Acórdão nº 412-A/2000.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Abril de 2010
Magistrado Responsável | TÁVORA VÍTOR |
Data da Resolução | 20 de Abril de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
1. RELATÓRIO.
Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra.
Por sentença de 5 de Novembro de 2001, transitada em julgado em 5 de Dezembro de 2001, proferida no processo principal nº 412/2000, do qual estes autos constituem apenso, foi declarada a falência de “A..., S.A.”, na sequência da declaração de caducidade dos efeitos do despacho de prosseguimento da acção como recuperação de empresa (cf. acta de fls. 1351 a 1360 dos autos de recuperação de empresa).
Foram reclamados neste processo os seguintes créditos: 1. Pela Caixa Central – Caixa Central de B....
., a quantia global de 59.799,51 € (11.988.725$00), acrescida de juros de mora vincendos até integral pagamento, à taxa e 12% ao ano, assim discriminada (cfr. fls. 1 a 9 do presente apenso e fls. 627 a 634 dos autos de recuperação de empresa): a) 10.859.913$00, correspondente ao valor de livrança de que é portadora e subscrita pela falida; b) 1.085.396$00, a título de juros de mora vencidos desde a data de vencimento da livrança até 5.11. 2001, calculados à taxa de 12% ao ano; c) 43.416$00, correspondente a imposto de selo relativo a tais juros.
2. Por C...
, o valor global de 13.136,98 € (2.633.728$00), assim discriminado (cf. fls. 18 a 25 do presente apenso e fls. 718 a 766 dos autos de recuperação de empresa): a) 897.587$00, que reclamara ao abrigo do artigo 44.º do CPEREF e que já fora reconhecido na relação de créditos apresentada pelo gestor judicial na assembleia de credores de 9.07.2001; b) 932.750$00, atinente a remunerações correspondentes aos dias que mediaram entre 1.01.2001 e 26.06. 2001; c) 214.291$00, correspondente a proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal; d) 519.100$00, a título de indemnização pela rescisão do contrato de trabalho com justa causa, com fundamento em salários em atraso.
3. Por D...
, o valor global de 5.174,64 € (1.037.422$00), em que a falida foi condenada a pagar-lhe por sentença de 12.11.2001, proferida no Processo nº 334/2001 do 1º Juízo do Tribunal do Trabalho de Leiria, nos seguintes termos (cf. fls. 27 a 30 do presente apenso e fls. 767 a 803 e 1094 a 1101 dos autos de recuperação de empresa): a) 337.798$00, a título de remuneração base e subsídios de alimentação relativos aos meses de Julho a Setembro de 2000; b) 417.000$00, a título de indemnização por antiguidade, com base em rescisão com justa causa; c) 282.624$00, a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal, relativos ao trabalho prestado em 2000.
4. Por E...
, o valor global de 12.247,32 € (2.455.370$00), que reclamara ao abrigo do artigo 44.º do CPEREF (cf. fls. 33 do presente apenso e fls. 682 a 717 dos autos de recuperação de empresa).
5. Por F...
, o valor global de 3.001,61 € (601.768$00), assim discriminado (cf. fls. 43 a 44 e fls. 821 a 829 dos autos de recuperação de empresa): a) 119.543$00, atinente ao salário de Julho de 2000; b) 96.445$00, atinente a férias vencidas em 1.01.2000; c) 96.445$00, atinente a subsídio de férias vencidas em 1.01.2000; d) 96.445$00, atinente a férias vencidas em 1.01.2001; e) 96.445$00, atinente a subsídio de férias vencidas em 1.01.2001; f) 96.445$00, atinente a subsídio de Natal vencido em Dezembro de 2000.
6. Pelo Ministério Público, em representação do Estado Português, a quantia global de 2.426,08 € (486.385$00), a título de Contribuição Autárquica (Processo de Execução Fiscal nº 102450.7/01) – cf. fls. 45 a 49 do presente apenso).
7. Pelo IAPMEI – Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento, a quantia global de 693.833,99 € (139.101.225$00), relativa a subsídio reembolsável em dívida, de acordo com o artigo 22.º, nº 2, do D.L. nº 193/94, de 19.07, e com a cláusula décima sétima do contrato de concessão de incentivos financeiros celebrado com a falida (cf. fls. 50 a 75 do presente apenso e fls. 131 a 159, 1160 a 1172 e 1231 a 1233 dos autos de recuperação de empresa).
8. Pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social – Delegação de ...., a quantia global de 236.398,81 € (47.393.706$00), assim discriminada (cf. fls. 78 a 83 do presente apenso e fls. 889 a 893 e 1214 a 1219 dos autos de recuperação de empresa): a) 40.601.049$00, atinente a contribuições referentes aos meses de Janeiro de 2000 a Agosto de 2001; b) 6.792.657$00, correspondente a juros de mora, vencidos até Novembro de 2001 e calculados à taxa prevista no artigo 16.º, nº2, do D.L. nº411/91, de 17.10.
9. Por G...
, a quantia global de 443,29 € (88.871$00), proveniente de aços fornecidos à falida (cf. fls. 85 do presente apenso e fls. 809 a 816 e 1224 dos autos de recuperação de empresa).
10. Por H...
, a quantia global de 7.163,68 € (1.436.188$00), assim discriminada (cf. fls. 87 a 88 do presente apenso e fls. 420 a 425 dos autos de recuperação de empresa): a) 185.845$00, atinente ao salário de Julho de 2000; b) 173.745$00, atinente a férias de 1999; c) 173.745$00, atinente a subsídio de férias de 1999; d) 101.351$00, atinente a proporcionais de férias de 2000; e) 101.351$00, atinente a proporcionais de subsídio de férias de 2000; f) 101.351$00, atinente a proporcionais de subsídio de Natal de 2000; g) 598.800$00, correspondente a indemnização legal.
11. Por I....
, a quantia global de 5.201,76 € (1.042.860$00), assim discriminada (cfr. fls. 89 a 90 do presente apenso e fls. 544 a 549): a) 140.945$00, atinente ao salário de Julho de 2000; b) 128.845$00, atinente a férias de 1999; c) 128.845$00, atinente a subsídio de férias de 1999; d) 128.845$00, atinente a férias vencidas em 1.01.2000; e) 128.845$00, atinente a subsídio de férias vencidas em 1.01.2000; f) 128.845$00, relativo a férias vencidas em 1.01.2001; g) 128.845$00, relativo a subsídio de férias vencidas em 1.01.2001; h) 128.845$00, relativo a subsídio de Natal vencido em Dezembro de 2000.
12. Por J....
, a quantia global de 5.720,51 € (1.146.860$00), assim discriminada (cf. fls. 91 a 92 do presente apenso e fls. 481 a 486 dos autos de recuperação de empresa): a) 153.945$00, atinente ao salário de Julho de 2000; b) 141.845$00, atinente a férias de 1999; c) 141.845$00, atinente a subsídio de férias de 1999; d) 141.845$00, atinente a férias vencidas em 1.01.2000; e) 141.845$00, atinente a subsídio de férias vencidas em 1.01.2000; f) 141.845$00, relativo a férias vencidas em 1.01.2001; g) 141.845$00, relativo a subsídio de férias vencido em 1.01.2001; h) 141.845$00, relativo a subsídio de Natal vencido em Dezembro de 2000.
13. Por L....
, a quantia global de 2.886,39 € (578.670$00), assim discriminada (cf. fls. 93 a 94 do presente apenso e fls. 525 a 530 dos autos de recuperação de empresa): a) 96.445$00, atinente ao salário de Julho de 2000; b) 96.445$00, atinente a férias vencidas em 1.01.2000; c) 96.445$00, atinente a subsídio de férias vencidas em 1.01.2000; d) 96.445$00, relativo a férias vencidas em 1.01.2001; e) 96.445$00, relativo a subsídio de férias vencido em 1.01.2001; f) 96.445$00, relativo a subsídio de Natal vencido em Dezembro de 2000.
14. Por M....
, a quantia global de 4.974,31 € (997.260$00), assim discriminada (cf. fls. 95 a 96 do presente apenso e fls. 531 a 537 dos autos de recuperação de empresa): a) 135.245$00, atinente ao salário de Julho de 2000; b) 123.145$00, atinente a férias de 1999; c) 123.145$00, relativo a subsídio de férias de 1999; d) 123.145$00, relativo a férias vencidas em 1.01.2001; e) 123.145$00, relativo a subsídio de férias vencidas em 1.01.2001; f) 123.145$00, atinente a férias vencidas em 1.01.2001; g) 123.145$00, atinente a subsídio de férias vencido em 1.01.2001; h) 123.145$00, relativo a subsídio de Natal vencido em Dezembro de 2000.
15. Por N....
, a quantia global de 4.974,31 € (997.260$00), assim discriminada (cf. fls. 97 a 98 do presente apenso e fls. 538 a 543 dos autos de recuperação de empresa): a) 135.245$00, relativo ao salário de Julho de 2000; b) 123.145$00, relativo a férias de 1999; c) 123.145$00, atinente a férias vencidas em 1.01.2000; d) 123.145$00, atinente a subsídio de férias vencidas em 1.01.2000; e) 123.145$00, atinente a férias vencidas em 1.01.2001; f) 123.145$00, atinente a subsídio de férias vencido em 1.01.2001; g) 123.145$00, atinente a subsídio de Natal vencido em Dezembro de 2000.
16. Por O....
, a quantia global de 2.743,79 € (550.080$00), assim discriminada (cf. fls. 99 a 100 do presente apenso e fls. 469 a 473 dos autos de recuperação de empresa): a) 154.745$00, atinente ao salário de Julho de 2000; b) 79.067$00, atinente a proporcionais de férias de 1999; c) 79.067$00, atinente a proporcionais de subsídio de férias de 1999; d) 79.067$00, atinente a proporcionais de férias de 2000; e) 79.067$00, atinente a proporcionais de subsídio de férias de 2000; f) 79.067$00, atinente a proporcionais de subsídio de Natal de 2000.
17. Por P....
, a quantia global de 4.726,27 € (947.533$00), assim discriminada (cfr. fls. 101 a 102 do presente apenso e fls. 557 a 564 dos autos de recuperação de empresa): a) 116.037$00, atinente ao salário de Julho de 2000; b) 103.937$00, atinente a férias de 1999; c) 103.937$00, atinente a subsídio de férias de 1999; d) 103.937$00, atinente a proporcionais de 2000; e) 103.937$00, atinente a proporcionais de subsídio de férias de 2000; f) 103.937$00, atinente a proporcionais de subsídio de Natal de 2000; g) 311.811$00, correspondente a indemnização legal.
18. Por Q...
, a quantia global de 5.720,51 € (1.146.860$00), assim discriminada (cf. fls. 103 a 104 do presente apenso e fls. 487 a 492 dos autos de recuperação de empresa): a) 153.945$00, atinente ao salário de Julho de 2000; b) 141.845$00, atinente a férias de 1999; c) 141.845$00, atinente a subsídio de férias de 1999; d) 141.845$00, atinente a férias vencidas 1.01.2000; e) 141.845$00, atinente a subsídio de férias vencidas em 1.01.2000; f) 141.845$00, atinente a férias vencidas 1.01.2001; g) 141.845$00, atinente a subsídio de férias vencido em 1.01.2001; h) 141.845$00, atinente a subsídio de Natal vencido em Dezembro de 2000.
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