Acórdão nº 821/05.8TBALB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Abril de 2010
Magistrado Responsável | FREITAS NETO |
Data da Resolução | 13 de Abril de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: A...
e marido B...
intentaram no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Albergaria-A-Velha uma acção declarativa com processo ordinário contra C...
e D...
, alegando, em resumo: Que tendo celebrado com o R. C...um contrato de empreitada para a construção de uma moradia, para cuja realização o R. contratou a 2ª Ré D..., como subempreiteira, padecendo a obra de vários defeitos reconhecidos por ambos os RR., o 1º R. dispôs-se a repará-los, mas abandonou essa reparação sem eliminar tais defeitos. Conclui pedindo a condenação dos RR. no pagamento da verba necessária à eliminação dos defeitos da obra , que é para já de € 24.072,70, sem prejuízo do que se vier a apurar em sede de liquidação, ou, em alternativa, a condenação dos mesmos a levar a cabo as obras necessárias à completa supressão dos defeitos ocasionados.
Contestando, o R. C...impugnou parte da matéria alegada, mas admitiu ter reconhecido os defeitos da obra; alegou que, por pretender determinada solução técnica para a sua eliminação – que ainda se dispõe a utilizar – os AA. não a deixaram implementar, e só por essa razão abandonou os trabalhos. Termina com a improcedência da acção e absolvição do pedido.
Por sua vez, a Ré D... também se defendeu, invocando a sua ilegitimidade, por a empreitada não lhe dizer respeito; além disso, não deixou de impugnar a existência dos alegados defeitos. Termina com a absolvição da instância ou, assim não se entendendo, com a sua absolvição do pedido.
Replicaram os AA., refutando as excepções deduzidas pelos Réus e, ampliando o pedido, de modo a que os RR. fossem ainda condenados a eliminar o problema da fragilidade das fundações da moradia se isso se vier a confirmar.
A Ré D... apresentou tréplica.
A final foi proferida sentença em cujo dispositivo se decidiu:
-
Condenar o R. C...a pagar aos Autores, a título de indemnização, a quantia de € 24.042,70 (vinte e quatro mil e quarenta e dois euros e setenta cêntimos), acrescida de juros de mora legais, à taxa de 4% ano (ou outra que venha a vigorar), a contar da citação (13-07-2005), até integral pagamento, ou em alternativa, a fazer as obras necessárias à reparação do imóvel e correspondente eliminação de todos os defeitos mencionados (em d), e) e o) a r) supra); B) Absolver a Ré D..., dos pedidos contra ela deduzidos pelos Autores.
Irresignado, deste veredicto interpôs o R. C...oportuno recurso, admitido como de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo.
Dispensaram-se os vistos.
São os seguintes os factos que foram dados como provados, sem qualquer espécie de impugnação:
-
Encontra-se inscrito a favor da Autora um prédio urbano destinado a habitação (moradia), sito na ..., tratando-se de uma casa de rés-do-chão, sótão e anexos, inscrito na matriz urbana daquela freguesia sob o artigo ...e descrito na Conservatória do Registo Predial de ...sob o n° ... (aí inscrito a favor da Autora mulher).
-
Os Autores decidiram construir a mencionada moradia, num terreno doado à Autora mulher.
-
Para executar as respectivas obras de construção, celebraram com o Réu C... um contrato que denominaram de empreitada.
-
Após a denúncia por parte dos Autores aos Réus, em 14 de Setembro de 2004, o Réu C...reconheceu alguns dos defeitos que actualmente o referido imóvel apresenta e que seguidamente se discriminam: - Entrada de humidade pelo solo; - Infiltrações e humidade nas paredes de todos os compartimentos; - Tinta "embolada" e a cair em todos os compartimentos; - Fissuras nas paredes da suite, do vão de escadas e do escritório; - Falta de alumínios em todos os vitrais.
e) Declarou o Réu C..., no mesmo documento, que se obrigava a realizar as obras necessárias à reparação dos indicados defeitos, obras que seguidamente se discriminam: 1) Até ao dia 31 de Maio de 2005: - Efectuar drenagem do solo ao redor da moradia, em toda a lateral esquerda, parte traseira e lateral direita (até aos vitrais); - Colocação de manilhas furadas a um metro de fundura e pedra brita; - Recolocação de todo o pavimento levantado para o feito, deixando-o exactamente no estado em que actualmente se encontra; 2) Até ao...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO