócios gerentes os aqui requeridos.

Por outro lado, a sentença ainda não se mostra transitada, pelo que, o reconhecimento de que um “hipotético direito de crédito” do Requerente sobre os Requeridos, pela via do RECURSO, afigura-se-nos configurar, no contexto enunciado, uma mera Expectativa – um pouco longe de ser concretizada, face à materialidade dada como assente, na acção nº. 22/05.5, de que o negócio foi celebrado entre o aqui requerente e a extinta sociedade por quotas.

Até à decisão a ser proferida pelo V. Tribunal da Relação de Coimbra, o Requerente apenas é possuidor de uma expectativa de vir a adquirir um direito de crédito sobre os dois Requeridos e nada mais.

Essa expectativa não encerra, como acima referenciado e fundamentado, qualquer tutela legal.

Deste modo, atendendo ao pedido e causa de pedir invocados e documentos juntos e face à fundamentação expendida, consideramos não se encontrarem reunidos os pressupostos de procedência da presente providência cautelar de arresto».

Não se conformando com a decisão, veio o requerente interpor recurso de apelação, apresentando alegações que culminam com as seguintes conclusões: 1- Decorreu no Tribunal Judicial da Comarca da Pampilhosa da Serra, o processo nº 22/05.5TBPPS, instaurado pelo recorrente, contra os recorridos (…) e (…) réus no referido processo, ao qual o presente procedimento cautelar será apenso.

2- Foi pedida a condenação dos aí réus, aqui recorridos, no pagamento da quantia global de 41.497,97 euros, acrescida dos juros de mora, visto que houve um incumprimento contratual por parte dos recorridos.

Conforme consta da matéria de facto provada do processo atrás referido: 3- O recorrente, no exercício da sua actividade acordou com a já extinta sociedade comercial (…), Lda., verbalmente, em meados do ano de 2000, a execução de trabalhos de construção civil, os quais compreendiam, ainda, o fornecimento de materiais necessários à sua execução (vid. quesitos 1 a 9 da base instrutória, dados como provados na referida sentença).

4- Tal empreitada importou na quantia global de 30.257,21€, conforme factura nº3 (que se juntou no procedimento cautelar de ARRESTO) (vid. quesito 10 da base instrutória, provado na referida sentença); 5- A extinta sociedade recebeu a obra executada pelo recorrente, assim como a factura nº3, enviada por este ao contabilista, em 31 de Dezembro de 2001, sem que delas tenha apresentado qualquer reclamação (vid. quesito 13, provado na referida sentença).

6- Sucede que, apesar de ter mandado efectuar os trabalhos supra mencionados ao recorrente e de os ter aceite, os recorridos, legais representantes da extinta Sociedade, têm vindo a eximir-se ao seu pagamento (vid. quesito 19, provado na referida sentença).

7- A factura enviada pelo recorrente à extinta sociedade venceu-se em 31 de Dezembro de 2001, foi contabilizada e tida em conta nos custos de construção do imóvel (vid. quesito 20 e 24, provados na referida sentença).

8- Assim sendo, os recorridos, na qualidade de sócios gerentes e de liquidatários da (…). Não podiam desconhecer que o montante da factura nº3, de 31 de Dezembro de 2001,lançado nas contas encerradas, não se encontrava pago (vid. quesito 27, provado na referida sentença).

Acresce que: 9- Não existe qualquer documento apenso, nas contas da sociedade, que legitime a nulidade dessa factura, podendo-se concluir que há, necessária e obrigatoriamente, um saldo positivo em caixa no valor correspondente ao da referida factura nº3 (30.257,21€).

10- Tal conclusão se retira do parecer do TOC, (…) junto às alegações do recurso de apelação nº 22/05.5TBPPS.C1.

11- Neste sentido, já se tinha pronunciado, em 27 de Setembro de 2007, enquanto perito nomeado pelo tribunal – na acção indicada na conclusão nº1 –, afirmando que a factura nº3 passada à ..., Lda. se encontra lançada, efectiva e claramente, na contabilidade da Sociedade, a crédito na conta de Fornecedores nº 2210002, pertencente à referida firma de (…).

12- Mencionou também que, o lançamento daquela factura na contabilidade da referida Sociedade beneficiou-a em: redução nos seus resultados Operacionais e, simultaneamente, no IRC e na redução no IVA do período.

Importa esclarecer que: 13- Os recorridos subscreveram, em 14 de Junho de 2002, uma declaração de dissolução e liquidação da sociedade, por escritura pública no Cartório Notarial da ....

14-Declararam, de livre vontade e sem qualquer coacção, que a dissolvida e liquidada sociedade não tinha qualquer activo, nem passivo, encerrando contas, onde havia sido lançada a factura nº3.

15- Efectivamente, os recorridos ao subscreverem a declaração supra referida, tendo plena...

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