Acórdão nº 412-A/2000.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelTÁVORA VÍTOR
Data da Resolução20 de Abril de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

1. RELATÓRIO.

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra.

Por sentença de 5 de Novembro de 2001, transitada em julgado em 5 de Dezembro de 2001, proferida no processo principal nº 412/2000, do qual estes autos constituem apenso, foi declarada a falência de “A..., S.A.”, na sequência da declaração de caducidade dos efeitos do despacho de prosseguimento da acção como recuperação de empresa (cf. acta de fls. 1351 a 1360 dos autos de recuperação de empresa).

Foram reclamados neste processo os seguintes créditos: 1. Pela Caixa Central – Caixa Central de B....

., a quantia global de 59.799,51 € (11.988.725$00), acrescida de juros de mora vincendos até integral pagamento, à taxa e 12% ao ano, assim discriminada (cfr. fls. 1 a 9 do presente apenso e fls. 627 a 634 dos autos de recuperação de empresa): a) 10.859.913$00, correspondente ao valor de livrança de que é portadora e subscrita pela falida; b) 1.085.396$00, a título de juros de mora vencidos desde a data de vencimento da livrança até 5.11. 2001, calculados à taxa de 12% ao ano; c) 43.416$00, correspondente a imposto de selo relativo a tais juros.

2. Por C...

, o valor global de 13.136,98 € (2.633.728$00), assim discriminado (cf. fls. 18 a 25 do presente apenso e fls. 718 a 766 dos autos de recuperação de empresa): a) 897.587$00, que reclamara ao abrigo do artigo 44.º do CPEREF e que já fora reconhecido na relação de créditos apresentada pelo gestor judicial na assembleia de credores de 9.07.2001; b) 932.750$00, atinente a remunerações correspondentes aos dias que mediaram entre 1.01.2001 e 26.06. 2001; c) 214.291$00, correspondente a proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal; d) 519.100$00, a título de indemnização pela rescisão do contrato de trabalho com justa causa, com fundamento em salários em atraso.

3. Por D...

, o valor global de 5.174,64 € (1.037.422$00), em que a falida foi condenada a pagar-lhe por sentença de 12.11.2001, proferida no Processo nº 334/2001 do 1º Juízo do Tribunal do Trabalho de Leiria, nos seguintes termos (cf. fls. 27 a 30 do presente apenso e fls. 767 a 803 e 1094 a 1101 dos autos de recuperação de empresa): a) 337.798$00, a título de remuneração base e subsídios de alimentação relativos aos meses de Julho a Setembro de 2000; b) 417.000$00, a título de indemnização por antiguidade, com base em rescisão com justa causa; c) 282.624$00, a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal, relativos ao trabalho prestado em 2000.

4. Por E...

, o valor global de 12.247,32 € (2.455.370$00), que reclamara ao abrigo do artigo 44.º do CPEREF (cf. fls. 33 do presente apenso e fls. 682 a 717 dos autos de recuperação de empresa).

5. Por F...

, o valor global de 3.001,61 € (601.768$00), assim discriminado (cf. fls. 43 a 44 e fls. 821 a 829 dos autos de recuperação de empresa): a) 119.543$00, atinente ao salário de Julho de 2000; b) 96.445$00, atinente a férias vencidas em 1.01.2000; c) 96.445$00, atinente a subsídio de férias vencidas em 1.01.2000; d) 96.445$00, atinente a férias vencidas em 1.01.2001; e) 96.445$00, atinente a subsídio de férias vencidas em 1.01.2001; f) 96.445$00, atinente a subsídio de Natal vencido em Dezembro de 2000.

6. Pelo Ministério Público, em representação do Estado Português, a quantia global de 2.426,08 € (486.385$00), a título de Contribuição Autárquica (Processo de Execução Fiscal nº 102450.7/01) – cf. fls. 45 a 49 do presente apenso).

7. Pelo IAPMEI – Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento, a quantia global de 693.833,99 € (139.101.225$00), relativa a subsídio reembolsável em dívida, de acordo com o artigo 22.º, nº 2, do D.L. nº 193/94, de 19.07, e com a cláusula décima sétima do contrato de concessão de incentivos financeiros celebrado com a falida (cf. fls. 50 a 75 do presente apenso e fls. 131 a 159, 1160 a 1172 e 1231 a 1233 dos autos de recuperação de empresa).

8. Pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social – Delegação de ...., a quantia global de 236.398,81 € (47.393.706$00), assim discriminada (cf. fls. 78 a 83 do presente apenso e fls. 889 a 893 e 1214 a 1219 dos autos de recuperação de empresa): a) 40.601.049$00, atinente a contribuições referentes aos meses de Janeiro de 2000 a Agosto de 2001; b) 6.792.657$00, correspondente a juros de mora, vencidos até Novembro de 2001 e calculados à taxa prevista no artigo 16.º, nº2, do D.L. nº411/91, de 17.10.

9. Por G...

, a quantia global de 443,29 € (88.871$00), proveniente de aços fornecidos à falida (cf. fls. 85 do presente apenso e fls. 809 a 816 e 1224 dos autos de recuperação de empresa).

10. Por H...

, a quantia global de 7.163,68 € (1.436.188$00), assim discriminada (cf. fls. 87 a 88 do presente apenso e fls. 420 a 425 dos autos de recuperação de empresa): a) 185.845$00, atinente ao salário de Julho de 2000; b) 173.745$00, atinente a férias de 1999; c) 173.745$00, atinente a subsídio de férias de 1999; d) 101.351$00, atinente a proporcionais de férias de 2000; e) 101.351$00, atinente a proporcionais de subsídio de férias de 2000; f) 101.351$00, atinente a proporcionais de subsídio de Natal de 2000; g) 598.800$00, correspondente a indemnização legal.

11. Por I....

, a quantia global de 5.201,76 € (1.042.860$00), assim discriminada (cfr. fls. 89 a 90 do presente apenso e fls. 544 a 549): a) 140.945$00, atinente ao salário de Julho de 2000; b) 128.845$00, atinente a férias de 1999; c) 128.845$00, atinente a subsídio de férias de 1999; d) 128.845$00, atinente a férias vencidas em 1.01.2000; e) 128.845$00, atinente a subsídio de férias vencidas em 1.01.2000; f) 128.845$00, relativo a férias vencidas em 1.01.2001; g) 128.845$00, relativo a subsídio de férias vencidas em 1.01.2001; h) 128.845$00, relativo a subsídio de Natal vencido em Dezembro de 2000.

12. Por J....

, a quantia global de 5.720,51 € (1.146.860$00), assim discriminada (cf. fls. 91 a 92 do presente apenso e fls. 481 a 486 dos autos de recuperação de empresa): a) 153.945$00, atinente ao salário de Julho de 2000; b) 141.845$00, atinente a férias de 1999; c) 141.845$00, atinente a subsídio de férias de 1999; d) 141.845$00, atinente a férias vencidas em 1.01.2000; e) 141.845$00, atinente a subsídio de férias vencidas em 1.01.2000; f) 141.845$00, relativo a férias vencidas em 1.01.2001; g) 141.845$00, relativo a subsídio de férias vencido em 1.01.2001; h) 141.845$00, relativo a subsídio de Natal vencido em Dezembro de 2000.

13. Por L....

, a quantia global de 2.886,39 € (578.670$00), assim discriminada (cf. fls. 93 a 94 do presente apenso e fls. 525 a 530 dos autos de recuperação de empresa): a) 96.445$00, atinente ao salário de Julho de 2000; b) 96.445$00, atinente a férias vencidas em 1.01.2000; c) 96.445$00, atinente a subsídio de férias vencidas em 1.01.2000; d) 96.445$00, relativo a férias vencidas em 1.01.2001; e) 96.445$00, relativo a subsídio de férias vencido em 1.01.2001; f) 96.445$00, relativo a subsídio de Natal vencido em Dezembro de 2000.

14. Por M....

, a quantia global de 4.974,31 € (997.260$00), assim discriminada (cf. fls. 95 a 96 do presente apenso e fls. 531 a 537 dos autos de recuperação de empresa): a) 135.245$00, atinente ao salário de Julho de 2000; b) 123.145$00, atinente a férias de 1999; c) 123.145$00, relativo a subsídio de férias de 1999; d) 123.145$00, relativo a férias vencidas em 1.01.2001; e) 123.145$00, relativo a subsídio de férias vencidas em 1.01.2001; f) 123.145$00, atinente a férias vencidas em 1.01.2001; g) 123.145$00, atinente a subsídio de férias vencido em 1.01.2001; h) 123.145$00, relativo a subsídio de Natal vencido em Dezembro de 2000.

15. Por N....

, a quantia global de 4.974,31 € (997.260$00), assim discriminada (cf. fls. 97 a 98 do presente apenso e fls. 538 a 543 dos autos de recuperação de empresa): a) 135.245$00, relativo ao salário de Julho de 2000; b) 123.145$00, relativo a férias de 1999; c) 123.145$00, atinente a férias vencidas em 1.01.2000; d) 123.145$00, atinente a subsídio de férias vencidas em 1.01.2000; e) 123.145$00, atinente a férias vencidas em 1.01.2001; f) 123.145$00, atinente a subsídio de férias vencido em 1.01.2001; g) 123.145$00, atinente a subsídio de Natal vencido em Dezembro de 2000.

16. Por O....

, a quantia global de 2.743,79 € (550.080$00), assim discriminada (cf. fls. 99 a 100 do presente apenso e fls. 469 a 473 dos autos de recuperação de empresa): a) 154.745$00, atinente ao salário de Julho de 2000; b) 79.067$00, atinente a proporcionais de férias de 1999; c) 79.067$00, atinente a proporcionais de subsídio de férias de 1999; d) 79.067$00, atinente a proporcionais de férias de 2000; e) 79.067$00, atinente a proporcionais de subsídio de férias de 2000; f) 79.067$00, atinente a proporcionais de subsídio de Natal de 2000.

17. Por P....

, a quantia global de 4.726,27 € (947.533$00), assim discriminada (cfr. fls. 101 a 102 do presente apenso e fls. 557 a 564 dos autos de recuperação de empresa): a) 116.037$00, atinente ao salário de Julho de 2000; b) 103.937$00, atinente a férias de 1999; c) 103.937$00, atinente a subsídio de férias de 1999; d) 103.937$00, atinente a proporcionais de 2000; e) 103.937$00, atinente a proporcionais de subsídio de férias de 2000; f) 103.937$00, atinente a proporcionais de subsídio de Natal de 2000; g) 311.811$00, correspondente a indemnização legal.

18. Por Q...

, a quantia global de 5.720,51 € (1.146.860$00), assim discriminada (cf. fls. 103 a 104 do presente apenso e fls. 487 a 492 dos autos de recuperação de empresa): a) 153.945$00, atinente ao salário de Julho de 2000; b) 141.845$00, atinente a férias de 1999; c) 141.845$00, atinente a subsídio de férias de 1999; d) 141.845$00, atinente a férias vencidas 1.01.2000; e) 141.845$00, atinente a subsídio de férias vencidas em 1.01.2000; f) 141.845$00, atinente a férias vencidas 1.01.2001; g) 141.845$00, atinente a subsídio de férias vencido em 1.01.2001; h) 141.845$00, atinente a subsídio de Natal vencido em Dezembro de 2000.

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