Acórdão nº 2057/09.0TALRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelRIBEIRO MARTINS
Data da Resolução28 de Abril de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

9 I- Relatório - 1- Nos supra referidos autos o arguido M.

foi sancionado pela respectiva autoridade administrativa com a coima de €12.500 pela prática duma contra-ordenação prevista no art.º 25º da Lei n.º 50/2006 de 29 de Agosto.

Impugnou judicialmente este sancionamento, mas o tribunal judicial confirmou, por simples despacho, a sanção aplicada.

2- O arguido recorre, agora, para a Relação concluindo – a) - Não julgou bem o M.mo Juiz ao condenar o recorrente por simples despacho ao pagamento da coima de €12.500 pela prática da contra-ordenação prevista no art.º 25/1 da Lei 50/2006; b) Por, erroneamente, ter fundamentado tal despacho no facto não verídico de que o recorrente não havia antes feito uso do direito de audição e defesa consagrado no art.º 50° do RGCO, mas apenas, como aí refere, " ... solicitou, como se depreende do conteúdo de fls. 19, a prorrogação do prazo fixado para o efeito" (sic), dado a entidade recorrida não ter dado cabal cumprimento ao disposto no art.º 62° do citado RGCO.

c) Ou seja, a convicção do tribunal não tomou em conta as alegações e os meios de prova atempadamente solicitados pelo arguido ao abrigo do disposto no citado art.º 50 do RGCO, à entidade recorrida; d) E que esta não apreciou como devia, já que não ouviu nenhuma das testemunhas indicadas nem apreciou por qualquer modo nenhum dos factos invocados no sentido de proferir tão somente a admoestação ( art.º 51º do RGCO) fazendo "tábua rasa" das razões invocadas pelo arguido.

e) Porque tal atitude viola frontalmente o consagrado direito de defesa do arguido, direito este que não se limita à possibilidade de ser ouvido mas também abrangendo o direito de intervir no processo, apresentando provas ou requerendo a realização de diligências.

f) E constitui nulidade insanável do processo conforme se decidiu no Ac da Relação Évora de 24.03.92 (C.J. 1992, II, pág. 308).

g) Nulidade que foi invocada pelo recorrente na sua impugnação judicial.

h) Outra alternativa não restava ao tribunal que não fosse decretar a nulidade do processo por violação do consagrado direito de audiência e defesa do arguido, i) Ou, quando assim se não entendesse, após produção de prova requerida proferir decisão isentando o arguido de sanção ou, quanto muito, aplicando-se-lhe uma admoestação.

3- Respondeu o Ministério Público junto do tribunal recorrido pelo infundado do recurso, no que foi secundado pelo Ex.mo Procurador-Geral Adjunto.

4- Colheram-se os vistos legais. Cumpre apreciar e decidir! II- Apreciação - 1- Teor do despacho recorrido - «Por decisão administrativa da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, datada de 29 de Julho de 2009 (254/2009), foi aplicada ao Recorrente M, uma coima, fixada no mínimo legal, no montante de €12.500,00 (doze mil e quinhentos euros), pela prática de uma contra-ordenação grave p. e p. pelos n° 1 do artigo 25° da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.

O arguido interpôs recurso de tal decisão administrativa, concluindo, em suma, pela nulidade do processo por violação do direito de audiência e defesa do arguido e defendendo a sua isenção de sanção, ou, quanto muito, a aplicação da pena de admoestação.

Inexiste oposição à decisão por despacho.

Alega o recorrente que a decisão da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, datada de 29 de Julho de 2009, foi proferida sem que ao mesmo tenha sido facultada a possibilidade de se pronunciar sobre a contra-ordenação que lhe é imputada e sobre a sanção em que incorria, violando, assim, o seu direito de audição e defesa. De acordo com o disposto no n° 10, do artigo 32°, da Constituição da República Portuguesa, também nos processos de contra-ordenação são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa. Dispõe, em conformidade com o preceito constitucional, o artigo 50° do Regime Geral das Contra - Ordenações que "não é permitida a aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória sem antes se ter assegurado ao arguido a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT