Acórdão nº 1426/08.7TBILH-F.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelCARVALHO MARTINS
Data da Resolução20 de Abril de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I - A Causa: F (…), Insolvente nos autos à margem referenciados, não se conformando com o despacho proferido, relativo à exoneração do passivo restante, na parte que determina que “...integra o rendimento disponível do devedor/insolvente, objecto da cessão ora determinada, todos os rendimentos que advenham a qualquer título com exclusão do correspondente ao salário mínimo nacional para cada ano fixado, que se fixa como o necessário para o sustento minimamente condigno do devedor (art. 239.°, n.° 3, aI. b)”, veio dele interpor recurso, alegando e concluindo que: I. Em face de tudo o que fica exposto, não deve manter-se o douto despacho de exoneração de passivo restante, na parte que determina que “...integra o rendimento disponível do devedor/insolvente, objecto da cessão ora determinada, todos os rendimentos que advenham a qualquer título com exclusão do correspondente ao salário mínimo nacional para cada ano fixado, que se fixa como o necessário para o sustento minimamente condigno do devedor (art. 239.°, n.° 3, al. b)”.

  1. Estabelece o n.° 3, do artigo 239.°, do CIRE, que “integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer titulo ao devedor, com exclusão: b) do que seja razoavelmente necessário para: i) o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional;”.

    IlI. Atenta a letra da lei, não pode deixar de ser entendimento do Recorrente que a intenção do legislador foi a de fixar um limite mínimo relativo ao rendimento que entende ser o razoável para o sustento digno do devedor e do seu agregado familiar, IV. Determinando que esse mínimo corresponde a três vezes o salário mínimo nacional, ou seja, presentemente, €1.350,00.

  2. E veja-se neste sentido a anotação 4., ao artigo 239.°, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas anotado, de Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Volume II, página 194, que dispõe o seguinte “... a subal. 1) refere-se ao sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar. O legislador adopta um critério objectivo na determinação do que deve entender-se por sustento minimamente digno: 3 vezes o salário mínimo nacional Merece, pois, aplauso esta solução, que tem ainda a vantagem de assegurar a actualização automática da exclusão.” (sublinhado nosso).

  3. A lei apenas impõe ao Juiz a necessidade de fundamentar a sua decisão quando o valor que considere minimamente digno para o sustento do devedor e do seu agregado familiar exceder as três vezes o salário mínimo nacional.

  4. E neste sentido militam os autores citados na obra supra referida, na anotação 4., ao artigo 239.º, página 194, quanto entendem que “o valor assim calculado só pode ser excedido mediante decisão do juiz, devidamente fundamentada”.

  5. De outra forma não podia ter sido, pois está em causa não só o sustento do próprio devedor, como igualmente o sustento do seu agregado familiar.

  6. Atendendo ao actual valor do salário mínimo nacional, muito dificilmente conseguirá o Recorrente e o seu agregado familiar viver dignamente com tal parco montante.

  7. O critério adoptado pelo legislador foi o do sustento minimamente digno, não se podendo considerar que alguém que aufere valor equivalente ao salário mínimo nacional vive dignamente.

  8. Sustento minimamente digno não se pode confundir com mínimo de sobrevivência.

  9. A corroborar a posição assumida pelo Recorrente temos o disposto no artigo 824.°, n.° 2, do C.P.C., na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 226/2008, de 20 de Novembro, que estabelece que “a impenhorabilidade prescrita no número anterior tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão...”, ou seja €1.350,00.

  10. Conclui-se que o legislador equiparou a legislação processual civil à legislação que regula a Insolvência, pois caso assim não fosse teríamos situações diversas dentro do mesmo ordenamento, o que poderia levar a situações de manifesta injustiça.

  11. Foi a própria lei ordinária que estabeleceu e sustentou este tipo de impenhorabilidade, na medida em que sempre que alguém tenha como vencimento mensal uma valor superior a 1/3 de €1.350,00, não pode deixar de auferir esse valor, XV. Estabelece a lei ordinária aqui e à semelhança do que sucede para aqueles que se apresentam à insolvência e requerem a exoneração do passivo restante...

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