Acórdão nº 821/05.8TBALB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelFREITAS NETO
Data da Resolução13 de Abril de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª Secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: A...

e marido B...

intentaram no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Albergaria-A-Velha uma acção declarativa com processo ordinário contra C...

e D...

, alegando, em resumo: Que tendo celebrado com o R. C...um contrato de empreitada para a construção de uma moradia, para cuja realização o R. contratou a 2ª Ré D..., como subempreiteira, padecendo a obra de vários defeitos reconhecidos por ambos os RR., o 1º R. dispôs-se a repará-los, mas abandonou essa reparação sem eliminar tais defeitos. Conclui pedindo a condenação dos RR. no pagamento da verba necessária à eliminação dos defeitos da obra , que é para já de € 24.072,70, sem prejuízo do que se vier a apurar em sede de liquidação, ou, em alternativa, a condenação dos mesmos a levar a cabo as obras necessárias à completa supressão dos defeitos ocasionados.

Contestando, o R. C...impugnou parte da matéria alegada, mas admitiu ter reconhecido os defeitos da obra; alegou que, por pretender determinada solução técnica para a sua eliminação – que ainda se dispõe a utilizar – os AA. não a deixaram implementar, e só por essa razão abandonou os trabalhos. Termina com a improcedência da acção e absolvição do pedido.

Por sua vez, a Ré D... também se defendeu, invocando a sua ilegitimidade, por a empreitada não lhe dizer respeito; além disso, não deixou de impugnar a existência dos alegados defeitos. Termina com a absolvição da instância ou, assim não se entendendo, com a sua absolvição do pedido.

Replicaram os AA., refutando as excepções deduzidas pelos Réus e, ampliando o pedido, de modo a que os RR. fossem ainda condenados a eliminar o problema da fragilidade das fundações da moradia se isso se vier a confirmar.

A Ré D... apresentou tréplica.

A final foi proferida sentença em cujo dispositivo se decidiu:

  1. Condenar o R. C...a pagar aos Autores, a título de indemnização, a quantia de € 24.042,70 (vinte e quatro mil e quarenta e dois euros e setenta cêntimos), acrescida de juros de mora legais, à taxa de 4% ano (ou outra que venha a vigorar), a contar da citação (13-07-2005), até integral pagamento, ou em alternativa, a fazer as obras necessárias à reparação do imóvel e correspondente eliminação de todos os defeitos mencionados (em d), e) e o) a r) supra); B) Absolver a Ré D..., dos pedidos contra ela deduzidos pelos Autores.

Irresignado, deste veredicto interpôs o R. C...oportuno recurso, admitido como de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo.

Dispensaram-se os vistos.

São os seguintes os factos que foram dados como provados, sem qualquer espécie de impugnação:

  1. Encontra-se inscrito a favor da Autora um prédio urbano destinado a habitação (moradia), sito na ..., tratando-se de uma casa de rés-do-chão, sótão e anexos, inscrito na matriz urbana daquela freguesia sob o artigo ...e descrito na Conservatória do Registo Predial de ...sob o n° ... (aí inscrito a favor da Autora mulher).

  2. Os Autores decidiram construir a mencionada moradia, num terreno doado à Autora mulher.

  3. Para executar as respectivas obras de construção, celebraram com o Réu C... um contrato que denominaram de empreitada.

  4. Após a denúncia por parte dos Autores aos Réus, em 14 de Setembro de 2004, o Réu C...reconheceu alguns dos defeitos que actualmente o referido imóvel apresenta e que seguidamente se discriminam: - Entrada de humidade pelo solo; - Infiltrações e humidade nas paredes de todos os compartimentos; - Tinta "embolada" e a cair em todos os compartimentos; - Fissuras nas paredes da suite, do vão de escadas e do escritório; - Falta de alumínios em todos os vitrais.

e) Declarou o Réu C..., no mesmo documento, que se obrigava a realizar as obras necessárias à reparação dos indicados defeitos, obras que seguidamente se discriminam: 1) Até ao dia 31 de Maio de 2005: - Efectuar drenagem do solo ao redor da moradia, em toda a lateral esquerda, parte traseira e lateral direita (até aos vitrais); - Colocação de manilhas furadas a um metro de fundura e pedra brita; - Recolocação de todo o pavimento levantado para o feito, deixando-o exactamente no estado em que actualmente se encontra; 2) Até ao...

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