Acórdão nº 643/07.1TBSCD.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Abril de 2010

Data13 Abril 2010
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2.ª secção cível): * Recorrente…………A (…) Recorridos…………Companhia de Seguros (…) ……………………… B (…) * I. Relatório:

  1. O Autor instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo sumário, com o fim de obter a condenação dos Réus a pagarem-lhe uma indemnização por danos de natureza patrimonial e não patrimonial que diz ter sofrido em consequência de uma queda que o vitimou e que alega ter ocorrido ao ser puxado, repentinamente, por uma ovelha, que conduzia presa por uma corda, a qual, por sua vez, reagiu assim ao desviar-se de dois cães, ambos propriedade do Réu António, que apareceram subitamente junto das ovelhas, assustando-as.

    Necessitou de receber tratamentos hospitalares e fez despesas para se curar, tendo sofrido com toda esta situação.

    Sustenta que a Ré Seguradora tinha assumido, mediante contrato de seguro, a responsabilidade civil decorrente de danos ocasionados pelos cães.

    Pede €12.500,00 euros a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos até à propositura da presente acção; pelas despesas referentes a consultas médicas, diagnósticos, tratamentos, reabilitação, fisioterapia e medicação que teve de efectuar até à indicada data; pelos custos referentes a consultas médicas, diagnósticos, tratamentos, possíveis cirurgias, reabilitação, fisioterapia e medicação que venha a ter de efectuar, bem como juros de mora sobre as quantias reclamadas, contados desde a citação dos Réus, até integral cumprimento.

  2. Todos os Réus alegaram a sua ilegitimidade, excepções que foram julgadas improcedentes no despacho saneador.

    Em sede de impugnação, a seguradora sustentou que o contrato de seguro apenas dizia respeito a um dos cães e que os animais se encontravam soltos na rua, situação que exclui a sua responsabilidade.

    Por sua vez, os Réus, donos dos cães, alegaram que estes se encontravam na sua casa, fechados num canil, nada tendo a ver com a queda do autor.

  3. Por sentença de 16 de Junho de 2008 a acção foi julgada improcedente, mas o Autor recorreu da sentença, a qual veio a ser revogada, após anulação das respostas dadas os quesitos 2.º, 6.º, 7.º e 8.º.

    Realizou-se nova audiência de julgamento e foi proferida nova sentença que voltou a absolver os Réus do pedido.

    Fundamentalmente porque foi dado como provado que os cães estavam fechados no interior do logradouro da casa de habitação dos Réus e estes tinham observado as providências exigíveis à prevenção dos riscos inerentes à utilização dos cães a que alude o disposto no artigo 493.º do Código Civil.

    Considerou-se ainda não ter existido nexo de causalidade entre o dano e a acção dos cães, na medida em que intercedeu no processo danoso a acção de outro animal, isto é, a ovelha que o Autor conduzia presa por uma corda e que provocou a queda, o que constituiu circunstância anómala que quebrou o nexo de causalidade, pois se o Autor não levasse consigo as ovelhas ou não levasse presa aquela que o puxou ele não teria caído.

    Analisados os factos à luz do artigo 502.º do Código Civil considerou-se na sentença não ser possível responsabilizar os donos dos cães porque embora se tivesse provado que estes assustaram as ovelhas não se provou, porque não se alegou na petição, de que forma os cães assustaram as ovelhas.

    Por conseguinte, as ovelhas tanto podiam ter-se assustado pela ocorrência da presença dos cães, como pela passagem súbita de um veículo motorizado ou de uma pessoa em corrida, pelo que, não se mostra que a acção dos cães tivesse sido uma acção típica inerente à sua perigosidade, podendo-se concluir que a queda resultou, sim, do perigo emergente da condução de uma ovelha presa por uma corda.

  4. O Autor recorre discordando de parte das respostas dadas à matéria de facto e da solução jurídica exarada na sentença.

    As conclusões do recurso são as seguintes: 1 – O tribunal com base unicamente no depoimento da testemunha (…), sem atender aos demais depoimentos, não podia ter respondido aos quesitos 6.º e 7.º «provado» e ao quesito 8.º «não provado».

    Com base na apreciação da totalidade dos depoimentos, a resposta deve ser negativa aos quesitos 6.º e 7.º e positiva em relação ao quesito 8.º.

    2 – Não tendo concluído pela existência do dever de indemnizar, por falta de nexo de causalidade, o tribunal recorrido fez errada interpretação do disposto no artigo 493.º e artigo 563.º do Código Civil.

    3 – O tribunal recorrido devia ter concluído pela existência da responsabilidade objectiva dos Réus, em consequência do resultado da acção dos seus cães, por força da presunção de culpa contida no artigo 493.º, n.º 1 do Código Civil.

  5. Não houve contra-alegações.

    O objecto do recurso consiste, por conseguinte, nas três questões acabadas de identificar.

    1. Fundamentação.

    Vejamos as questões colocadas relativas à impugnação da matéria de facto.

    (…) 4. Decidida a matéria de facto, consoante fica exposto, os factos a ter em conta são estes: 1- Os Réus são donos de dois cães, um da raça «Dálmata» e outro de cor preta (aI. b) dos factos assentes).

    2 - A Ré assumiu a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros pelo animal de raça «Dálmata», nos termos do contrato de seguro ajustado com os réus, titulado pela apólice com o n.º 127000571, e cujas condições gerais, especiais e particulares foram juntas aos autos a folhas 108 a 116 (aI. c) dos factos assentes).

    3 - No dia 5 de Março de 2007, cerca das 17.15 horas, o Autor regressava a casa, proveniente da sua propriedade sita na «Nave», freguesia de..., concelho de ..., quando deu uma queda, perto da casa de habitação dos Réus (al. a) dos factos assentes).

    4 - No percurso até à sua residência, o Autor levava consigo duas ovelhas e um carneiro, sendo que segurava uma das ovelhas por uma corda (resposta ao quesito 1.º).

    5 - A certa altura do referido percurso, os cães dos Réus assustaram as ovelhas (respostas ao quesitos 2.º e 3.º).

    6 - Em consequência, a ovelha que o Autor segurava com uma corda fez um movimento brusco (resposta ao quesito 4.º).

    7 - Em virtude do movimento brusco da ovelha, o Autor foi arrastado e caiu no chão sobre o seu ombro esquerdo (resposta ao quesito 5.º).

    8 - No dia e hora referido em A), os cães dos Réus encontravam-se soltos na rua (resposta ao quesito 8.º).

    9 - O referido espaço é separado do caminho público por um muro de cimento de 1,20 metros de altura, encimado por uma grade de ferro de 0,50 metros, e fechado com uma porta de ferro a poente que deita directamente para dentro da casa dos réus (resposta 7.º).

    10 - Após a queda, cerca das 17.45 horas, o autor foi observado no Centro de Saúde de ..., onde lhe foi diagnosticado «Luxação Gleno-Umeral Esquerda» (resposta ao quesito 9.º).

    11- Daquele Centro de Saúde foi transportado numa ambulância para o Hospital de São Teotónio em Viseu (resposta ao quesito 10.º).

    12 - Nesse hospital o Autor foi sujeito a exame físico de limitação funcional, dor à palpação na região do ombro esquerdo e exames de imagem - RX Luxação do úmero esquerdo (resposta ao quesito 11.º).

    13 - O Autor, durante um período não superior a um mês, necessitou de ajuda da sua esposa para efectuar as tarefas mais elementares do dia-a-dia, em virtude de não poder movimentar o ombro esquerdo (resposta ao quesito 12.º).

    14 - O Autor teve que dirigir-se por 10 vezes a consultas médicas, a fim de ser observado e sujeitar-se a tratamentos diversos (resposta ao quesito 13.º).

    15 - Teve que efectuar em exame radiológico ao ombro esquerdo, na localidade de Oliveira do Hospital, que implicou a pagamento de €1,70 euros (resposta ao quesito 14.º).

    16 - Teve que efectuar uma ecografia do ombro esquerdo, na localidade de Santa Comba Dão, que importou a quantia de €50,00 euros (resposta ao quesito 15.º).

    17 - Teve que se submeter a 15 (quinze) sessões diárias de fisioterapia, que importaram o pagamento de €150,00 euros (resposta ao quesito 16.º).

    18 - O Autor despendeu em...

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