Acórdão nº 136/06.4TBGRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Abril de 2010
Magistrado Responsável | FREITAS NETO |
Data da Resolução | 20 de Abril de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: A...
propôs no 1º Juízo do Tribunal Judicial da Guarda uma acção com processo comum, inicialmente sob a forma sumária depois convertida em ordinária, contra B...
e marido C....
pedindo se declare a nulidade de um contrato-promessa de compra e venda de determinado imóvel celebrado entre a A. e a Ré mulher, por preterição de formalidades exigidas pela lei; ou, assim não se entendendo, se considere o mesmo validamente resolvido pela A., condenando-se os RR. a restituir-lhe a importância de € 7.500,00, que entregou à Ré para aquele fim, acrescida de juros legais desde a citação até efectivo pagamento.
Para tanto, alega que entre ela e os RR. ficou acordada a celebração de um contrato promessa de compra e venda de um prédio urbano, propriedade dos RR., pelo preço de € 82.301,00, a formalizar mediante a intervenção de um solicitador; que tendo a A. informado os RR. que teria de recorrer a um financiamento bancário, logo se dispôs a subscrever o documento de fls. 14, contendo o "projecto" da compra e venda, onde ficou a constar o recebimento pela Ré de um sinal € 7.500; que no mesmo documento ficou estipulado que o negócio seria "anulado" se a A. não obtivesse o aludido financiamento; que este não lhe foi concedido, pelo que a Ré mulher veio a propor uma redução do preço, com qual a A. concordou, mas, dadas as condições do financiamento que lhe foram impostas, e que a A. não podia cumprir, o negócio não se concretizou; não obstante, os RR. insistem fazer sua a quantia que lhes foi entregue, invocando recusa de cumprimento por banda da A...
Contestando, os RR. aduzem que o documento subscrito pelas partes e junto aos autos a fls. 14 consubstancia um válido contrato promessa de compra e venda, nunca tendo as partes acordado recorrer aos serviços de um solicitador para a respectiva elaboração; que com a redução do preço aceite pelos RR. a A. viu o financiamento que desejava aprovado em termos perfeitamente normais; que, apesar disso, a A. desistiu da compra, incumprindo definitivamente o contrato promessa.
Reconvindo, baseando-se no incumprimento da A., pedem que esta seja condenada a pagar-lhes € 2.500,00, com que tiveram de remunerar uma imobiliária pela venda apressada do imóvel; € 1.374, 69, que a A. se tinha comprometido a suportar; a despesa com medicamentos que a Ré mulher teve de adquirir para o tratamento da depressão que lhe sobreveio, no montante de € 130,00/mês; e ainda a indemnização de € 10.000, por todos os danos não patrimoniais causados aos reconvintes. Terminam com a improcedência total da acção e a procedência da reconvenção.
A A.
respondeu, mantendo o pedido e causa de pedir iniciais.
A final foi a reconvenção julgada improcedente por não provada, absolvendo-se a A. dos pedidos correspondentes; e a acção procedente por provada, declarando-se a nulidade por falta de forma do contrato promessa verbal celebrado entre as partes, e condenando-se os RR. a pagar à A. a quantia de € 7.500, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento.
Irresignados, deste veredicto interpuseram os RR. recurso, admitido como de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito suspensivo.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância, sem qualquer espécie de impugnação:
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A Autora e a primeira Ré assinaram o documento de fls. 14 dos autos (alínea A) dos Factos Assentes), nos termos do qual consta que esta recebera da Autora, a título de sinal, a quantia de € 7 500,00 (aliena B) dos Factos Assentes).
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Que o negócio ficaria anulado se o empréstimo bancário não fosse concedido à aqui Autora, havendo em consequência a devolução de tudo o prestado a título de sinal (alínea C) dos Factos Assentes).
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Em comunicação datada de 4 de Dezembro de 2003, a instituição de crédito... veio informar a Autora que a proposta de crédito da habitação por si formulada, no montante de € 74 800,00 tinha sido considerado inviável (alínea D) dos factos assentes).
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Porquanto o montante peticionado era superior ao valor da avaliação da fracção (alínea E) dos factos assentes).
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Autora e Réus resolveram comprar e vender, respectivamente, e pelo preço total de € 82.301,00, a fracção B do prédio sito na ..., correspondente à cave-esquerda descrito na competente Conservatória do Registo Predial da ..., freguesia da ... sob o nº ... (resposta ao facto 1º da base instrutória).
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Para pagamento de tal quantia, a Autora desde logo informou que teria de recorrer ao crédito à habitação, valendo-se, para o efeito, de uma instituição bancária (resposta ao facto 2º da base instrutória).
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Para que o contrato-promessa de compra e venda fosse formalizado e reduzido a escrito, Autora e Ré acordaram que se recorresse aos serviços de um solicitador (resposta ao facto 3º da base instrutória).
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A Autora informou a Ré mulher do referido em D) e E) (resposta ao facto 5º da base instrutória).
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A Ré mulher persistiu no projecto da venda (resposta ao facto 6º da base instrutória).
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A Autora e a Ré mulher, com a anuência do Réu marido, acordaram na...
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