Acórdão nº 136/06.4TBGRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelFREITAS NETO
Data da Resolução20 de Abril de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: A...

propôs no 1º Juízo do Tribunal Judicial da Guarda uma acção com processo comum, inicialmente sob a forma sumária depois convertida em ordinária, contra B...

e marido C....

pedindo se declare a nulidade de um contrato-promessa de compra e venda de determinado imóvel celebrado entre a A. e a Ré mulher, por preterição de formalidades exigidas pela lei; ou, assim não se entendendo, se considere o mesmo validamente resolvido pela A., condenando-se os RR. a restituir-lhe a importância de € 7.500,00, que entregou à Ré para aquele fim, acrescida de juros legais desde a citação até efectivo pagamento.

Para tanto, alega que entre ela e os RR. ficou acordada a celebração de um contrato promessa de compra e venda de um prédio urbano, propriedade dos RR., pelo preço de € 82.301,00, a formalizar mediante a intervenção de um solicitador; que tendo a A. informado os RR. que teria de recorrer a um financiamento bancário, logo se dispôs a subscrever o documento de fls. 14, contendo o "projecto" da compra e venda, onde ficou a constar o recebimento pela Ré de um sinal € 7.500; que no mesmo documento ficou estipulado que o negócio seria "anulado" se a A. não obtivesse o aludido financiamento; que este não lhe foi concedido, pelo que a Ré mulher veio a propor uma redução do preço, com qual a A. concordou, mas, dadas as condições do financiamento que lhe foram impostas, e que a A. não podia cumprir, o negócio não se concretizou; não obstante, os RR. insistem fazer sua a quantia que lhes foi entregue, invocando recusa de cumprimento por banda da A...

Contestando, os RR. aduzem que o documento subscrito pelas partes e junto aos autos a fls. 14 consubstancia um válido contrato promessa de compra e venda, nunca tendo as partes acordado recorrer aos serviços de um solicitador para a respectiva elaboração; que com a redução do preço aceite pelos RR. a A. viu o financiamento que desejava aprovado em termos perfeitamente normais; que, apesar disso, a A. desistiu da compra, incumprindo definitivamente o contrato promessa.

Reconvindo, baseando-se no incumprimento da A., pedem que esta seja condenada a pagar-lhes € 2.500,00, com que tiveram de remunerar uma imobiliária pela venda apressada do imóvel; € 1.374, 69, que a A. se tinha comprometido a suportar; a despesa com medicamentos que a Ré mulher teve de adquirir para o tratamento da depressão que lhe sobreveio, no montante de € 130,00/mês; e ainda a indemnização de € 10.000, por todos os danos não patrimoniais causados aos reconvintes. Terminam com a improcedência total da acção e a procedência da reconvenção.

A A.

respondeu, mantendo o pedido e causa de pedir iniciais.

A final foi a reconvenção julgada improcedente por não provada, absolvendo-se a A. dos pedidos correspondentes; e a acção procedente por provada, declarando-se a nulidade por falta de forma do contrato promessa verbal celebrado entre as partes, e condenando-se os RR. a pagar à A. a quantia de € 7.500, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento.

Irresignados, deste veredicto interpuseram os RR. recurso, admitido como de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito suspensivo.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância, sem qualquer espécie de impugnação:

  1. A Autora e a primeira Ré assinaram o documento de fls. 14 dos autos (alínea A) dos Factos Assentes), nos termos do qual consta que esta recebera da Autora, a título de sinal, a quantia de € 7 500,00 (aliena B) dos Factos Assentes).

  2. Que o negócio ficaria anulado se o empréstimo bancário não fosse concedido à aqui Autora, havendo em consequência a devolução de tudo o prestado a título de sinal (alínea C) dos Factos Assentes).

  3. Em comunicação datada de 4 de Dezembro de 2003, a instituição de crédito... veio informar a Autora que a proposta de crédito da habitação por si formulada, no montante de € 74 800,00 tinha sido considerado inviável (alínea D) dos factos assentes).

  4. Porquanto o montante peticionado era superior ao valor da avaliação da fracção (alínea E) dos factos assentes).

  5. Autora e Réus resolveram comprar e vender, respectivamente, e pelo preço total de € 82.301,00, a fracção B do prédio sito na ..., correspondente à cave-esquerda descrito na competente Conservatória do Registo Predial da ..., freguesia da ... sob o nº ... (resposta ao facto 1º da base instrutória).

  6. Para pagamento de tal quantia, a Autora desde logo informou que teria de recorrer ao crédito à habitação, valendo-se, para o efeito, de uma instituição bancária (resposta ao facto 2º da base instrutória).

  7. Para que o contrato-promessa de compra e venda fosse formalizado e reduzido a escrito, Autora e Ré acordaram que se recorresse aos serviços de um solicitador (resposta ao facto 3º da base instrutória).

  8. A Autora informou a Ré mulher do referido em D) e E) (resposta ao facto 5º da base instrutória).

  9. A Ré mulher persistiu no projecto da venda (resposta ao facto 6º da base instrutória).

  10. A Autora e a Ré mulher, com a anuência do Réu marido, acordaram na...

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